EDITAL DE CREDENCIAMENTO N° 01/SEFAZ/2024
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Fazenda, torna pública que, a partir das 09 horas do dia 08 de outubro de 2024 até 08 de outubro de 2029, estará recebendo documentação de interessados para credenciamento de INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS visando a contratação do objeto do presente Edital, na sede da Secretaria da Fazenda, na Rua Siqueira Campos n° 1.044, Sala 428-B, 4° andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, esclarecendo que o presente procedimento é regido pelos princípios gerais da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e legislação pertinente, bem como pelas disposições fixadas neste Edital e anexos, processo administrativo n° 23/1404-0023745-9.
1. OBJETO DO PRESENTE EDITAL DE CREDENCIAMENTO:
Credenciamento para a prestação, de forma isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços de arrecadação de receitas estaduais por INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS que preencherem as condições contratuais estabelecidas, mediante adesão ao Termo de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação:
Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por meio de integração de sistemas, sem emissão prévia de guia;
Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo AMPARA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
Pagamento de receitas estaduais, tributárias ou não, por meio da Guia de Arrecadação - GA;
Prestador de Serviços de Pagamentos - PSP para pagamento de receitas estaduais por meio de PIX;
Débito automático em conta corrente bancária para pagamento parcelado de receitas estaduais.
2. BASE LEGAL:
Inexigibilidade de licitação com fulcro no inciso IV do artigo 74 c/c com inciso II do artigo 79 da Lei Federal n° 14.133/2021, considerando objeto que deva ou possa ser contratado por meio de credenciamento.
3. DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO:
3.1. A interessada deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação:
Prova de autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ;
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
Prova de credenciamento como agente arrecadador de tributos federais junto à Receita Federal do Brasil;
Prova de credenciamento como agente arrecadador de tributos estaduais junto a três unidades federadas;
Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União), estadual e municipal na sua sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
Declaração firmada pelo proponente de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menores de 16 anos, ressalvado o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
Prova de inexistência de processo de falência ou de recuperação judicial/extrajudicial, mediante a apresentação de certidão negativa emitida pelo distribuidor da sede da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ;
Prova de regularidade no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual do Rio Grande do Sul;
Prova de credenciamento em andamento ou concluído como agente arrecadador das demais receitas associadas ao veículo e ao condutor junto ao DETRAN RS, havendo opção por contratar a arrecadação do IPVA;
Prova de credenciamento em andamento ou concluído como agente arrecadador do seguro veicular obrigatório, quando aplicável, havendo opção por contratar a arrecadação do IPVA.
3.2. A resposta quanto à habilitação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS será apresentada através de ofício encaminhado pela SEFAZ às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
3.3. O credenciamento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não garante que o serviço será, de fato efetivado, nem mesmo qual o quantitativo, ficando a cargo do contribuinte a escolha da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de sua preferência, quando ocorrer a homologação e o início de produção dos serviços contratados por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
4. PRAZOS:
A contratação do objeto do presente edital não implica imediato início da prestação dos serviços. Os prazos para especificação, desenvolvimento, teste, homologação e início de produção dos serviços contratados serão definidos em cronograma estabelecido entre a SEFAZ/PROCERGS e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, respeitada a ordem de prioridades na implementação de projetos definida pela administração superior da SEFAZ.
O adjudicatário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após formalmente convocado, para assinar o contrato.
O prazo para análise da habilitação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS é de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos documentos de habilitação.
No caso de apresentação dos documentos de habilitação de forma fracionada em mais de um dia, o prazo de 15 (quinze) dias contará a partir do último envio realizado pela instituição financeira interessada.
Caso haja necessidade de diligência que envolva a apresentação de documentos ou manifestação da instituição financeira interessada, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias será reiniciado, a partir da data de prestação das informações por parte da instituição financeira interessada.
5. HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO
As hipóteses de descredenciamento das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS são:
Rescisão contratual nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;
Não prorrogação contratual, dentro do prazo de vigência do contrato, quando permitido nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, até o limite máximo de 10 (dez) anos;
Não renovação contratual, entendido este como a assinatura de um novo contrato, a fim de estabelecer novo vínculo entre a Secretaria da Fazenda e as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, quando o contrato anterior atingir o limite máximo de 10 (dez) anos.
6. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1. A INTITUIÇÃO FINANCEIRA sujeitar-se-á:
À multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 5.1.1 e 5.1.2 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;
À multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 5.1.3; 5.1.4; e 5.1.5 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;
À multa de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 5.1.6 e 5.1.7 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
À multa moratória e juros moratórios, calculados com base nos mesmos critérios e taxas utilizados pela SEFAZ para cobrança dos seus créditos tributários, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida na subcláusula 5.1.8 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;
À multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento da vedação estabelecidas na subcláusula 5.2.1 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO;
À multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INTITUIÇÃO FINANCEIRA;
À multa de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;
À multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
À multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento, transmitido pela INTITUIÇÃO FINANCEIRA à SEFAZ, quando esta não for a favorecida;
Advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);
À multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento da vedação estabelecidas na subcláusula 5.2.2 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO.
6.2. Independente do disposto na subcláusula imediatamente anterior, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, estará sujeita, a critério de autoridade da SEFAZ, às seguintes penas:
6.2.1. ADVERTÊNCIA, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido, a critério da SEFAZ, mediante justificativa;
6.2.2. No caso de infringência aos regramentos deste contrato, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ser-lhe-á aplicado o IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR em relação à suspensão temporária da participação em procedimentos licitatórios e o impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, tudo em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no artigo 156 da Lei Federal n° 14.133/2021 e legislação pertinente e suas alterações:
Dois anos, para as situações dos incisos II e III do artigo 1º do Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003 e alterações;
Seis meses, para situações dos incisos II, III e IV do artigo 2º do Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003 e alterações;
Quatro meses, para situações dos incisos I do artigo 2º do Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003 e alterações;
Três meses, para as situações dos incisos V e VI do artigo 2º do Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003 e alterações.
6.2.3. A pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR ensejará a rescisão imediata do contrato pela autoridade competente;
6.2.4. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual será aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual nº. 42.250, de 19 de maio de 2003 e alterações, considerando as condições estabelecidas no § 2º, incisos I e II do artigo 8º.
6.3. Da notificação bancária e da aplicação das penalidades:
6.3.1. O encaminhamento das sanções previstas nesta Cláusula à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será efetuado por meio de Notificação Bancária, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1 (uma) via para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
1 (uma) via para a SEFAZ.
6.3.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da notificação, para efetuar o pagamento ou oferecer recurso.
6.3.3. Caberá à autoridade competente a aplicação da pena e ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para julgamento do recurso.
6.3.4. Se o recurso for considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o pagamento da penalidade.
6.3.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta cláusula realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.
6.3.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
6.3.7. A aplicação de sanções não exime a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
6.3.8. As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 12.846/2013 e alterações, conforme o disposto no seu art. 30.
6.3.9. As multas e as outras sanções previstas neste contrato poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito ou de força maior ou, ainda, havendo ausência de culpa da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, devidamente comprovado perante a SEFAZ.
6.4. Do pagamento dos valores imputados:
6.4.1. O pagamento dos valores imputados a título de acréscimos de mora e multa, previstos nesta Cláusula, será efetuado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA por meio de documento de arrecadação estadual.
6.4.2. O pagamento efetuado fora do prazo sujeitará a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA à multa moratória e juros moratórios, calculados com base nos mesmos critérios e taxas utilizados pela SEFAZ para cobrança dos seus créditos tributários.
6.4.3. Na hipótese de inadimplemento pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA dos valores imputados, é facultado à SEFAZ o abatimento da importância devida do pagamento previsto na Cláusula Sétima.
