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Secretaria da Fazenda - Contadoria e Auditoria-Geral do Estado

Contadoria e Auditoria-Geral do Estado

Instrução Normativa

Publicado em 17 de outubro de 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE N° 4, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.



Dispõe sobre convênios e termos de cooperação a serem celebrados no âmbito dos Poderes Executivo, inclusive Autarquias e Fundações, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.



O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, resolve:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas sobre a execução dos convênios e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.



Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - administração pública estadual: administração direta e indireta do Estado, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

II - convênio: instrumento utilizado para a transferência de recursos, tendo como partícipes, de um lado, órgão ou entidade da administração pública estadual e, de outro, órgão ou entidade pública de outra esfera de governo, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou entidades beneficentes de assistência social da área de saúde, de que trata o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, visando à execução descentralizada de programa de governo, compreendendo realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse comum, em regime de mútua cooperação;

III - partícipe: qualquer órgão, entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que participar de convênio;

IV - concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

V - convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, com a qual o órgão ou entidade venha a pactuar execução de programa, projeto ou atividade, mediante celebração de convênio;

VI - interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações na execução do objeto em nome próprio;

VII - unidade executora: órgão ou entidade da administração pública estadual, federal ou municipal sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução do objeto definido no convênio, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo ser considerada como partícipe no instrumento;

VIII - proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta, interesse em firmar convênio;

IX - transferência voluntária: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;

X - valor do convênio: montante referente ao valor do repasse feito pelo concedente mais a importância relativa à contrapartida do convenente ajustada no plano de trabalho e no termo de convênio;

XI - contrapartida: valor representado financeiramente, por meio de recursos próprios do convenente, ou mediante bens e serviços, se economicamente mensuráveis;

XII - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e

j) adequação orçamentária.

XIV - plano de trabalho: instrumento que integra o convênio, contendo todo o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes, devendo trazer, de forma clara e sucinta, as informações necessárias para a identificação do projeto, atividade ou evento de duração certa;

XV - objeto: produto do convênio, observado o plano de trabalho e as suas finalidades;

XVI - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XVII - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;

XVIII - termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência;

XIX - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico da obra ou serviço de engenharia, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnica, econômica e social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem; e

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.

XX - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do Projeto Executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do "caput" do art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

XXI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XXII - parecer financeiro: documento emitido pela unidade financeira competente ou unidade responsável pela prestação de contas , integrante da estrutura organizacional do órgão ou entidade concedente que, através de documento próprio, pronunciar-se-á quanto à aplicabilidade dos recursos financeiros recebidos pela entidade particular ou pública convenente;

XXIII - parecer técnico: documento emitido pela unidade técnica responsável pelo convênio que, por intermédio de laudos de vistoria, de informações obtidas junto ao local da execução, de prestação de contas ou do Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos, declare se os objetivos pactuados foram ou não atingidos;

XXIV - fiscal do convênio: servidor designado, mediante portaria devidamente publicada, na qual deverá constar o respectivo suplente, para efetuar o acompanhamento, o monitoramento e o ateste da execução do objeto conveniado;

XXV - autoridade competente: autoridade máxima do órgão ou da entidade ou outra diretamente subordinada e formalmente designada;

XXVI - contribuição: transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei específica, destinada a pessoas de direito público ou de direito privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;

XXVII - auxílio: transferência de capital derivada de lei orçamentária que se destina a atender ônus ou encargo assumido pelo Estado, somente concedido a entidade sem finalidade lucrativa;

XXVIII - contrato de repasse: i nstrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição financeira oficial;

XXIX - termo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizados os ajustes firmados:

a) entre órgãos e entidades pertencentes à administração pública estadual, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, que não envolvam transferência de recursos financeiros ou realização de despesas, à exceção das transferências realizadas entre órgãos e/ou entidades integrantes do orçamento do Estado;

b) entre a administração pública estadual e entidade pública de outra esfera de governo, entidades de classe, serviços sociais autônomos e demais Poderes e instituições de Estado que não envolvam transferência de recursos financeiros, de forma direta ou indireta; ou

c) entre a administração pública estadual e pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, que tenham por objeto o ingresso de receitas, ou que não envolvam transferência de recursos financeiros ou realização de despesas, atuais ou futuras.

XXX - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e alterações;

XXXI - lista de verificação: documento utilizado para organizar e padronizar a instrução dos processos administrativos atinentes à celebração dos ajustes firmados pela administração pública estadual, bem como seus respectivos termos aditivos, disponíveis no Sistema de Informações da CAGE (SINCAGE), no endereço eletrônico https://sincage.sefaz.rs.gov.br ;

XXXII - Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos: sistema instituído pelo Decreto nº 56.939, de 20 de março de 2023, com a finalidade de monitorar a execução dos convênios administrativos celebrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de concedente, mediante registro de dados, informações, documentos e fotografias;

XXXIII - Sistema de Prestação de Contas de Convênios Administrativos: sistema pelo qual os convenentes realizarão as prestações de contas dos convênios administrativos, sendo aproveitados os dados, as informações, os documentos e as fotografias registados pelos convenentes no Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos;

XXXIV - Plano de Sustentabilidade do Objeto: documento apresentado pelo proponente contendo as linhas de ação que serão adotadas a fim de garantir o alcance da efetividade esperada e a continuidade da utilização do objeto, sendo obrigatório no caso de obras e serviços de engenharia, e a critério da administração nos outros casos;

XXXV - Cadastro de Demandas de Transferências Voluntárias (CDTV): cadastro que reúne, em um único repositório estadual, todas as demandas de transferências voluntárias por meio de convênios administrativos e outros instrumentos com o Estado do Rio Grande do Sul; e

XXXVI - Portal de Convênios e Parcerias: sítio eletrônico utilizado para acesso dos convenentes aos sistemas, notícias e manuais, disponível em www.convenioseparcerias.rs.gov.br.



Art. 3º A descentralização da execução de programas de governo, projetos e atividades, por meio de convênios, somente se efetivará para convenentes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias com ele relacionadas.



CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO



Art. 4º Os órgãos ou entidades da administração pública estadual procederão a habilitação prévia dos proponentes, para fins de celebração de convênio, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os municípios:

a) Ata de posse ou ato de designação, documento de identidade e CPF do Prefeito (cópias);

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) ;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

d) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

e) Comprovante de previsão e efetiva arrecadação de impostos de que trata o parágrafo único, art. 11, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo ser substituído pelo Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC - Regularidade SIAFI, item 100;

f) Certidão TCE - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, relativa aos limites de aplicação de recursos na educação, previstos no art. 212 da Constituição Federal;

g) Certidão TCE - Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, relativa ao cumprimento dos limites constitucionais referentes à aplicação de recursos na área de saúde, nos termos do inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais ;

h) Certidão TCE - Lei Complementar nº 101/2000, relativa ao cumprimento do disposto nos arts. 23, 33, 37, 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

i) comprovante do encaminhamento das contas ao Poder Executivo da União (art. 51, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), podendo ser substituído pelo Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC - Regularidade SIAFI, item 501;

j) comprovação de que atendeu as disposições do art. 51, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

k) comprovante de situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ - Situação Cadastral).

II - para as demais pessoas jurídicas de direito público:

a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) ;

b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

d) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício; e

e) apresentação de exemplar dos estatutos, regulamentos ou compromissos da entidade, devidamente registrados em cartório.

III - para as entidades privadas sem fins lucrativos referidas no § 1º do art. 199 da Constituição Federal:

a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;

b) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;

c) apresentação de exemplar dos estatutos, regulamentos ou compromissos da entidade, devidamente registrados em cartório;

d) certidões de regularidade para com as Fazendas estadual e municipal;

e) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) ;

f) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

g) CNPJ (cópia);

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e

i) cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS - SAÚDE, ou de outra área, desde que comprove a entrega dos documentos necessários à avaliação do Ministério da Saúde.