6.4.4. A exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista na subcláusula 6.1, alínea "k", não exonera a INTITUIÇÃO FINANCEIRA da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados, a que se refere a subcláusula 5.2.2 da CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, do ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO.
6.4.5. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA à SEFAZ, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
7. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
7.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o Edital ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
7.1.1. Caberá à Divisão de Arrecadação da Receita Estadual (DA/RE), decidir sobre o pedido de esclarecimento ou a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.1.2 . Acolhida a impugnação, será publicado novo edital, quando da resposta resultar alteração significativa na dinâmica do credenciamento, ou edital de retificação.
7.2. Após a etapa de habilitação, os interessados receberão a resposta por meio de ofício e, querendo, poderão manifestar a intenção de recorrer.
7.2.1 . A falta de manifestação acerca da intenção de recorrer, nos termos previstos neste Edital, importará a decadência desse direito.
7.2.2. Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da resposta por meio de ofício, para o participante interessado apresentar suas razões fundamentadas, exclusivamente via e-mail para da.drpe@sefaz.rs.gov.br, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
7.3. Caberá à Divisão de Arrecadação da Receita Estadual (DA/RE) examinar e decidir os recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando à autoridade competente, devidamente informados, quando mantiver a sua decisão.
7.3.1. A autoridade competente deverá proferir a sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento dos autos.
7.3.2. O recurso será conhecido pela Divisão de Arrecadação da Receita Estadual (DA/RE), se for tempestivo, se estiver de acordo com as condições deste Edital e se atender às demais condições para a sua admissibilidade.
7.3.3. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
7.3.4. O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
8. ANEXOS:
Fazem parte integrante deste edital:
Anexo I - Minuta de Contrato;
Anexo II - Declaração a Respeito de Trabalho a Menores de Idade;
Anexo III - Estudo Técnico Preliminar (ETP).
Porto Alegre/RS, 2024.
ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS N° __/__/____ Processo: __/____-________- _ |
Contrato celebrado entre Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Fazenda, inscrita no CNPJ sob o n° 87.958.674/0001-81, localizada na Avenida Mauá, 1155, nesta Capital, representada neste ato por seu (sua) ______________, Senhor(a) ___________________, inscrito(a) no CPF n° _______________, doravante denominada SEFAZ e, de outro lado, na qualidade do contratado(a), (o Banco) ____________________, inscrito(a) no CNPJ n° _______________, estabelecido(a) _________________________________, no município de ______________, (UF), doravante denominado(a) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, representado(a) neste ato pelo(a) Senhor(a) ____________________, função/cargo ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade n° _______________, expedida pelo(a) ____________, inscrito(a) no CPF sob o n° ______________, residente e domiciliado(a) no município de _______________, (UF), e pelo(a) Senhor(a) ____________________, função/cargo ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade n° _______________, expedida pelo(a) ____________, inscrito(a) no CPF sob o n° ______________, residente e domiciliado(a) no município de _______________, (UF), de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do (UF) sob o n° ____________, para a prestação dos serviços referidos na Cláusula Primeira - Do Objeto, de que trata o processo administrativo nº __________________, em decorrência do Edital de Credenciamento 01/SEFAZ/2024, regendo-se pela Lei Federal n° 14.133/2021;, e legislação pertinente, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação dos seguintes serviços de arrecadação de receitas estaduais e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e a SEFAZ:
Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por meio de integração de sistemas, sem emissão prévia de guia;
Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo AMPARA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
Pagamento de receitas estaduais, tributárias ou não, por meio da Guia de Arrecadação - GA;
Prestador de Serviços de Pagamentos - PSP para pagamento de receitas estaduais por meio de PIX;
Débito automático em conta corrente bancária para pagamento parcelado de receitas estaduais.
1.2. Os serviços previstos nas alíneas "a", "b" e "c" da subcláusula 1.1 poderão ser prestados isoladamente ou em conjunto, a critério da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1.3. Os serviços previstos nas alíneas "d" e "e" da subcláusula 1.1 poderão ser prestados isoladamente ou em conjunto, a critério da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, desde que também sejam prestados conjuntamente aos serviços previstos nas alíneas "a", "b" e "c".
1.4. O serviço previsto na alínea "a" da subcláusula 1.1 requer prova de credenciamento em andamento ou concluído como agente arrecadador das demais receitas associadas ao veículo e ao condutor junto ao DETRAN RS, bem como do seguro veicular obrigatório, quando aplicável.
1.5. A critério da SEFAZ, a GNRE da alínea "b" e a GA da alínea "c", ambas da subcláusula 1.1, previamente emitidas pela SEFAZ, também poderão estar disponíveis para consulta pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA por meio de integração de sistemas, dispensando a apresentação de guia papel pelo contribuinte.
1.6. A escolha do previsto nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da subcláusula 1.1 por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá ser comunicada em ofício dirigido à SEFAZ, podendo ser alterada durante a vigência do contrato, incluindo ou excluindo serviços, mediante nova correspondência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das modificações.
1.7. A critério da SEFAZ, em ato administrativo devidamente fundamentado, mediante correspondência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias dirigida à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, um ou mais serviços poderão ser excluídos dentre aqueles previamente ajustados.
1.8. O credenciamento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não garante que o serviço será, de fato efetivado, nem mesmo qual o quantitativo, ficando a cargo do contribuinte a escolha da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de sua preferência, quando ocorrer a homologação e o início de produção dos serviços contratados por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1.9. Este contrato vincula-se ao Edital, identificado no preâmbulo, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. Ressalvados os casos em que o " float " seja utilizado como remuneração total ou parcial pela prestação dos serviços, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será remunerada, por pagamento de IPVA, de GNRE, de GA, de PIX e/ou de débito automático em conta corrente bancária, a critério da SEFAZ, da seguinte forma:
0,0405 UPF/RS (quatrocentos e cinco décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento por meio da GNRE e/ou da GA no guichê do caixa, inclusive correspondente bancário, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
0,0312 UPF/RS (trezentos e doze décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento por meio da GNRE e/ou da GA nos canais de autoatendimento, bem como por recebimento do IPVA em qualquer canal de atendimento, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
0,0156 UPF/RS (cento e cinquenta e seis décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento de qualquer documento de arrecadação por meio de PIX, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
0,0405 UPF/RS (quatrocentos e cinco décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento de qualquer documento de arrecadação por meio de débito automático em conta corrente bancária, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.
2.2 - Os valores expressos em frações da UPF/RS, previstos na subcláusula 2.1, serão convertidos em Reais, com truncamento no segundo dígito após a vírgula.
2.3 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta do seguinte recurso:
Unidade Orçamentária:
Recurso:
Atividade/Projeto:
Rubrica:
Empenho:
Data:
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO CONTRATUAL
4.1. O presente contrato terá vigência por 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser prorrogado sucessivamente até o prazo limite previsto no art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.
4.2. O presente contrato será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) , no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
4.3. Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que tenham o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
4.4. A contratação do objeto do presente contrato não implica imediato início da prestação dos serviços. Os prazos para especificação, desenvolvimento, teste, homologação e início de produção dos serviços contratados serão definidos em cronograma estabelecido entre a SEFAZ/PROCERGS e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, respeitada a ordem de prioridades na implementação de projetos definida pela administração superior da SEFAZ.
4.5. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.5.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.5.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.5.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
4.5.4. os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados.
4.6. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO
5.1. A execução deste contrato abrange a prestação pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA dos serviços necessários à realização da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA , por meio de integração de sistemas, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS , por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, das receitas estaduais em geral, por meio de Guia de Arrecadação - GA , à integração dos documentos de arrecadação estaduais ao processo de pagamento por PIX e pagamento por débito automático em conta corrente bancária autorizado pelo cliente, observadas todas as especificações descritas neste instrumento.
5.2. Das regras em geral:
5.2.1. Os serviços de arrecadação previstos neste contrato foram instituídos pelo Decreto nº 38.066 de 29/12/97 e pelo Decreto nº 35.619, de 03/11/94, observadas as respectivas alterações, e ainda pelo Convênio Arrecadação nº 01, de 19 de junho de 1998 e alterações, aprovado pelo CONFAZ, estando disciplinados em Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita Estadual, IN/DRP n° 45/98 de 26/10/1998 e alterações, bem como no Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM e no Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE , ou em outro regulamento que vier a substituí-los.
5.2.2. O regramento técnico, quanto à composição, validação, transmissão e recepção dos arquivos e registros, consta do Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM e no Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
5.2.3. Os serviços de processamento, recepção e transmissão de dados utilizados na arrecadação deverão ser executados pela própria INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou por empresa contratada por esta.
5.2.4. Por parte da SEFAZ, serão executados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
5.3 - Das modalidades de arrecadação:
5.3.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá disponibilizar, aos seus clientes/contribuintes da SEFAZ, os serviços de arrecadação nos canais de atendimento de sua livre eleição.
5.3.2. A escolha dos canais de atendimento por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá ser comunicada em ofício dirigido à SEFAZ, podendo ser alterada durante a vigência do contrato mediante nova correspondência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das modificações.
5.4. Da arrecadação do IPVA:
5.4.1. Havendo opção por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em arrecadar o IPVA, nos termos da subcláusula 1.1, alínea "a", deverá ser observada a subcláusula 1.4.
5.4.2. Das informações oferecidas pelo contribuinte:
5.4.2.1. A apresentação do documento de licenciamento do veículo e/ou a declaração verbal ou por escrito, por parte do cliente/contribuinte, será a forma suficiente para o pagamento do IPVA, quando o pagamento for efetuado por meio de atendimento presencial.
5.4.2.2. A informação prestada interativamente, por parte do cliente/contribuinte, mais a autorização do débito, será a forma suficiente para o pagamento do IPVA, quando o pagamento ocorrer por qualquer forma de autoatendimento.
5.4.3. Do acesso ao banco de dados de veículos pela instituição financeira:
5.4.3.1. A cada consulta e/ou pagamento, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá acessar de forma on-line o cadastro de veículos com as respectivas pendências em banco de dados atualizado disponível na PROCERGS e mantido conjuntamente pelo DETRAN/SEFAZ.
5.4.4. Do processo de pagamento:
5.4.4.1. No canal de atendimento disponibilizado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o cliente/contribuinte poderá consultar as suas pendências e efetuar o pagamento débito a débito.
5.4.4.2. Confirmado o pagamento, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA transmitirá os arquivos de dados à SEFAZ/PROCERGS para apropriação no Sistema de Arrecadação - SAR e repassará os valores nos termos das subcláusulas 10.1.3; 10.1.8, alínea "a"; e 10.1.15.
5.5. Da arrecadação por GNRE e por GA:
5.5.1. Havendo opção por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em arrecadar por meio de GNRE e/ou GA, nos termos das alíneas "b" e "c" da subcláusula 1.1, deverão ser observadas as subcláusulas 1.2 e 1.6.
5.5.2. No canal de atendimento disponibilizado, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá capturar o código de barras do documento de arrecadação oferecido pelo contribuinte, como primeiro passo para processar o pagamento.
5.5.3. Nos termos da subcláusula 1.5, no canal de atendimento disponibilizado, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá acessar de forma on-line um banco de dados da SEFAZ/PROCERGS contendo as guias emitidas aguardando quitação, onde o cliente/contribuinte poderá consultar as suas pendências e efetuar o pagamento débito a débito.
5.5.4. Confirmado o pagamento, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA transmitirá os arquivos de dados à SEFAZ/PROCERGS para apropriação no Sistema de Arrecadação - SAR e repassará os valores nos termos das subcláusulas 10.1.4; 10.1.8, alíneas "b" e/ou "c"; e 10.1.15.
5.6. Do prestador de serviço de pagamento - PSP PIX:
5.6.1. Nos termos da subcláusula 1.3, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá ser habilitada como Prestador de Serviço de Pagamento - PSP para pagamento de receitas estaduais por meio de PIX do IPVA, da GNRE e da GA, em processo online para registro do documento de arrecadação, atribuição e retorno do respectivo QRCode dinâmico, observada a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, o Manual de Integração da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e o Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM da SEFAZ.
5.6.2. Aplicar-se-ão ao IPVA, à GNRE e à GA recebidas no canal PIX, no que couber, respectivamente as mesmas cláusulas previstas neste contrato quanto à forma da prestação de contas dos documentos e dos valores recebidos, sendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA remunerada nos termos da subcláusula 2.1., alínea "c".
5.6.3. De comum acordo entre a SEFAZ e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, a prestação de contas poderá ser alternada na vigência do contrato para o método webhook , mantidas as demais exigências, quando poderão ser gradualmente dispensadas as formas de prestação de contas previstas nas subcláusulas 10.1.3; 10.1.4; e/ou 10.1.15.
5.7. Do débito automático em conta corrente bancária:
5.7.1. Nos termos da subcláusula 1.3, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá habilitar um serviço de débito automático em conta corrente bancária para pagamento de débitos do contribuinte junto à SEFAZ devidamente parcelados, devendo serem observados o Manual do Débito Automático expedido pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e o Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM da SEFAZ.
5.7.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será remunerada nos termos da subcláusula 2.1., alínea "d".
5.7.3. Do processamento do débito automático em conta corrente bancária:
5.7.3.1. O contribuinte deverá autorizar o débito em conta automático das parcelas do imposto mediante preenchimento de formulário em papel ou meio eletrônico, no qual serão informados o nome completo, CPF e ou CNPJ, assinatura do titular da conta, o número do Banco, da Agência e da Conta Corrente para débito. A autorização deverá ser obtida de todos os titulares, quando se tratar de conta conjunta tipo "E" (não solidária). A SEFAZ, na pessoa do Subsecretário da Receita Estadual, assume a responsabilidade de Fiel Depositária dessas autorizações, devendo apresentá-las quando necessário, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
5.7.3.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA aceita realizar a operação bancária ora contratada, desde que a SEFAZ/PROCERGS gere e envie um arquivo magnético no padrão FEBRABAN, para débito de seus clientes, correntistas da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento.
5.7.3.3. É de inteira responsabilidade da SEFAZ a geração, a qualidade e a exatidão das informações contidas no arquivo magnético fornecido à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, respondendo também pela validade, legitimidade e autenticidade do conteúdo.
5.7.3.4. Sendo observada alguma irregularidade no arquivo magnético ou que este não apresente condições apropriadas para processamento, o referido será devolvido para que seja providenciada a sua substituição em tempo hábil que permita a inclusão desse movimento no sistema da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
5.7.3.5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá atender eventuais solicitações formais de seus clientes para cancelamento do débito automático encaminhando a informação no arquivo retorno. Ocorrendo tais casos, a SEFAZ acatará toda e qualquer revogação de autorização de débito automático em contas correntes da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, não encaminhando mais os respectivos débitos nos próximos arquivos magnéticos.
5.7.3.6. Todas e quaisquer pendências que resultarem do procedimento imediatamente acima descrito serão ajustadas de forma exclusiva pela SEFAZ junto ao seu contribuinte.
5.7.3.7. A SEFAZ autoriza a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a efetuar os débitos devidos, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário, no primeiro (1º) dia útil subsequente, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao contribuinte.
5.7.3.8. Na ocorrência de insuficiência de saldo na conta corrente bancária, para o acolhimento do débito constante no arquivo enviado pela SEFAZ, ou se a referida conta tiver sido alterada ou encerrada, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA encaminhará à SEFAZ, um arquivo de retorno com as informações de "Não Débito" e outras ocorrências.