IV - para os consórcios públicos:

a) cópia do contrato de consórcio público;

b) ata de posse ou ato de designação, documento de identidade e CPF do representante legal do consórcio público (cópias);

c) certidões de regularidade para com as Fazendas estadual e municipal;

d) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) ;

e) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

f) CNPJ (cópia); e

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

V - para entidades integrantes do Sistema S, os mesmo documentos exigidos no inciso III, salvo o disposto na alínea "i".

§ 1º As Certidões emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, a que se referem às alíneas "f", "g" e "h" do inciso I, poderão ser substituídas, em caráter precário, por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou equivalente.

§ 2º Considera-se como referência, para fins de exame da validade dos documentos previstos neste artigo, a data em que tiverem sido juntados ao processo, sendo obrigatório o registro daquela data no corpo dos documentos.

§ 3º Eventuais certidões vencidas devem ser atualizadas antes da solicitação de empenho da despesa.

§ Em se tratando de municípios, os documentos serão substituídos pela Certidão de Regularidade junto ao CHE.

§ 5º A verificação dos requisitos para o recebimento de transferências voluntárias também deverá ser feita por ocasião dos aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso.

§ 6º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

§ 7º É condição para a celebração de convênios a existência de dotação orçamentária, que deverá ser evidenciada no instrumento pela respectiva nota de empenho.

§ 8º Além do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, é requisito para o recebimento de transferências voluntárias decorrentes de convênios administrativos a adesão do município proponente a programas que envolvam a colaboração entre o Estado e entes municipais, conforme o art. 4º do Decreto nº 56.939, de 20 de março de 2023, cuja comprovação se dará pela Certidão de Regularidade junto ao CHE.

§ 9º Em se tratando de consórcio, o objeto do convênio deve guardar relação com o objetivo para o qual foi criado, atender necessidade intermunicipal e beneficiar diretamente, no mínimo, 2 (dois) municípios integrantes, os quais devem ser especificados no plano de trabalho e no termo de convênio.

§ 10 O atendimento das exigências de habilitação prévia para a
celebração de convênios com consórcios públicos aplica-se somente ao
próprio consórcio, não se estendendo aos municípios consorciados.


CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES


Seção I

Do Plano de Trabalho


Art. 5º O proponente habilitado preencherá proposta de plano de trabalho no sistema disponibilizado no Portal de Convênios e Parcerias.

§ 1º O plano de trabalho deverá ser integralmente preenchido e assinado por representante legal, sob pena de ser restituído.

§ 2º Integrarão o plano de trabalho:

I - a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido, além das etapas, metas e objetivos a serem atingidos;

II - o cronograma de execução física e de desembolso;

II I - no caso de obras ou serviços de engenharia, anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação ;

IV - no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, termo de referência contendo os elementos previstos no inciso XIII do art. 2º desta Instrução Normativa;

V - a justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e as diretrizes do programa estadual;

VI - a indicação do público-alvo e dos resultados esperados;

VII - as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto;

VIII - o valor da contrapartida, quando aplicável; e

IX - os indicadores que serão utilizados para aferição do impacto social desejado.


Art. 6º O plano de trabalho será analisado quanto à sua viabilidade técnica, orçamentária e financeira, bem como à sua adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassadora de recursos.

§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente, que poderá ser prorrogado, desde que a solicitação seja efetuada dentro do prazo estabelecido.

§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará desistência no prosseguimento do processo.

§ 3º Desde que aprovados previamente pela autoridade competente, os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho.



Seção II

Do Projeto Básico e do Termo de Referência



Art. 7º O anteprojeto, projeto básico ou termo de referência, acompanhados dos respectivos estudos técnicos preliminares, serão apreciados pelo concedente e, se aprovados, integrarão o plano de trabalho.

§ 1º Constatados vícios sanáveis no anteprojeto, projeto básico ou no termo de referência, esses serão comunicados ao proponente, que disporá de prazo para saná-los.

§ 2º O projeto básico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), o termo de referência ou o anteprojeto deverão ser apresentados antes da celebração do ajuste.

§ 3º É facultado ao concedente exigir a ART ou a RRT posteriormente, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.

§ 4º É facultado ao concedente dispensar a apresentação do termo de referência, desde que apresentado documento específico com informações suficientes para análise técnica e financeira da proposta.

§ 5º Para proponentes não sujeitos à Lei de Licitações, o anteprojeto, projeto básico ou termo de referência poderá ser substituído por documento com informações suficientes para análise técnica e financeira da proposta, ressalvada a necessidade de exigência de responsável técnico quando aplicável.

§ 6º A apresentação ao concedente do anteprojeto, do projeto básico e/ou do termo de referência poderá ser dispensada no caso de padronização provida e estabelecida pelo Estado.


Seção III

Dos Procedimentos para Celebração


Art. 8º Após a aprovação do plano de trabalho, o órgão ou a entidade responsável pelo repasse procederá seu registro no módulo Convênios e Parcerias do sistema Finanças Públicas do Estado (FPE), consoante disposto no Decreto nº 53.196, de 14 de setembro de 2016.

§ 1º O fluxo de andamento do processo administrativo será concomitante ao registro no sistema FPE, sendo condição indispensável para análise e emissão de parecer pelas unidades por onde o processo tramitar.

§ 2º A lista de verificação deve ser preenchida por ocasião da análise e emissão de parecer, observando-se a competência de cada unidade técnica responsável, conforme distribuição de atribuições do órgão ou entidade, juntando-se aos autos após assinatura dos responsáveis pelo preenchimento.

§ 3º Caso a instrução processual não esteja em conformidade com a lista de verificação, deverá ser acompanhada da devida motivação nos autos.

§ 4º O atendimento da lista de verificação não excluirá a possibilidade de, caso seja necessário, serem requeridas outras informações ou a juntada de documentos, quando indispensável à análise jurídica ou à legalidade do procedimento.

§ 5º Tratando-se de convênio com a União e seus respectivos termos aditivos, o ajuste deverá ser submetido à aprovação do Departamento de Captação de Recursos da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, conforme dispõe o Decreto nº 52.579, de 30 de setembro de 2015, antes do registro do empenho no sistema FPE.

§ 6º O órgão ou a entidade responsável pelo repasse solicitará, no módulo de Convênios e Parcerias do FPE, abertura de conta bancária específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), antes da liquidação da despesa no sistema FPE.

§ 7º Na impossibilidade de solicitação de abertura pelo sistema FPE, a conta corrente específica deverá ter sua solicitação de abertura realizada pelo proponente no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) com o Código Espécie 04 e Código Extracontábil a ser definido pelo Banrisul entre os valores 01 ou 02.


Art. 9º Atendidas as exigências previstas nos arts. 5º e 8º, as unidades competentes do órgão ou entidade apreciarão o processo contendo plano de trabalho aprovado e o respectivo texto da minuta de convênio, acompanhados da documentação técnica e administrativa específica, referente ao objeto do convênio a ser executado, sendo ainda juntado para instrução do processo:

I - pelo concedente:

a) comprovação, emitida pelo sistema, de que a entidade proponente não possui registro de pendência ativa no CADIN/RS;

b) comprovação do cadastramento, no sistema FPE, contendo o número e a data; e

c) comprovação da existência de dotação orçamentária e sua liberação mediante Solicitação de Recurso Orçamentário - SRO.