5.7.3.9. Sendo observada alguma ocorrência descrita imediatamente acima, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não processará nova tentativa de débito.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas na subcláusula 2.1.
6.2. A remuneração prevista nesta Cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ, e deverá ser efetuada até o 12º (décimo segundo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, relativamente as informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
6.3. Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, após o qual será acrescido de juros moratórios, calculados com base nas taxas utilizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança dos seus créditos tributários.
6.4. Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
6.5. A critério da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e esgotadas eventuais divergências nos quantitativos e valores, a remuneração poderá ser quitada por meio de boleto bancário por esta fornecido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto na subcláusula 6.2 será acrescida de juros moratórios, calculados com base nas taxas utilizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança dos seus créditos tributários.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DO PREÇO
8.1. Os valores expressos em frações da UPF/RS serão reajustados imediatamente após a publicação de novo valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS.
8.2. Caso a legislação federal ou estadual estabeleça posteriormente outro índice de reajuste dos valores, será necessário formalizar novo acordo entre as partes por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA NONA - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
9.1. Caso a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA pleiteie o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fica a SEFAZ obrigada a responder em até 30 (trinta) dias da data do requerimento.
9.1.1. O não cumprimento do prazo constante na subcláusula 9.1 não implica em deferimento do pedido por parte da SEFAZ.
9.2. Todos os documentos necessários à apreciação do pedido deverão ser apresentados juntamente com o requerimento.
9.3. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
São responsabilidades da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
10.1.1. Receber o IPVA, nos termos do item 5.4, as receitas estaduais por meio da GNRE e/ou da GA, nos termos do item 5.5, os pagamentos por meio de PIX, nos termos do item 5.6, e os débitos automáticos em conta corrente bancária, nos termos do item 5.7, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte ou geradas pelos sistemas da SEFAZ, tais como cálculos, valores, multas, juros e correção monetária constantes do documento de arrecadação ou arquivo enviado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
10.1.2. Emitir e/ou disponibilizar comprovantes de pagamento em qualquer meio ao contribuinte contendo:
Identificação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
Identificação da agência do pagamento, quando aplicável;
Data e horário da operação;
Data contábil da arrecadação;
Código de barras do documento;
Autenticação bancária;
Valor total recebido;
Descrição do convênio;
UF favorecida caso não esteja contemplada na descrição do convênio.
10.1.3. Prestar contas das informações de arrecadação do IPVA e/ou dos pagamentos por meio de PIX, em arquivo diário consolidado, por transmissão eletrônica de dados, até à 1 (uma) hora do dia seguinte à data da arrecadação.
10.1.4. Prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da GNRE, da GA e/ou dos débitos automáticos em conta corrente bancária, em arquivo diário consolidado, por transmissão eletrônica de dados, até às 3 (três) horas do dia seguinte à data da arrecadação.
10.1.5. Remeter as informações regularizadas até às 18 (dezoito) horas do segundo dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada.
10.1.6. Prestar as informações concernentes a qualquer pagamento objeto deste contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da solicitação.
10.1.7. Certificar a legitimidade da autenticação aposta em qualquer pagamento objeto deste contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo.
10.1.8. Efetuar por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (e/ou outro meio, a critério da SEFAZ), o repasse do produto da arrecadação:
Do IPVA, até às 13 (treze) horas do dia útil seguinte ao da data da arrecadação, para a conta __________, Agência 0100, Banco 041 - BANRISUL;
Realizada por meio de GNRE, até às 13 (treze) horas do dia útil seguinte ao da data da arrecadação, para a conta __________, Agência 0100, Banco 041 - BANRISUL;
Realizada por meio de GA, até às 13 (treze) horas do dia útil seguinte ao da data da arrecadação, para a conta __________, Agência 0100, Banco 041 - BANRISUL;
Realizada por meio de PIX, até às 13 (treze) horas do dia útil seguinte ao da data da arrecadação, para a conta __________, Agência 0100, Banco 041 - BANRISUL;
Realizada por meio de débito automático em conta corrente bancária, até às 13 (treze) horas do dia útil seguinte ao da data da arrecadação, para a conta __________, Agência 0100, Banco 041 - BANRISUL.
10.1.9. Liquidar os cheques emitidos por contribuintes na quitação de qualquer pagamento objeto deste contrato, se aceitos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
10.1.10. Cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do RS, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito.
10.1.11. Apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços.
10.1.12. Fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários.
10.1.13. Disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação.
10.1.14. Manter os documentos de controle de depósitos de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à SEFAZ por, no mínimo, dois anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil.
10.1.15. Disponibilizar por transmissão eletrônica, os registros dos pagamentos realizados do IPVA, por meio da GNRE, da GA e do PIX em até 15 minutos após o seu recebimento (remessas parciais), os quais serão processados e contabilizados como definitivos pela SEFAZ.
10.1.16. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Credenciamento nº 01/SEFAZ/2024, devendo comunicar à SEFAZ a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.1.17. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.1.18. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.1.19. Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação do serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
10.1.20. Comunicar à SEFAZ qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
10.1.21. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.1.22. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.1.23. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá indicar, imediatamente após a assinatura deste contrato, as áreas às quais a SEFAZ se reportará, para pedidos de esclarecimentos e demais encaminhamentos necessários para a execução dos serviços, indicando por escrito os respectivos responsáveis.
10.1.24. Atender às seguintes obrigações, decorrentes da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD:
10.1.24.1. garantir que a gestão dos dados pessoais decorrentes do contrato ocorra com base nas Diretrizes e Normas Gerais da LGPD, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
10.1.24.2. garantir que os dados pessoais envolvidos no objeto deste contrato não serão utilizados para compartilhamento com terceiros alheios ao objeto de contratação, tampouco utilizados para finalidade avessa à estipulada por este documento, salvo casos previstos em lei.
10.1.24.3. garantir que os dados regulamentados pela LGPD estarão armazenados dentro do território nacional, salvo exceções de comum acordo com a SEFAZ.
10.1.24.4. se abster de analisar o comportamento dos titulares dos dados regulados pela LGPD, com o objetivo de divulgação a terceiros, conduta esta que é expressamente vedada pelo presente contrato.
10.1.24.5. garantir que a execução do objeto da contratação esteja plenamente adequada à LGPD, permitindo auditorias solicitadas pela SEFAZ.
10.1.25. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
10.2. O disposto na subcláusula 10.1.2 não se aplica aos pagamentos realizados por PIX, cujos comprovantes seguem normas do Banco Central do Brasil.
10.3. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme definido na Legislação Tributária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ
São responsabilidades da SEFAZ:
11.1.1. Expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação de receitas estaduais.
11.1.2. Especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados.
11.1.3. Estabelecer especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme o Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e o Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM.
11.1.4. Restituir à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o valor repassado indevidamente, até o 12º (décimo segundo) dia útil, contados da data de recebimento da solicitação, após o qual será acrescido de juros moratórios, calculados com base nas taxas utilizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança dos seus créditos tributários.
11.1.5. Remunerar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA pelos serviços efetivamente prestados.
11.1.6. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.1.7. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, de acordo com as cláusulas contratuais e o edital de credenciamento.
11.1.8. Notificar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
11.1.9. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A INTITUIÇÃO FINANCEIRA sujeitar-se-á:
À multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 10.1.1 e 10.1.2;
À multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 10.1.3; 10.1.4; e 10.1.5;
À multa de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nas subcláusulas 10.1.6 e 10.1.7, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
À multa moratória e juros moratórios, calculados com base nos mesmos critérios e taxas utilizados pela SEFAZ para cobrança dos seus créditos tributários, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida na subcláusula 10.1.8;
À multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento da vedação estabelecidas na subcláusula 14.1.3;
À multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INTITUIÇÃO FINANCEIRA;
À multa de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;
À multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
À multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento, transmitido pela INTITUIÇÃO FINANCEIRA à SEFAZ, quando esta não for a favorecida;
Advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);
À multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento da vedação estabelecidas na subcláusula 14.1.4.
12.2 Independente do disposto na subcláusula imediatamente anterior, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, estará sujeita, a critério de autoridade da SEFAZ, às seguintes penas:
12.2.1 ADVERTÊNCIA, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido, a critério da SEFAZ, mediante justificativa;
12.2.2 No caso de infringência aos regramentos deste contrato, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ser-lhe-á aplicado o IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR em relação à suspensão temporária da participação em procedimentos licitatórios e o impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, tudo em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no artigo 156 da Lei Federal n° 14.133/2021 e legislação pertinente e suas alterações:
12.2.2.1 Dois anos, para as situações dos incisos II e III do artigo 1º do Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003 e alterações;
12.2.2.2 Seis meses, para situações dos incisos II, III e IV do artigo 2º do Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003 e alterações;
12.2.2.3 Quatro meses, para situações dos incisos I do artigo 2º do Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003 e alterações;
12.2.2.4 Três meses, para as situações dos incisos V e VI do artigo 2º do Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003 e alterações.
12.2.3. A pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR ensejará a rescisão imediata do contrato pela autoridade competente;
12.2.4. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual será aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual nº. 42.250, de 19 de maio de 2003 e alterações, considerando as condições estabelecidas no § 2º, incisos I e II do artigo 8º.
Da notificação bancária e da aplicação das penalidades:
O encaminhamento das sanções previstas nesta Cláusula à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será efetuado por meio de Notificação Bancária, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1 (uma) via para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
1 (uma) via para a SEFAZ.
12.3.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da notificação, para efetuar o pagamento ou oferecer recurso.
12.3.3. Caberá à autoridade competente a aplicação da pena e ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para julgamento do recurso.
12.3.4. Se o recurso for considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o pagamento da penalidade.
12.3.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta cláusula realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.
12.3.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.3.7. A aplicação de sanções não exime a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.3.8. As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 12.846/2013 e alterações, conforme o disposto no seu art. 30.
12.3.9. As multas e as outras sanções previstas neste contrato poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito ou de força maior ou, ainda, havendo ausência de culpa da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, devidamente comprovado perante a SEFAZ.
12.4. Do pagamento dos valores imputados:
12.4.1. O pagamento dos valores imputados a título de acréscimos de mora e multa, previstos nesta Cláusula, será efetuado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA por meio de documento de arrecadação estadual.
12.4.2. O pagamento efetuado fora do prazo sujeitará a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA à multa moratória e juros moratórios, calculados com base nos mesmos critérios e taxas utilizados pela SEFAZ para cobrança dos seus créditos tributários.
12.4.3. Na hipótese de inadimplemento pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA dos valores imputados, é facultado à SEFAZ o abatimento da importância devida do pagamento previsto na Cláusula Sétima.
12.4.4. A exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista na subcláusula 12.1, alínea "k", não exonera a INTITUIÇÃO FINANCEIRA da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados, a que se refere a subcláusula 14.1.4.
12.4.5. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA à SEFAZ, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO ANTECIPADA
13.1. O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da Administração nas seguintes hipóteses, devendo a decisão ser formalmente motivada, assegurando-se à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o contraditório e a ampla defesa:
Por ato unilateral da SEFAZ, nos casos e termos previstos no artigo 137 a 139 da Lei Federal n° 14.133/2021;
Por ato unilateral da SEFAZ, no caso de inclusão da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, bem como dos respectivos diretores, sócios-gerentes e/ou controladores no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual, instituído pela Lei Estadual n° 11.389, de 25/11/1999 e alterações;
Por ato unilateral da SEFAZ, na hipótese de a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não demonstrar capacidade de cumprimento das disposições constantes neste contrato;
Por ato unilateral da SEFAZ, na hipótese de rescisão do contrato de arrecadação entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e o DETRAN RS, relativamente as demais receitas associadas ao veículo e ao condutor, havendo opção pela alínea "a" da subcláusula 1.1;
Por ato unilateral da SEFAZ, na hipótese de rescisão do contrato de arrecadação entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e o agente arrecadador do seguro veicular obrigatório, quando aplicável, havendo opção pela alínea "a" da subcláusula 1.1;
Por acordo entre as partes, reduzido a termo em processo próprio;
Judicialmente.
13.2. O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA nas hipóteses do art. 137 , §2º , com as consequências previstas no art. 138 , §2º , da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.3. A extinção antecipada do contrato deverá observar os seguintes requisitos:
13.3.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.3.2. relação dos pag amentos já efetuados e ainda devidos;
13.3.3. apuração de indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
14.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. interromper a execução dos serviços, sob alegação de inadimplemento por parte da SEFAZ, salvo nos casos previstos em lei.
14.1.3. Utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ.
14.1.4. Estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEFAZ.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
15.1. O presente contrato poderá ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos e termos previstos no artigo 124 a 136 da Lei Federal n° 14.133/2021 e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante deste contrato, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pela SEFAZ, segundo as disposições contidas nas normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais devidos ao Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
17.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou de seus subcontratados, cabe a ela resolver imediatamente a pendência.
17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela SEFAZ.
17.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulame ntada pelo Decreto nº 36.888/1996.
17.5. O presente contrato somente terá eficácia após a assinatura das partes e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas.
17.5.1. Nos casos de urgência, a eficácia se dará a partir da assinatura das partes, permanecendo a exigência da divulgação no PNCP no prazo de 10 dias úteis.
17.6 . É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, conforme prevê o artigo 74, inciso IV, c/c o artigo 79, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/2021 porquanto essa prestação está aberta a participação de todos aqueles que queiram tornar-se integrantes da rede arrecadadora de receitas estaduais, desde que apresentem condições técnicas para tal, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Senhor(a) Secretário da Fazenda em conclusão exarada no Processo Administrativo nº 23/1404-0023745-9.
17.7. Na hipótese de repasse de valor a maior, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA formalizará à SEFAZ o pedido de restituição (ou outra forma a critério da SEFAZ).
17.8. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá, a critério próprio, oferecer aos seus clientes, transferindo a estes os ônus dos correspondentes encargos financeiros, as mais variadas formas de quitação das receitas estaduais, tais como linhas de financiamento, operações com cartão de débito de terceiros, pagamento com cartão de crédito, entre outros, devendo a respectiva prestação de contas ser realizada como pagamento em espécie, no exato valor devido à SEFAZ, nos mesmos prazos e condições previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre, RS, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
18.2. Ficam designados gestor e fiscais técnicos, pela CONTRATANTE, os servidores abaixo relacionados, aos quais caberá fiscalizar e atestar a efetiva execução do contrato:
Gestor do contrato: _______________ - ID funcional nº _________
Fiscal técnico titular: _______________ - ID funcional nº _________
Fiscal técnico suplente: _______________ - ID funcional nº _________
18.3. A fiscalização administrativa caberá à Seção de Gestão de Contratos (SGC), conforme estabelecido na Portaria SEFAZ nº 26/2020.
18.4. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre/RS, em __ de ______ de 20__.
___________________________________ Xxxxxxxxx Diretor(a) de Administração SEFAZ | ___________________________________ Xxxxxxxxx Diretor INSTITUIÇÃO FINANCEIRA |
Testemunhas: | |
___________________________________ | ___________________________________ |
ANEXO II - DECLARAÇÃO A RESPEITO DE TRABALHO A MENORES DE IDADE
Edital de Credenciamento nº 01/SEFAZ/2024.
__ (EMPRESA) _____________, inscrita no CNPJ sob n° ___________, por intermédio de seu representante legal o(a) Senhor(a) _____________, inscrito no CPF sob n° ___________. DECLARA, para fins do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
(_) Ressalva: Emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz.