II - pelo proponente:

a) anteprojeto ou projeto básico, orçamentos unitário e global, quantitativos físicos, plantas e memorial descritivo, quando o objeto do convênio incluir obras e serviços de engenharia, termo de referência, no caso de aquisição de bens ou de serviços, e, quando for o caso, Plano de Sustentabilidade do Objeto, conforme modelo contido no Anexo IV;

b) comprovação de que a entidade partícipe é a legítima proprietária do imóvel a ser utilizado no objeto do convênio, quando for o caso, e que este se encontra livre e desonerado, exceto quando se tratar de hospitais;

c) admitem-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, prevista na alínea "b":

1 - posse de imóvel em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, por município, pelo Distrito Federal ou pela União;

2 - imóvel recebido em doação da União, do Estado, do município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite;

3 - imóvel recebido em doação de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; e

4 - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície.

d) cópia da Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo a ceder ou doar ao Estado imóvel a ser utilizado no objeto do convênio;

e) declaração do Prefeito Municipal de que os atos para a formalização do processo, referentes à celebração do convênio, não contrariam a Lei Orgânica do município;

f) declaração do Prefeito Municipal de que há previsão orçamentária e existência dos recursos próprios referentes à contrapartida mínima exigível para complementar a execução do objeto;

g) licença prévia para construir, dos órgãos ambientais e demais esferas administrativas, caso o objeto se refira à obra;

h) declaração do representante legal da entidade; e

i) declaração do representante legal do Consórcio Público.

III - pelos demais setores ou unidades, após atendimento da documentação prevista nos incisos I e II deste artigo:

a) manifestação do órgão de assessoramento jurídico;

b) delegação de competência prevista no § 1º do art. 82 da Constituição Estadual, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, quando o convênio não for firmado pelo Governador do Estado, excetuados os casos de delegação prévia constantes no Decreto 53.481, de 22 de março de 2017, ou em legislação específica;

c) termo original do convênio devidamente assinado pelos representantes legais;

d) súmula publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), que é condição indispensável para a eficácia do convênio; e

e) comprovação de que o órgão ou a entidade estadual deu ciência do termo de convênio à Assembleia Legislativa.

§ 1º A liquidação da despesa, que será autuada no processo de que trata o "caput" , deverá observar o cumprimento do previsto nas alíneas "c" e "d" do inciso III.

§ 2º No caso de programas de governo que envolvam número expressivo de convênios com o mesmo objeto, a delegação prevista na alínea "b" do inciso III poderá ser requerida através de processo referencial, no qual deverá constar, além de toda documentação exigida por esta Instrução Normativa para o caso utilizado como paradigma, manifestação expressa dos órgãos competentes acerca da existência dos demais processos, com listagem contendo seus respectivos números.


Art. 10 Os convênios e respectivos termos aditivos somente poderão ser encaminhados aos chefes dos Poderes e órgãos mencionados no art. 1º, para assinatura ou delegação de competência, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico e registro do empenho da despesa no sistema FPE, quando aplicável.

Parágrafo único. Os termos aditivos de que trata o "caput" deverão compor o processo original.


Art. 11 Os orçamentos de preços unitários e globais relativos à execução de obras ou serviços de engenharia e de arquitetura deverão ser expressamente aprovados, juntamente com o projeto básico, por profissional de engenharia ou de arquitetura do proponente e pela autoridade concedente, com base em parecer fundamentado.

§ 1º A responsabilidade técnica será do profissional de engenharia ou de arquitetura do proponente do respectivo convênio.

§ 2º O custo global das obras e dos serviços de engenharia e de arquitetura realizados com recursos do Estado deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou de serviços do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, em se tratando de construção civil, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, no caso de obras e de serviços rodoviários.

§ 3º Na impossibilidade de serem adotados os parâmetros previstos no § 2º deste artigo e a realização de obras e serviços de engenharia e de arquitetura correr à conta dos recursos estaduais, o custo global deverá ser obtido a partir dos sistemas de custos já adotados e aceitos pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.


Art. 12 Os convênios que se destinem a atender estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente declarados e homologados, poderão conter cláusula suspensiva, postergando a apresentação de documentos não essenciais para depois da assinatura do instrumento, desde que previamente à liberação da parcela única ou primeira parcela, mediante justificativa e análise prévia do órgão de assessoramento jurídico.


Art. 13 A súmula do convênio conterá, no mínimo, o número sequencial por exercício, a identificação dos partícipes, inclusive interveniente, o resumo e a localidade da execução do objeto, o valor total, a vigência, a classificação orçamentária da despesa e a menção da alteração, quando se tratar de termo aditivo.

Parágrafo único. A publicação no DOE deve ser realizada pelo módulo de Convênios e Parcerias do FPE.


Seção IV

Da Contrapartida e do Repasse


Art. 14 A contrapartida, calculada em relação ao total dos recursos a serem aplicados conjuntamente no objeto, deve ser efetuada por meio de recursos próprios do convenente, ou mediante bens e serviços economicamente mensuráveis.

§ 1º A contrapartida financeira será gerida na conta bancária específica do instrumento, devendo nela ser depositada pelo convenente em até 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso, quando se tratar de repasse estadual em parcela única, ou no mesmo cronograma de desembolso do Estado e proporcionalmente ao valor repassado, quando o repasse for parcelado.

§ 2º Em se tratando de municípios, a contrapartida financeira será calculada de acordo com os percentuais e as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício em que o convênio for assinado, devendo ser comprovada por meio de previsão orçamentária.

§ 3º O valor a ser considerado como contrapartida alocada por meio de bem imóvel será aquele que resultar da avaliação realizada pela Fazenda Pública Municipal.

§ 4º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, da conta específica, não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.

§ 5º A contrapartida do consórcio público não poderá ser inferior a 18% (dezoito por cento) do valor do repasse estadual.

§ 6º É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira para:

I - custear valores decorrentes de atualizações de preços, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente;

II - ampliação de metas e etapas, desde que justificado pelo convenente e autorizado previamente pelo concedente; e

III - reconstrução de obras, relacionadas ao objeto pactuado, danificadas em decorrência de calamidade pública legalmente reconhecida por ato governamental.


Art. 15 Nos convênios cujo repasse total do Estado for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a transferência dos recursos ocorrerá em parcelas.

§ 1º Nos casos previstos no " caput " , os desembolsos deverão ser de igual valor, em quantidade não inferior a 3 (três) parcelas, separadas por intervalos de, no mínimo, 90 (noventa) dias.

§ 2º A liberação da primeira parcela ocorrerá após a publicação da súmula do convênio.

§ 3º A liberação da segunda parcela estará condicionada à comprovação pelo convenente do início da execução física do objeto, por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios e da Declaração de Início da Execução Física, conforme Anexo I.

§ 4º Na execução de obras e serviços de engenharia, a liberação da última parcela estará condicionada à comprovação pelo convenente da execução física de, pelo menos, 70% (setenta por cento) do objeto, por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios e da Declaração de Execução Física de 70%, conforme Anexo II.

§ 5º Em virtude da natureza do objeto, o disposto no "caput" deste artigo e parágrafos anteriores poderá ser afastado mediante justificativa técnica da autoridade competente.


Art. 16 São requisitos mínimos para liberação das parcelas, a serem aferidos pelo fiscal do convênio:

I - a atualização do registro de que trata o art. 2º do Decreto nº 56.939, de 20 de março de 2023, que instituiu o Sistema de Monitoramento de Convênios;

II - a comprovação da evolução da execução física do objeto mediante registro de dados, informações, documentos e, principalmente, fotografias anexadas ao Sistema de Monitoramento de Convênios;

III - a Declaração de Início da Execução Física (Anexo I) e, quando for o caso, a Declaração de Execução Física de 70% (Anexo II); e

IV - a comprovação do depósito da contrapartida pactuada, conforme art. 14, § 1º.

§ 1º O concedente poderá definir requisitos adicionais para liberação das parcelas, desde que previstos no termo de convênio, em cláusula específica.

§ 2º O cumprimento dos requisitos adicionais mencionado no parágrafo anterior deverá ser comprovado por meio de declarações incluídas no Sistema de Monitoramento de Convênios.


CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES


Art. 17 É vedada a celebração de convênios:

I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com o Estado, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) causado dano ao erário estadual, não o tendo reparado; e

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

III - com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que, no caso destas últimas, sejam parte integrante da administração indireta, quando se tratar de entidades que exploram atividade econômica, como empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV - com entidades privadas sem fins lucrativos, cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos 5 (cinco) anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas da União; e

V - nos casos previstos no inciso III do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 56.939, de 20 de março de 2023, que instituiu o Sistema de Monitoramento de Convênios.


Art. 18 É vedada a inclusão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do administrador, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - alteração do objeto do convênio detalhado no plano de trabalho , mediante termo aditivo;

II - pagamento de gratificação, honorários por serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados, ou qualquer forma de remuneração, a servidores que pertençam aos quadros de pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações da União, do Estado e dos municípios, bem como de despesas a título de taxa de administração ou de gerência ou similares;

III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência, e a atribuição de efeitos financeiros retroativos;

IV - realização de despesas em data anterior à vigência do instrumento;

V - pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se a despesa tiver ocorrido durante a vigência do convênio;

VI - efetivação de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto multas e juros decorrentes de
atraso na transferência de recursos pelo concedente sem culpa do convenente e desde que os prazos para pagamento e percentuais sejam compatíveis com os aplicados no mercado;

VII - aquisição de bens móveis usados; e

VIII - gerenciamento dos recursos do convênio em conta corrente que não seja a específica.


CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO


Seção I

Do Termo de Convênio


Art. 19 O termo de convênio, que será formalizado no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública estadual, conterá:

I - no preâmbulo, o número sequencial emitido pelo sistema FPE e pelo CDTV, quando for o caso, com indicação da sigla do órgão ou da entidade;

II - a denominação, o endereço e o número do CNPJ do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente;

III - o nome dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa;

IV - o número do processo que originou o convênio e a menção expressa de subordinação a esta Instrução Normativa, à Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, à Lei Estadual de Diretrizes Orçamentária, à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e às normas específicas; e

V - em se tratando de consulta popular, o número do código do instrumento de programação, identificando o projeto ou a atividade.


Art. 20 O termo de convênio conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras que venham a ser avençadas entre os partícipes, as seguintes cláusulas:

I - o objeto e seus elementos característicos, com descrição clara, detalhada e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;

II - as condições de liberação de recursos financeiros, obedecendo ao disposto nos arts. 15 e 16;

III - a dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa, com especificação da classificação funcional programática, da natureza da despesa e do recurso;

IV - a vigência do convênio, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no plano de trabalho , limitada a 60 (sessenta) meses;

V - o cronograma de execução, com especificação das datas de início e de conclusão, expresso no plano de trabalho ;

VI - a obrigatoriedade do convenente de realizar a efetiva publicação do instrumento convocatório de licitação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da parcela única ou da primeira parcela do repasse;

VII - a destinação e os direitos dos partícipes relativamente aos bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, quando da conclusão do objeto ou da extinção do convênio;

VIII - a forma de contrapartida, quando esta for exigível;

IX - a forma da prestação de contas dos recursos recebidos;

X - o prazo para devolução dos saldos remanescentes e a apresentação da prestação de contas;

XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta instrução normativa;

XII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento, vedada a movimentação dos recursos em outras contas do convenente e o gerenciamento de outros recursos na conta bancária específica;

XIII - a obrigatoriedade de o convenente realizar os pagamentos mediante transferência da conta específica para conta bancária de titularidade dos fornecedores e dos prestadores de serviços;

XIV - o livre acesso dos servidores do órgão ou da entidade concedente, da CAGE e do Tribunal de Contas do Estado, aos processos, aos documentos, às informações e aos locais de execução do objeto, referentes aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa;

XV - a forma de comprovação do cumprimento do objeto, bem como a metodologia, no caso de serviços;

XVI - a obrigatoriedade de o concedente divulgar, em seu sítio eletrônico institucional, as informações referentes a valores devolvidos, identificando o número do convênio e o nome do convenente, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;

XVII - a responsabilidade solidária dos entes consorciados nos instrumentos que envolvam consórcios públicos; e

XVIII - a obrigatoriedade de realização de registros mensais no Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos, instituído pelo Decreto nº 56.939, de 20 de março de 2023, com a finalidade de monitorar a execução dos convênios administrativos celebrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de concedente, mediante registro de dados, informações, documentos e fotografias.

Parágrafo único. Os termos de convênio serão assinados, obrigatoriamente, pelos partícipes.


Seção II

Da Alteração


Art. 21 O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado, prazo este que poderá ser, em caráter excepcional, reduzido.


Art. 22 A alteração do instrumento poderá ser efetuada por apostilamento, dispensando a celebração de termo aditivo, quando versar sobre:

I - mudança de denominação do órgão ou entidade da administração que figure como intermediário entre o Estado e o convenente, em virtude de alteração de competência administrativa estipulada por lei;

II - cumprimento de determinação legal;

III - remanejamento de recursos sem alteração do valor global;

IV - ajustes das metas constantes no plano de trabalho, desde que não implique redução quantitativa; e

V - modificação de dotação orçamentária.


Art. 23 O prazo de vigência do convênio deverá ser prorrogado:

I - de ofício, quando ocorrer atraso de repasse financeiro, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, alínea "c", devendo ser registrado no sistema FPE e dispensada a formalização por termo aditivo; ou

II - mediante acordo entre os partícipes, formalizado por termo aditivo devidamente autuado em processo, desde que haja manifestação do fiscal do convênio e que o convenente apresente:

a) os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na execução e o prazo de prorrogação solicitado;

b) as ações que já foram realizadas para sanar os motivos apresentados como justificativa para o atraso;

c) extrato da conta corrente bancária específica, quando não disponibilizado automaticamente;

d) descrição detalhada dos itens do plano de trabalho que já tenham sido executados, assim como daqueles que ainda o serão, contendo a porcentagem da execução do objeto e o respectivo montante de recurso utilizado;

e) comprovante da emissão e da data de entrega da notificação descrita no art. 36;

f) comprovante da publicação do instrumento convocatório de licitação no prazo estabelecido, bem como de sua prorrogação, se houver; e

g) levantamento fotográfico da execução do serviço, da obra, de eventual maquinário ou de bem móvel adquirido.

§ 1º Para fins de prorrogação de ofício, o atraso a ser computado ao final da vigência corresponderá ao período compreendido entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.

§ 2º A apresentação dos itens previstos nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso II será dispensada quando já devidamente anexados ao Sistema de Monitoramento de Convênios.

§ 3º O vencimento das parcelas ou da parcela única, a serem estabelecidas no cronograma de desembolso, deverá ser fixado no último dia útil de cada mês, devendo ser considerada esta a data de vencimento.

§ 4º Ocorrendo a prorrogação do prazo de vigência do convênio, o cronograma de execução deverá ser prorrogado por igual período.



Seção III

Da Publicidade


Art. 24 Todas as informações relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento monitoramento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.

Parágrafo único . As informações previstas no "caput" serão disponibilizadas no Portal de Convênios e Parcerias.


CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES


Art. 25 São obrigações essenciais dos partícipes nos convênios:

I - do concedente:

a) transferir os recursos financeiros para conta bancária específica, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no termo de convênio;

b) monitorar e fiscalizar a execução do convênio, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado prejuízos aos objetivos e metas estabelecidos;

c) prorrogar os prazos de início e/ou de conclusão do objeto do convênio, na mesma proporção do atraso dos repasses das transferências financeiras, desde que a entidade partícipe não haja contribuído para esse atraso;

d) exigir as prestações de contas na forma e nos prazos fixados no instrumento;

e) emitir parecer sobre a regularidade das contas e da execução do convênio;

f) receber o objeto do convênio, quando concluído, nos termos avençados, atestando sua efetiva execução; e

g) no caso de inadimplência ou de paralisação parcial ou total injustificadas, assumir o controle, inclusive dos bens e materiais, e a execução do convênio, podendo transferir a responsabilidade a outro interessado, sem prejuízo das providências legais cabíveis.