Porto Alegre/RS, ____ de __________de ____.
__________________________
Empresa (representante legal)
(*) Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima
___________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor de Administração
ANEXO III - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Conforme IN CELIC/SPGG nº 001/2023
DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE
Considerando o fim da vigência do Edital de Credenciamento nº 01/SEFAZ/2018, em 20/08/2023, o presente estudo objetiva a manutenção e continuidade da necessidade específica da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a obrigação do Estado de disponibilizar à sociedade em geral e, em especial, aos seus cidadãos, disponibilizar meios que facilitem o cumprimento de suas obrigações tributárias e não tributárias, sendo que uma das formas de atingir este objetivo consiste em credenciar diversas instituições financeiras, públicas e privadas, para a prestação de serviços de arrecadação de tributos e outras receitas, de maneira que o contribuinte possa escolher a instituição financeira de sua preferência para efetuar o pagamento.
Os serviços de arrecadação foram instituídos pelo Decreto nº 38.066 de 29/12/97 e pelo Decreto nº 35.619, de 03/11/94, observadas as respectivas alterações, e ainda pelo Convênio Arrecadação nº 01, de 19 de junho de 1998 e alterações , aprovado pelo CONFAZ, estando disciplinados em Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita Estadual, IN/DRP n° 45/98 de 26/10/1998 e alterações, bem como no Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM e no Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE , ou em outro regulamento que vier a substituí-los.
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Não consta no Plano de Contratações Anual para o presente exercício, uma vez que não há obrigatoriedade da inclusão de serviços para esta competência, conforme art. 6º, inciso IV, IN CELIC/SPGG nº 0013/2023. Outrossim, destaca-se que não há previsibilidade, no caso da solução por credenciamento, do momento da adesão de instituições financeiras, pois não se pode definir o surgimento de seu interesse na participação da solução em tela.
REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
A solução almejada consiste na prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e a SEFAZ, capaz de abranger, resumidamente, os seguintes:
a. Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por meio de integração de sistemas, sem emissão prévia de guia;
b. Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo AMPARA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
c. Pagamento de receitas estaduais, tributárias ou não, por meio da Guia de Arrecadação - GA;
d. Prestador de Serviços de Pagamentos - PSP para pagamento de receitas estaduais por meio de PIX;
e. Débito automático em conta corrente bancária para pagamento parcelado de receitas estaduais.
O regramento técnico, quanto à composição, validação, transmissão e recepção dos arquivos e registros, consta do Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM e no Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Os serviços de processamento, recepção e transmissão de dados utilizados na arrecadação deverão ser executados pela própria INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou por empresa contratada por esta. Por parte da SEFAZ, serão executados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
Além dos itens descritos, é necessário que o contemplado seja responsável por todos os recursos necessários à execução e manutenção dos serviços que são oferecidos, em especial: infraestrutura, recursos humanos qualificados, gestão e tecnologia.
Poderão participar do credenciamento as instituições financeiras que apresentarem, no que couber, a seguinte documentação:
Prova de autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
Prova de credenciamento como agente arrecadador de tributos federais junto à Receita Federal do Brasil;
Prova de credenciamento como agente arrecadador de tributos estaduais junto à três unidades federadas;
Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União), estadual e municipal na sua sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
Declaração firmada pelo proponente de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menores de 16 anos, ressalvado o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
Prova de inexistência de processo de falência ou de recuperação judicial/extrajudicial, mediante a apresentação de certidão negativa emitida pelo distribuidor da sede da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
Prova de regularidade no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual do Rio Grande do Sul;
Prova de credenciamento em andamento ou concluído como agente arrecadador das demais receitas associadas ao veículo e ao condutor junto ao DETRAN RS, havendo opção por contratar a arrecadação do IPVA;
Prova de credenciamento em andamento ou concluído como agente arrecadador do seguro veicular obrigatório, quando aplicável, havendo opção por contratar a arrecadação do IPVA.
ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
A estimativa dos documentos anual baseia-se no quantitativo de documentos recebidos pelas instituições financeiras no exercício de 2023, transmitindo a tendência histórica, conforme dados abaixo extraídos do controle da Divisão de Arrecadação e do Sistema SAR:
Total de Documentos por Serviço
Serviço | Quantidade de Documentos |
GNRE | 4.475.621 |
GA | 2.541.576 |
IPVA | 6.382.650 |
TOTAL | 13.399.847 |
Total de Documentos por Modalidade de Pagamento
Serviço | Caixa | Eletrônico | PIX | Depósito |
GNRE | 22.412 | 4.453.209 | - | - |
GA | 593.453 | 1.745.371 | 164.987 | 37.765 |
IPVA | 1.662.476 | 3.414.542 | 1.305.632 | - |
TOTAL | 2.278.341 | 9.613.122 | 1.470.619 | 37.765 |
LEVANTAMENTO DE MERCADO
O presente estudo busca embasar novo credenciamento para recolhimento das receitas estaduais, em substituição ao Edital de Credenciamento nº 01/SEFAZ/2018, com fim de sua vigência em 20/08/2023.
Ademais, o credenciamento das instituições financeiras é a solução praticada pelos demais estados da federação, sendo monitorada e discutida pelo Grupo de Trabalho GT53 - Arrecadação de Tributos do CONFAZ.
É importante destacar que o GT53 - Arrecadação de Tributos, do CONFAZ, manifesta-se, por unanimidade, no sentido de que a negociação individual de tarifas é extremamente danosa aos demais Estados, pois uma vez que um determinado banco atinge o objetivo de aumento de tarifas em uma determinada UF, esta mesma instituição financeira utilizará este argumento na tentativa de aumentar suas tarifas nos demais Estados. Inclusive, dentro da mesma UF torna-se um precedente para que os demais bancos da rede arrecadadora solicitem o respectivo aumento.
De acordo com levantamento realizado pelo GT53, as tarifas praticadas atualmente são:
UF | Agentes Arrecadadores Credenciados | Tarifas |
AC (*) | Documento Interno: Banco do Brasil, CEF GNRE: Banco do Brasil | Documento interno : Banco do Brasil: R$ 6,91 (guichê de caixa); R$ 4,23 (terminal eletrônico, internet e PIX); R$ 4,93 (correspondente bancário e outros). Float "D+1" para "a" e "b" e "D+2" para "c" CEF: R$ 5,53 (guichê de caixa); R$ 3,37 (terminal eletrônico, internet, casa lotérica e correspondente bancário). Float "D+2" GNRE: Banco do Brasil: a) R$ 6,91 (guichê de caixa); b) R$ 4,23 (terminal eletrônico e internet); c) R$ 4,93 (correspondente bancário e outros). Float "D+1" para "a" e "b" e "D+2" para "c". |
AL (*) | Documento Interno: Sicoob, Nordeste, Bradesco, Banco do Brasil, CEF, Itaú Unibanco, Santander, Sicredi, BRB. GNRE: Sicoob, Nordeste, Bradesco, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Santander, Sicredi, BRB. | Documento interno e GNRE: |
AM | Documento Interno: Sicoob, Bradesco, Banco do Brasil, CEF, Santander, Itaú Unibanco. Em credenciamento: Banco Inter . GNRE: Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Itaú Unibanco. | Documento interno: GNRE: |
AP | Documento Interno: Bradesco, Banco da Amazônia, Banco do Brasil, Santander e Itaú Unibanco. GNRE: Bradesco, Banco do Brasil, Santander e Itaú Unibanco. | Documento Interno: GNRE: |
BA (*) | Documento Interno e GNRE: Bradesco, Sicoob, Banco do Brasil, Santander, Itaú Unibanco, BNB e BRB. Banco Rendimento e Sicredi em processo de credenciamento | Documento Interno e GNRE: R$ 0,93 (tarifa única) R$ 0,46 (PIX) |
CE | Bradesco, Banco do Nordeste, Banco do Brasil, Santander, CEF e Itaú Unibanco | Documento Interno e GNRE: R$ 0,75 / 1,02 (online/presencial) R$ 1,37 (Correspondentes bancários e lotéricas) R$ 0,01 (Pix) - só com Santander, a partir de 04/2023 *Tarifas definidas em Instrução Normativa vigente a partir de 01/06/2022. |
DF (*) | Documento Interno: Sicoob, Bradesco, Banco do Brasil, BRB, CEF, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Santander, Inter e Original GNRE: Banco do Brasil, Santander, Bradesco e Itaú Unibanco | Documento Interno: R$ 0,63 / R$ 1,00 (online/presencial) R$ 1,23 (lotéricas e correspondentes bancários) R$ 1,50 (WebService para Correspondente Bancário) Float D+2 GNRE: |
ES | Documento Interno: Banestes, Sicoob, Banco do Brasil, Bradesco, CEF, Itaú Unibanco e Santander. | Doc Interno: Arrecadado PIX: R$ 0,55 - até 150.000 documentos R$ 0,45 - de 150.001 a 300.000 documentos R$ 0,35 - de 300.001 a 450.000 documentos R$ 0,30 - acima de 450.000 documentos |
GO | Documento Interno e GNRE: CEF, Itaú Unibanco, Banco do Brasil, Bradesco, Sicoob, Santander e Sicredi | Documento Interno: GNRE: |
MA | Documento Interno e GNRE: Bradesco, Banco do Brasil, CEF, Itaú Unibanco, Santander, Sicoob e BNB. | Documento Interno: Todos os bancos (exceto BB e CEF): Banco do Brasil: R$ 2,90 a R$ 5,06 - Float D+1 R$ 0,99 (PIX) - Float D+1 CEF: R$ 1,36 Guichê de caixa - Float D+1 R$ 1,86 Lotérica - Float D+2 R$ 1,24 TAA e Internet Banking Float D+1 GNRE: R$ 0,63 / R$ 1,00 - todos os bancos (exceto BB) R$ 2,90 a R$ 5,06 - Banco do Brasil Float D+1 |
MG | Documento Interno e GNRE: Bradesco, Banco do Brasil, BMB, CEF, Santander, Itaú Unibanco, Sicoob | Documento Interno: R$ 1,40 (Guichê/Lotéricos) R$ 0,65 (ATM, Internet, outros meios) R$ 1,00 (Cartão débito multibanco BB -TAA) GNRE: |
MS | Documento Interno: Banco do Brasil, CEF, Bradesco, Santander, Sicredi, Itaú Unibanco, Safra, Sicoob e BRB. GNRE: Banco do Brasil, Bradesco, Itaú Unibanco, Santander e Sicredi. | Documento Interno e GNRE: R$ 1,80 (tarifa única) Float D+2 |
MT | Documento Interno: Sicoob, Bradesco, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Santander, Sicredi e Primacredi GNRE: Banco do Brasil, Bradesco, Itaú Unibanco e Santander | Documento Interno: R$ 0,75 / R$ 1,00 (online/presencial) R$ 1,18 (Correspondente bancário) R$ 1,30 (Lotérica) R$ 0,60 (Pix) Float D+1: GNRE: R$ 0,63 / R$ 1,00 (online/presencial) R$ 1,30 (Correspondente bancário e lotérica) Float D+1: |
PA | Documento Interno: Banpará, Bansefa, Basa, Bradesco, Banco do Brasil, CEF e Itaú Unibanco. GNRE: Banco do Brasil, CEF, Bradesco e Itaú Unibanco. | Documento Interno: Todos os bancos exceto CEF: CEF: GNRE: Todos os bancos exceto CEF: CEF: |
PB | Banco do Brasil, Bradesco, Itaú Unibanco e CEF | Documento interno e GNRE (Banco do Brasil): R$ 0,80 por registro de título (boleto bancário/compensável), por meio de cobrança simples, na modalidade com registro, em todos os canais de atendimento. R$ 1,20 por baixa ou liquidação de título (boleto bancário/compensável), por meio de cobrança simples, na modalidade com registro, em todos os canais de atendimento. GNRE (Bradesco e Itaú Unibanco): |
PE | Documento Interno e GNRE: Sicoob, Bradesco, Banco do Brasil, CEF, Itaú Unibanco e Santander. | Documento Interno: GNRE: |
PI | Documento Interno: Bradesco, Banco do Brasil, CEF, Itaú Unibanco, Santander, Original e Sicoob. GNRE: Bradesco, Banco do Brasil, CEF, Itaú, Santander. | Documento Interno: GNRE: |
PR | Documento Interno: Sicoob, Bradesco, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Santander, Sicredi e Banco Rendimento. GNRE: Bradesco, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Sicredi e Santander | Documento Interno: GNRE: Para o Banco Centralizador: Documento Interno: R$2,48 (online/presencial) R$ 3,23 (Pago com cartão multibanco) R$ 0,90 (Pix) Float D+1 GNRE: |
RJ (*) | Documento Interno: Bradesco GNRE: Sicoob, Bradesco, Banco do Brasil, Itaú Unibanco e Santander | IPVA (GRD-boleto bancário): Tarifas operações interbancárias IPVA segue o Comunicado FEBRABAN n 104/2022 R$ 1,74 - Correspondentes bancários R$ 0,31 - Demais canais de recebimento Float D+2 para Bradesco emissor do boleto. Documento Interno: GNRE: |
RN | Bradesco, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Santander, CEF e Banco do Nordeste (BNB) | Documento Interno: R$ 3,59 + Float D+1 para o BB R$ 1,30 + Float D+2 demais bancos GNRE: R$ 2,58 + Float D+1 para o BB R$ 1,30 + Float D+2 demais bancos |
RO (*) | Documento Interno: Sicoob, Basa, Bradesco, Banco do Brasil, CEF e Credisis GNRE: Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Bradesco. | Documento Interno: R$ 1,39 / R$ 2,57 - todos os bancos. R$ 2,75 TAA Multibanco (BB) R$ 0,68 (Pix) (BB) GNRE: |
RR | Bradesco, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Santander e Sicoob. Sicredi e CEF em processo de credenciamento | Bradesco, Itaú e Santander (qualquer documento): R$ 1,82 (Bradesco Expresso) R$ 1,48 (Autoatendimento) R$ 1,44 (Internet) R$ 1,88 (Guichê de caixa) Float D+2 Banco do Brasil (qualquer documento): |
RS (*) | Documento Interno: Banrisul, Sicredi e Banco do Brasil IPVA: Banrisul, Sicredi, Bradesco, Banco do Brasil, CEF e Sicoob GNRE: Bradesco, Sicoob, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Banrisul, Sicredi e Santander | Documento Interno (exceto IPVA): IPVA: GNRE: |
SC (*) | Documento Interno: Banrisul, Bradesco, Banco do Brasil, Ailos, CEF, Creditran, Itaú Unibanco, Santander, Sicoob, Sicredi e Rendimento. GNRE: Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander, CEF, Sicredi, Ailos, Banrisul e Rendimento. | Documento Interno: R$ 0,50 / R$ 1,00 - todos os bancos. R$ 1,35 (correspondente bancário) Float D+1. R$ 0,20 (PIX) GNRE: |
SE | Documento Interno: Banese, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, CEF e Santander. GNRE: Bradesco, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Banco do Nordeste e Santander. | Documento Interno: Float D+1 R$ 0,63 / R$0,63 (Sicoob) R$ 0,67 / R$0,67 (Nordeste) R$ 0,74 / R$1,17 (Santander) R$ 0,81 / R$1,37 (CEF) R$ 0,71 / R$1,13 (Itaú) R$ 0,83 / R$1,31 (BB) R$ zero - Banese. GNRE: R$ 0,63 / R$ 1,00 (Bradesco, Sicoob, Banco do Nordeste e Santander) R$ 0,69 / R$ 1,10 (Banco do Brasil e Itaú Unibanco) (Banese não recebe). Float D+1 |
SP (*) | Documento Interno: Sicoob, Bradesco, Banco do Brasil, CEF, Citibank, Daycoval, Itaú Unibanco, Mercantil, Rendimento, Santander e Safra. GNRE: Bradesco, Banco do Brasil, Santander e Itaú Unibanco | Documento Interno: R$ 0,35 (PIX) R$ 1,10 (Guichê) R$ 1,36 (correspondentes bancários) R$ 1,65 (lotéricas) R$ 0,80 (cartão multibanco) R$ 0,65 (ATM) R$ 0,40 (internet e demais canais de atendimento) Float D+1 GNRE: |
TO (*) | Sicoob, Bradesco, Banco do Brasil, CEF, Itaú Unibanco e Santander. | Banco do Brasil: GNRE e Documento Interno: R$ 1,37 (guichê e correspondentes bancários) R$ 1,19 (outros canais). Float D+1 R$ 3,00 Webservice e Multibanco R$ 0,92 Pix CEF: GNRE: R$ 1,10 (digital) R$ 1,27 (outros canais). Documento Interno: R$ 1,13 (digital) R$ 1,38 (outros canais) Bradesco/Itaú: Sicoob: Santander Documento Interno: GNRE: |
(*) Tarifas atualizadas em 17/10/2023
ESTIMATIVA DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO
Considerando a manifestação do GT53 - Arrecadação de Tributos, do CONFAZ, quanto à negociação individual de tarifas ser extremamente danosa aos Estados, a equipe da Divisão de Arrecadação desta SEFAZ busca vincular o novo credenciamento à Unidade Padrão Fiscal - UPF.