II - do convenente:

a) executar o objeto conforme o estabelecido no termo de convênio;

b) manter e movimentar os recursos financeiros recebidos em conta bancária específica, identificada pelo nome do convênio, em estabelecimento bancário oficial do Estado ou, na impossibilidade, em outro banco, dando-se preferência aos da União;

c) aplicar os saldos do convênio, enquanto não utilizados, em fundo de investimento de renda fixa de curto prazo com aplicação e resgate automáticos;

d) utilizar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior exclusivamente no objeto do convênio, devendo, obrigatoriamente, destacá-los no relatório e demonstrativos da prestação de contas;

e) contribuir com a contrapartida pactuada e, no caso de contrapartida financeira, depositá-la conforme os critérios previstos no art. 14, §1º;

f) realizar pesquisa de preços no mercado, através da coleta de preço entre, no mínimo, três fornecedores do mesmo ramo de atividade, comprovadas por orçamentos, para as compras ou serviços necessários à execução do convênio, quando a entidade partícipe não estiver sujeita às disposições da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021;

g) manter registros contábeis individualizados das receitas e das despesas do convênio, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

h) incluir as receitas e as despesas do convênio no respectivo orçamento, quando a entidade partícipe estiver sujeita às disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

i) devolver o saldo do convênio e dos rendimentos das aplicações financeiras, por ocasião da prestação de contas ou da extinção do convênio, que não tiver sido aplicado no objeto ou cuja regularidade de sua aplicação não restar comprovada, observada a proporcionalidade entre a contrapartida pactuada e o valor repassado pelo concedente;

j) devolver os valores transferidos, na forma do disposto no art. 42 desta Instrução Normativa, no caso de extinção antecipada do convênio;

k) acompanhar e fiscalizar, por meio de fiscal formalmente designado, os contratos com terceiros para a execução dos objetivos do convênio, responsabilizando-se pelos recebimentos provisórios e definitivos, relativos a obras e/ou serviços de engenharia;

l) atestar o recebimento dos materiais adquiridos ou da prestação de serviços;

m) designar responsável técnico e providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa às obras ou aos serviços de engenharia, ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para projetos, obras ou serviços técnicos de arquitetura e urbanismo;

n) prestar contas dos recursos recebidos, obedecidas as disposições desta instrução normativa;

o) apresentar, por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios, as seguintes declarações:

1 - Declaração de Conclusão da Execução Física (Anexo III);

2 - Declaração de Início da Execução Física (Anexo I) quando o repasse for efetuado em parcelas; e

3 - Declaração de Execução Física - 70% (Anexo II), quando o repasse for efetuado em parcelas e se tratar de obras e serviços de engenharia.

p) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários, ou outros de qualquer natureza, resultantes da execução do convênio;

q) comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do convênio para permitir a adoção de providências imediatas pelo órgão ou pela entidade estadual;

r) comprometer-se a concluir o objeto conveniado, se os recursos previstos no convênio forem insuficientes para a sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos;

s) disponibilizar, por meio da internet, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, valores e datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;

t) identificar, em local visível aos usuários, com o nome e o número do respectivo convênio administrativo, os equipamentos adquiridos, e, em se tratando de veículos e imóveis, a identificação dar-se-á conforme o padrão estabelecido pelo Estado;

u) publicar o instrumento convocatório de licitação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da primeira parcela do repasse ou da parcela única; e

v) registrar, mensalmente, no Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos, as informações referentes à execução dos convênios, até o dia 15 (quinze) de cada mês, tendo como data base o período relativo ao mês anterior.

III - do interveniente e da unidade executora: cumprir fielmente as disposições do convênio que lhes forem atribuídas.


Art. 26 A modalidade pregão deverá ser adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, e do regulamento previsto no Decreto nº 57.037, de 22 de maio de 2023.

Parágrafo único. Na hipótese de o município já possuir uma Ata de Registro de Preços vigente, poderá utilizá-la para aquisição de que trata o "caput" .


Art. 27 Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela ou da parcela única, sem justificativa, tal fato ensejará a extinção antecipada do convênio.

Parágrafo único. A execução financeira mencionada no "caput" será comprovada:

I - nos casos de aquisição de bens, pela realização da despesa, verificada pela quantidade parcial entregue e atestada; e

II - nos casos de realização de serviços e obras, pela realização parcial com a medição correspondente atestada.


CAPÍTULO VII

DO CONTROLE


Seção I

Do Monitoramento e da Fiscalização


Art. 28 A execução será monitorada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.


Art. 29 O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de fiscalização do objeto pactuado.


Art. 30 O dirigente máximo do órgão deverá, por meio de portaria e previamente à celebração, designar fiscal do convênio e respectivo suplente, priorizando escolher aqueles que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Estado;

II - possuam formação, qualificação e/ou experiência que lhes permita exercer as atribuições previstas nesta instrução normativa; e

III - estejam lotados próximo ao local de execução do objeto, tendo em vista a necessidade de fiscalização in loco de que trata o art. 35.

§ 1º O fiscal do convênio deverá:

I - nos casos previstos no art. 35, realizar visita ao local da execução do objeto e anexar o respetivo relatório ao Sistema de Monitoramento de Convênios;

II - atestar a efetiva execução do objeto conveniado;

III - registrar, no Sistema de Monitoramento de Convênios, os atos de monitoramento do convênio e as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, assim como as medidas adotadas para regularização de eventuais falhas;

IV - emitir manifestação conclusiva sobre a atualização ou não do registro, no Sistema de Monitoramento de Convênios, do convênio sob sua responsabilidade, por ocasião da tramitação processual atinente à solicitação de prorrogação de prazo de vigência;

V - emitir manifestação prévia e conclusiva sobre o cumprimento dos requisitos para liberação da parcela subsequente, nos termos do art. 16 desta Instrução Normativa; e

VI - monitorar a execução do objeto por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios, instituído pelo Decreto nº 56.939, de 20 de março de 2023.

§ 2º Havendo incompatibilização de fiscal e suplente durante a vigência do convênio, deverá ser providenciada designação de substituto, registrando-se a alteração no sistema FPE, por meio de apostila, no prazo de até 10 (dez) dias. 

§ 3º Deverá ser registrada a ciência do servidor quanto à sua designação como fiscal ou suplente.


Art. 31 No monitoramento e na fiscalização do objeto serão verificados:

I - a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no plano de trabalho; e

II - o cumprimento dos requisitos para liberação de parcela, nos termos dos arts. 15 e 16 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No caso de atraso no cronograma, inexecução parcial ou total do estabelecido no plano de trabalho , o fiscal do convênio dará ciência ao ordenador, que notificará o convenente das ocorrências relacionadas à eventual inexecução do objeto conveniado, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.


Art. 32 O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias.

§ 1º A suspensão de liberação dos recursos, disposta no "caput" , decorrerá, principalmente, das seguintes situações:

I - quando não houver comprovação da aplicação das parcelas anteriormente recebidas, inclusive mediante fiscalização in loco a ser realizada pelo concedente e/ou pela CAGE;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do objeto;

III - quando o convenente executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela concedente e/ou pela CAGE; e

IV - quando caracterizada a ausência de atualização do registro de que trata o art. 2º do Decreto nº 56.939, de 20 de março de 2023.

§ 2º Recebidos os esclarecimentos e as informações solicitados, o concedente apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.

§ 3º Caso não haja a regularização da pendência, o concedente realizará a apuração do dano e comunicará o fato ao convenente para que o valor seja ressarcido.

§ 4º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 3º poderá ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 5º Não haverá ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados à própria custa decorrente da suspensão da liberação de recursos a que se refere o "caput" .


Art. 33 O concedente, no exercício das atividades de fiscalização do convênio, poderá:

I - valer-se do apoio técnico de terceiros; e

II - delegar atribuição para outros órgãos ou entidades da administração pública estadual que se situem próximos ao local de execução do objeto.


Art. 34 O concedente, no exercício das atividades de monitoramento do convênio, poderá reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do objeto.


Art. 35 O fiscal de convênio de obras e/ou serviços de engenharia cujo valor de repasse estadual seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverá realizar visita in loco por ocasião da execução de 100% (cem por cento) do objeto.


Seção II

Do Controle Social e Institucional


Art. 36 Quando ocorrer a liberação da primeira parcela ou do repasse único dos recursos financeiros, o convenente notificará o respectivo conselho local ou a instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver, e a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações pactuadas.

Parágrafo único. A notificação descrita no "caput" deve ser realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso, e deve ser acompanhada, impreterivelmente, de cópia do plano de trabalho assinado.


CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 37 O ônus de comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos compete ao convenente, por meio de documentação comprobatória de que os gastos foram efetuados de acordo com os objetivos pactuados.

§ 1º A prestação de contas será realizada no Sistema de Prestação de Contas, por meio do Portal de Convênios e Parcerias.

§ 2º A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da primeira parcela ou da parcela única do repasse estadual.

§ 3º A inserção dos documentos comprobatórios da despesa no Sistema de Prestação de Contas deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento.


Art. 38 O partícipe que receber recursos transferidos por órgão ou por entidade da administração pública estadual está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:

I - do prazo final para conclusão do objeto; ou

II - da formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo.

§ 1º O prazo estabelecido no "caput" não se aplica nos casos em que norma específica estipular em contrário.

§ 2º Findo o prazo a que se refere este artigo sem haver a prestação de contas, o dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública estadual exigirá, sob pena da responsabilidade solidária, a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da execução do convênio ou a devolução dos valores transferidos, devidamente atualizados, sem prejuízo das disposições do art. 51.

§ 3º Constatando-se, mediante avaliação técnica, ser viável e conveniente ao interesse público o aproveitamento de objeto parcialmente executado, a devolução dos valores será proporcional.


Art. 39 A prestação de contas, realizada no Sistema de Prestação de Contas de Convênios Administrativos, conterá, além dos dados solicitados no próprio Sistema, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I - ofício de encaminhamento, dirigido à autoridade competente, em que constem os dados identificadores do convênio e o número do processo referido no art. 5º;

II - Termo de Compatibilidade Físico-Financeira, quando se tratar de obra não concluída, que demonstre a situação física da obra em relação aos recursos repassados, inclusive a contrapartida do executor e/ou do convenente;

III - número, data e valor do documento fiscal, número e modalidade da licitação, nome e CNPJ ou CPF do contratado, número, data e valor da Transferência Eletrônica;

IV - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do convênio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no convênio;

V - extrato da conta bancária específica, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento e a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira;

VI - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras adicionado aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios;

VII - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do recurso estadual do convênio;

VIII - declaração de que os bens adquiridos estão instalados e em funcionamento ou, quando se tratar de obra, termo de conclusão da obra ou de recebimento definitivo;

IX - certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, na forma da legislação em vigor e o documento hábil expedido pelo Poder Público Municipal em relação à liberação da obra para uso e utilização, em observância aos fins autorizados, quando for o caso;

X - parecer do Órgão de Controle Interno Municipal quanto à correta e regular aplicação dos recursos objeto do convênio, quando se tratar de municípios e, no caso de entidade privada, parecer contábil que deverá ser emitido por profissional habilitado, declarando que os recursos foram utilizados de acordo com as despesas previstas no plano de trabalho;

XI - cópia da portaria de designação do fiscal do convênio e do respectivo suplente, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, salvo se já tiver sido fornecida pelo convenente por meio do Sistema de Monitoramento de Convênio;

XII - quando se tratar de contrapartida alocada mediante bem imóvel, documento fiscal que comprove a avaliação realizada pela Fazenda Pública Municipal, salvo se já tiver sido fornecido pelo convenente por meio do Sistema de Monitoramento de Convênio;

XIII - cópias dos documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas;

XIV - fotografias dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do convênio, salvo se já tiverem sido fornecidas pelo convenente por meio do Sistema de Monitoramento de Convênio; e

XV - no caso de realização de curso, treinamento ou instrução, relação contendo as seguintes informações:

a) nome do evento, local onde foi realizado, data ou período de realização, nome do docente, treinador ou instrutor, e carga horária executada;

b) nome completo, número do CPF e do telefone, e-mail e assinatura dos participantes;

c) listas de presença assinadas em cada etapa do evento;

d) cópia dos certificados de conclusão do curso, treinamento ou instrução; e

e) fotografias do evento, salvo se já tiverem sido fornecidas pelo convenente por meio do Sistema de Monitoramento de Convênio.

§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas realizadas serão emitidos em nome da entidade partícipe, com identificação do número do convênio, e serão mantidos em arquivo próprio, juntamente com os extratos bancários, na sua sede, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo período de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão referente ao julgamento das contas dos administradores responsáveis dos órgãos ou entidades concedentes.

§ 2º Os municípios, assim como as demais pessoas jurídicas regidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão guardar, junto com as notas fiscais ou documentos relativos às despesas, as notas de empenho e de liquidação por eles emitidos.

§ 3º Os originais dos documentos fiscais comprobatórios que derem origem às cópias referidas no inciso XIII do "caput" deste artigo devem ser emitidos em nome do convenente, com identificação do número FPE (número/ano) no campo Informações Complementares.

§ 4º Estarão sujeitas a glosa as despesas cujos documentos fiscais não atenderem ao disposto no § 3º deste artigo.


Art. 40 Por ocasião do recebimento da prestação de contas, verificar-se-á se estão presentes todos os documentos, devendo o convenente ser notificado se a documentação estiver incompleta.

§ 1º O recebimento dos documentos não implica regularidade da prestação de contas, servindo apenas como fundamento para não inscrição imediata no CADIN/RS.

§ 2º A análise da prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do seu recebimento, devendo constar manifestação conclusiva, emitida pela autoridade competente, acerca da:

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

III - rejeição.

§ 3º A hipótese de que trata o inciso III do parágrafo anterior ocorrerá, quando comprovado dano ao erário, nos seguintes casos:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - prática de atos ilícitos na gestão do convênio; ou

III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o cumprimento do objeto.

§ 4º Nos casos de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano ao erário seja inferior ao mínimo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado para instauração de tomada de contas especial, o concedente poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CADIN/RS, aprovar a prestação de contas com ressalva.

§ 5º O descumprimento do prazo estabelecido no § 2º implicará a correspondente responsabilização.


Art. 41 Após o recebimento da prestação de contas, o fiscal do convênio atestará a efetiva execução física do objeto, podendo valer-se do contido no Sistema de Monitoramento de Convênios.

§ 1º A unidade de finanças ou o setor responsável pelo exame da prestação de contas pronunciar-se-á, através da emissão de parecer financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos no objeto conveniado.

§ 2º O setor ou unidade técnica responsável pelo programa, projeto ou atividade emitirá parecer técnico ou laudo de vistoria quanto ao atingimento dos objetivos do convênio.

§ 3º Após a emissão dos pareceres previstos no § 1º e no § 2º, a autoridade competente manifestar-se-á conclusivamente sobre a prestação de contas no prazo previsto no § 2º do art. 40.

§ 4º O exame e o parecer das prestações de contas deverão levar em consideração, essencialmente, a execução do objeto do convênio na forma pactuada entre os partícipes.

§ 5º Havendo necessidade de diligenciamento ao convenente para a juntada de documentos ou de informações complementares, é obrigatória a fixação de prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para atendimento da diligência, podendo ser prorrogado uma única vez.

§ 6º As prestações de contas deverão ser mantidas no Sistema de Prestação de Contas do Estado, à disposição dos controles interno e externo, pelo período de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão referente ao julgamento das contas dos administradores responsáveis pelo convênio.


CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO ANTECIPADA


Art. 42 São motivos para a extinção antecipada do convênio, por iniciativa do órgão ou da entidade da administração pública estadual:

I - a não execução do objeto do convênio, a que o convenente tenha dado causa;

II - a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no convênio;

III - a demora injustificada da entidade partícipe na execução do objeto;

IV - a ausência de prestação de contas no prazo fixado;

V - a não-aplicação, pelo convenente, da contrapartida pactuada; e

VI - o descumprimento de obrigações e cláusulas pactuadas que acarretem prejuízos ao erário.

§ 1º A extinção antecipada do convênio pelos motivos mencionados no "caput" , assim como pelo previsto no art. 27, implica devolução dos recursos recebidos pelo convenente, atualizados monetariamente de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento, sem prejuízo das ações legalmente cabíveis.

§ 2º A atualização dos recursos de que trata o § 1º será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da cientificação do convenente e a data da efetiva devolução, mediante crédito ao Estado, do montante devido pelo convenente.

§ 3º É facultado aos partícipes retirar-se do convênio a qualquer tempo, o que implicará a sua extinção antecipada, devendo ocorrer a devolução dos recursos não utilizados e dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º A extinção do convênio, seja qual for o motivo, não exime os seus partícipes das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram conveniados, bem como de auferir as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste.

§ 5º Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas, poderá ocorrer a extinção antecipada do convênio seguida da devolução dos saldos remanescentes.

§ 6º As razões que fundamentam as hipóteses de extinção antecipada previstas neste artigo devem ser formalizadas no processo administrativo referente ao convênio.


CAPÍTULO X

DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO


Art. 43 Os termos de cooperação deverão ser cadastrados no Módulo de Convênios e Parcerias do FPE contendo, no mínimo:

I - plano de trabalho simplificado;

II - identificação das partes envolvidas;

III - descrição do objeto;

IV - justificativa;

V - datas da vigência inicial e final;

VI - datas da delegação de competência e de sua publicação;

VII - nome e identificação dos responsáveis;

VIII - datas da assinatura e da publicação da súmula; e

IX - número do processo.

Parágrafo único.  A exigência de delegação de competência prevista no inciso VI não se aplica aos ajustes em que os partícipes forem, exclusivamente, órgãos da Administração Direta, devendo, nos demais casos, obedecer ao disposto no art. 9º, inciso III, alínea "b".


Art. 44 Para celebração dos termos de cooperação, serão exigidas apenas a comprovação da legitimidade da representação legal do partícipe, a regularidade do CNPJ e a apresentação do plano de trabalho, dispensada a documentação prevista no art. 4º.


Art. 45 Sempre que houver mais de um possível interessado na execução do objeto, os termos de cooperação a serem firmados com pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, ressalvados os que tenham por objeto o ingresso de receitas, devem ser precedidos de chamamento público, efetuado de forma simplificada, mediante a publicação de edital contendo, no mínimo:

I - justificativa, objeto do ajuste e descrição das obrigações de cada partícipe;

II - minuta do instrumento a ser celebrado; e

III - datas, prazos, condições, local e forma para a apresentação de propostas pelos interessados.


Art. 46 Os termos de cooperação terão vigência mínima de 5 (cinco) anos, podendo ser firmados por tempo inferior desde que devidamente justificado.


Art. 47 Os instrumentos que versem sobre termos de cooperação, exceto os aditivos de prorrogação de prazo, somente poderão ser encaminhados aos chefes dos Poderes e Órgãos mencionados no art. 1º, para assinatura ou delegação de competência, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico.  


Art. 48 A avaliação do termo de cooperação será formalizada anualmente por meio de relatório elaborado pelo fiscal, a ser anexado no respectivo processo administrativo.


CAPÍTULO XI

DO REPASSE DE RECURSOS AO ESTADO


Art. 49 Nas celebrações de instrumentos de repasse federal cujos recursos sejam oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, em que o órgão ou entidade da administração pública estadual seja convenente ou interveniente, serão respeitadas as normas da legislação específica e, no caso de organismo internacional, será cumprido o acordo entre as partes.


Art. 50 Em se tratando de instrumentos de repasse federais em que o Estado seja recebedor de recursos devem ser observadas as seguintes regras:

I - a designação do fiscal e de seu suplente será efetuada por meio de portaria do titular do órgão ou entidade da administração pública estadual, devidamente publicada, sem a qual não poderá haver o início da execução do instrumento;

II - é obrigatória a atualização do fiscal, se houver alteração;

III - todas as alterações deverão ser registradas no módulo Convênios e Parcerias do FPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diário Oficial da União;

IV - ocorrendo a prorrogação do prazo de vigência, o cronograma de execução de metas e etapas deverá ser alterado de acordo com o prazo prorrogado;

V - o relatório de prestação de contas parcial ou total que o órgão ou entidade da administração pública estadual apresentar à União, contendo a execução físico-financeira, inclusive do valor da contrapartida, deverá ser inserido no módulo Convênios e Parcerias do FPE, na aba documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a inserção no sistema federal;

VI - nos instrumentos que operam por Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV) os registros de ingresso de receita e de execução de despesa, compreendendo o último dos pagamentos efetuados a fornecedores, deverão evidenciar os dados dos extratos bancários da conta corrente contidos na execução do instrumento - na plataforma federal de gestão de convênios;

VII - todos os órgãos e entidades deverão efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os registros de alterações de vigência, valor, metas e etapas, realizados por termo aditivo ou não; e

VIII - todos os recebimentos de recursos federais, assim como os depósitos de contrapartidas, deverão ser registrados no FPE dentro do mês de competência, inclusive quando o instrumento celebrado com a União operar por Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV.

Parágrafo único. A falta dos registros previstos nos incisos VII e VIII implicará, respectivamente, a impossibilidade de registro da execução dos convênios no módulo Convênios e Parcerias do FPE e de solicitação de recurso orçamentário (SRO).


CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 51 O dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública estadual providenciará a instauração de Tomada de Contas Especial, na forma da legislação vigente, quando, em decorrência da execução do convênio, resultarem prejuízos ao erário, ainda que por omissão do partícipe conveniado, bem como pela ausência injustificada de prestação de contas, ou aplicação dos recursos transferidos em desacordo com o objeto do convênio.


Art. 52 É obrigatória a celebração de convênios para efetuar transferência voluntária de recursos, salvo se lei específica disciplinar a execução de programas em parceria do Governo Estadual com os municípios ou outras entidades e dispuser sobre critérios de habilitação, execução, forma de transferência, aplicação e prestação de contas.


Art. 53 As propostas de acordo, ajuste, pacto ou de qualquer outro tipo de convenção, que detenham as características de que trata o inciso II do art. 2º, observado o disposto no art. 52, devem ser formalizadas única e exclusivamente mediante convênio.


Art. 54 A administração pública estadual deverá utilizar os modelos padronizados de termo de convênio, de termo de cooperação e de termo aditivo disponibilizados no SINCAGE, no Portal de Convênios e Parcerias RS e no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Tendo em vista a especificidade de programas cujos convênios exijam observância de parâmetros de natureza técnica, assegura-se à referida área a possibilidade de proceder alterações pertinentes.

§ 2º As alterações referidas no parágrafo anterior deverão ser justificadas em documento próprio e destacadas na minuta padronizada.

§ 3º Os modelos a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados
conjuntamente pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e pela
Procuradoria-Geral do Estado.


Art. 55 Quando se tratar de convênio com entidade estrangeira ou organização internacional, deverá ser feita prévia consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, conforme dispõe o art. 21 da Constituição Federal.


Art. 56 Na hipótese do artigo anterior, o expediente deverá ser instruído com a comprovação:

I - da existência da entidade ou da organização no plano jurídico;

II - dos poderes de seus representantes; e

III - da autorização do exercício, no Território Nacional, da atividade que constitui seu objeto.


Art. 57 Nos acordos celebrados com entidade estrangeira ou com organização internacional em que o Estado for concedente, a prestação de contas será efetuada na forma prevista no próprio instrumento, que deverá seguir, preferencialmente, os regramentos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único . Quando constatada a impossibilidade de atendimento de algum requisito desta Instrução Normativa, o gestor deve manifestar-se no processo administrativo, indicando a fundamentação e as medidas para mitigação de riscos.


Art. 58 Aplicam-se aos convênios oriundos de consulta popular e de emenda parlamentar as regras constantes desta Instrução Normativa.


Art. 59 Os contratos de repasse ficam sujeitos às normas previstas nesta Instrução Normativa, no que couber.


Art. 60 Nas prestações de contas dos convênios não incluídos no Sistema de Monitoramento de Convênios, poderão ser exigidos documentos adicionais aos previstos no art. 39 desta Instrução Normativa.


Art. 61 Os editais de seleção e/ou chamamentos públicos, realizados para transferências de recursos, devem observar esta Instrução Normativa, especialmente o disposto nos arts. 15 e 16.


Art. 62 A CAGE adotará critérios de risco, relevância, materialidade, criticidade e oportunidade para escolha dos instrumentos passíveis de controle, estabelecendo o momento e os parâmetros de análise, bem como os procedimentos a serem adotados.

Parágrafo único . A dispensa de análise prévia pela CAGE não desobriga os responsáveis quanto à correta instrução do processo e registros no FPE e não exclui a possibilidade de auditorias posteriores no objeto.


Art. 63 Enquanto não disponibilizado o Sistema de Prestação de Contas do Estado, a documentação relativa à prestação de contas deve continuar a ser entregue diretamente à Secretaria responsável pelo convênio.


Art. 64 Os instrumentos existentes na data da entrada em vigor desta Instrução Normativa permanecerão regidos pelas disposições previstas em seu termo, sem prejuízo da aplicação subsidiária do novo regramento naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto.


Art. 65 Os sistemas que vierem a ser criados para registro de atos e procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas de convênios poderão abranger instrumentos celebrados anteriormente a sua implantação, desde que haja viabilidade técnica e conforme critérios estabelecidos no sistema.


Art. 66 A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado poderá expedir normas complementares ou disponibilizar informações adicionais para a execução desta Instrução Normativa e para dirimir casos omissos.


Art. 67 Revoga-se a Instrução Normativa CAGE nº 6, de 27 de dezembro de 2016.


Art. 68 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.



Carlos Geminiano da Rocha Rodrigues,

Contador e Auditor-Geral do Estado.




ANEXO I


DECLARAÇÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO

(IN CAGE nº 4/2024, art. 15, § 3º e art. 25, II, o) 

 

Na qualidade de Prefeito Municipal de ............................................ declaro, para fins de prova para liberação da segunda parcela do convênio administrativo FPE nº...../....,, que a execução física do objeto foi efetivamente iniciada. 

Assinatura 

Nome 

Data 


 

DECLARAÇÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO 

(IN CAGE nº 4/2024, art. 15, § 3º e art. 25, II, o) 


Na qualidade de Representante Legal do Consórcio Público ............................................ declaro, para fins de prova para liberação da segunda parcela do convênio administrativo FPE nº...../....,, que a execução física do objeto foi efetivamente iniciada. 

Assinatura 

Nome 

Data 

 



DECLARAÇÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO 

(IN CAGE nº 4/2024, art. 15, § 3º e art. 25, II, o) 


Na qualidade de Representante Legal da Entidade ............................................ declaro, para fins de prova para liberação da segunda parcela do convênio administrativo FPE nº...../....,, que a execução física do objeto foi efetivamente iniciada. 

Assinatura 

Nome 

Data 

 



ANEXO II


DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO FÍSICA DE 70% - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 

(IN CAGE nº 4/2024, art. 15, § 4º e art. 25, II, o) 

 

Na qualidade de Prefeito Municipal de ............................................ declaro, para fins de prova para liberação da última parcela do convênio administrativo FPE nº......./...., que foram realizados 70% (setenta por cento) da execução física do objeto (obras e serviços de engenharia).  

Assinatura 

Nome 

Data 

 


DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO FÍSICA DE 70% - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 

(IN CAGE nº 4/2024, art. 15, § 4º e art. 25, II, o) 

 

Na qualidade de Representante Legal do Consórcio Público.......................................declaro, para fins de prova para liberação da última parcela do convênio administrativo FPE nº...../...., que foram realizados 70% (setenta por cento) da execução física do objeto (obras e serviços de engenharia).  

Assinatura 

Nome 

Data 

 


DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO FÍSICA DE 70% - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 

(IN CAGE nº 4/2024, art. 15, § 4º e art. 25, II, o) 

 

Na qualidade de Representante Legal da Entidade............................................ declaro, para fins de prova para liberação da última parcela do convênio administrativo FPE nº....../....,, que foram realizados 70% (setenta por cento) da execução física do objeto (obras e serviços de engenharia).  

Assinatura 

Nome 

Data 




ANEXO III


DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA

(IN CAGE nº 4/2024, art. 25, II, o) 


Na qualidade de Prefeito Municipal de ............................................ declaro que a execução física do objeto do convênio administrativo FPE nº...../. foi concluída. 

Assinatura 

Nome 

Data 



DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA

(IN CAGE nº 4/2024, art. 25, II, o) 


Na qualidade de Representante Legal do Consórcio Público ............................................ declaro que a execução física do objeto do convênio administrativo FPE nº...../. foi concluída. 

Assinatura 

Nome 

Data 



DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA

(IN CAGE nº 4/2024, art. 25, II, o) 


Na qualidade de Representante Legal da Entidade............................................ declaro que a execução física do objeto do convênio administrativo FPE nº...../. foi concluída. 

Assinatura 

Nome 

Data 




ANEXO IV


PLANO DE SUSTENTABILIDADE DO OBJETO

(IN CAGE nº 4/2024, art. 2º, XXXIV e art. 9º, II, a)


1. APRESENTAÇÃO

Objeto: Exemplo: Pavimentação asfáltica (idêntico ao Plano de Trabalho)

Valor Total: R$ 999.999,99

Valor de repasse: R$ 999.000,00

Valor de contrapartida: R$ 999,99

Vigência: Exemplo: 24 meses


2. DURABILIDADE E MANUTENÇÃO DO OBJETO

Durabilidade - Expectativa do tempo de vida útil do objeto

Exemplo:

O objeto terá durabilidade de 5 anos


Manutenção - Previsão da periodicidade de manutenções necessárias para a sua longevidade. Especificar como se dará a manutenção.

Exemplo:

Serão realizadas manutenções semestrais......


3. ARMAZENAMENTO E GARANTIA (BENS)

Indicar o local exato de armazenamento dos bens a serem adquiridos e as garantias a serem exigidas pelo convenente para aquisição.

Exemplo:

O equipamento será armazenado no anexo A da Secretaria de Infraestrutura, localizada na Av. Pres. Vargas, nº 100.

A garantia observará o mínimo de 2 anos.


4. CUSTOS E FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO

Identificação dos custos (e das suas respectivas fontes) previstos para as manutenções, periódicas ou não, e reparos do objeto.

Exemplo:

Serão alocados R$ 5.000,00 no orçamento para cada manutenção semestral.

PRICILLA MARIA SANTANA

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

CARLOS GEMINIANO ROCHA RODRIGUES

Contador e Auditor-Geral do Estado

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

5132145000

Protocolo: 2024001156509

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