A indexação à UPF traria o estabelecimento de um valor fixo anual, aplicada de maneira uniforme a todas as Instituições Financeiras credenciadas, não dependendo da data de vigência de seus contratos para reajuste de valores. A prática atual de reajuste na data de aniversário dos contratos possibilita o pagamento de tarifas díspares, com diferenças significativas, pelo mesmo serviço prestado pelas contratadas. Assim, observa-se que a sugestão oferece ganhos ao Estado, pela economia da gestão em proceder aos estudos dos cenários e reajustes e do custo administrativo em tramitar tais pedidos, bem como às Instituições Financeiras que receberão uniformemente pelos serviços prestados. Assim sendo, a indexação logrando êxito será boa prática a ser replicada nas demais unidades federativas.
A Unidade de Padrão Fiscal serve como indexador para corrigir taxas e tributos cobrados pelo Estado, tendo seu valor atualizado anualmente pela Receita Estadual. A Instrução Normativa RE nº 098/2023 estabelece a UPF no valor de R$25,9097, para o exercício de 2024.
A Divisão de Arrecadação, considerando os valores praticados no mercado, conforme item anterior, e o valor atual da UPF, estabeleceu a seguinte valoração por serviço:
a. 0,0405 UPF/RS (quatrocentos e cinco décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento por meio da GNRE e/ou da GA no guichê do caixa, inclusive correspondente bancário, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
b. 0,0312 UPF/RS (trezentos e doze décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento por meio da GNRE e/ou da GA nos canais de autoatendimento, bem como por recebimento do IPVA em qualquer canal de atendimento, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
c. 0,0156 UPF/RS (cento e cinquenta e seis décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento de qualquer documento de arrecadação por meio de PIX, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
d. 0,0405 UPF/RS (quatrocentos e cinco décimos de milésimos da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) por recebimento de qualquer documento de arrecadação por meio de débito automático em conta corrente bancária, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.
Desse modo, considerando a estimativa do quantitativo de documentos, prevê-se que o impacto financeiro anual da contratação será de R$10.395.291,00, conforme tabela abaixo:
Serviço | Impacto Financeiro (R$) |
GNRE | 3.623.415 |
GA | 2.100.350 |
IPVA | 4.631.898 |
TOTAL | 10.395.291 |
Por derradeiro, cabe salientar que os valores estimados acima baseiam-se na proporção atual da adoção da modalidade de pagamento pelos cidadãos. Entretanto, com a adoção das novas tecnologias, espera-se uma migração de outros formatos de pagamento para a ferramenta PIX, o que pode baratear consideravelmente o custo da contratação.
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
O credenciamento objetiva captar instituições financeiras para a prestação do serviço de arrecadação bancária, por meio de suas agências e agentes recebedores, devidamente credenciados, dos tributos estaduais, da dívida ativa, das multas, dos preços públicos, dentre outras receitas e créditos não tributáveis, de competência do Estado do Rio Grande do Sul.
A prestação dos serviços de arrecadação e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados abrangerão:
a. Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por meio de integração de sistemas, sem emissão prévia de guia;
b. Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo AMPARA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
c. Pagamento de receitas estaduais, tributárias ou não, por meio da Guia de Arrecadação - GA;
d. Prestador de Serviços de Pagamentos - PSP para pagamento de receitas estaduais por meio de PIX;
e. Débito automático em conta corrente bancária para pagamento parcelado de receitas estaduais.
Além de outras características e requisitos constantes neste Estudo Técnico Preliminar, cabe salientar que maiores detalhamentos quanto à operacionalização constarão no Edital de Credenciamento e Minuta de Contrato, em consonância com as previsões normativas que regem o tema.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
Conceitualmente, o Credenciamento é uma sistemática que pressupõe pluralidade de interessados, convocando-os para prestar os serviços de maneira simultânea, desde que atendidos os requisitos técnicos, sendo definido como hipótese de inexigibilidade, nos termos do artigo 74, inciso IV da Lei 14.133/2021. Ainda, observa-se que, com fulcro no artigo 79, inciso II da Lei 14.133/2021, o cidadão beneficiário direto da prestação fará a seleção da Instituição Financeira credenciada, conforme sua preferência individual. Com efeito, destaca-se que quanto maior o número de Instituições participantes deste procedimento, maior será vantajosidade para a sociedade no quesito de acesso e facilidade à prestação dos serviços, justificando, portanto, a adoção do Credenciamento.
Assim, em consonância com a prática adotada anteriormente no Edital de Credenciamento nº 01/SEFAZ/2018, os serviços de GNRE, GA e IPVA podem ser prestados pelos interessados, podendo optar pelos serviços de forma isolada ou em conjunto. Portanto, entendemos que é viável o parcelamento dos serviços, trazendo ganhos à sociedade pelo aumento da capilaridade da rede bancária à disposição para recolhimento das receitas.
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
Garantia de continuidade dos serviços já prestados por meio do Edital de Credenciamento nº 01/SEFAZ/2018 e de novos interessados, com níveis de qualidade conforme práticas de mercado, além de melhoria do escopo contratual vigente especialmente pela implantação de novas tecnologias que buscam propiciar um atendimento mais eficiente (PIX). Assim, viabilizando o recebimento das receitas e dos créditos por meio das formas de arrecadação citadas neste Estudo Técnico Preliminar.
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
Previamente à contratação, deverá ocorrer a publicação do Edital de Credenciamento, o qual regulará os serviços e a habilitação das Instituições Financeiras. Ressalta-se que a contratação não implica imediato início da prestação dos serviços. Os prazos para especificação, desenvolvimento, teste, homologação e início de produção dos serviços contratados serão definidos em cronograma estabelecido entre a SEFAZ/PROCERGS e a Instituição Financeira.
CONTRATAÇÕES CORRELATAS/INTERDEPENDENTES
Não identificamos a existência de contratações em andamento que sejam correlatas ou interdependentes e que venham a interferir ou merecer maiores cuidados no planejamento das futuras contratações decorrentes deste credenciamento.
IMPACTOS AMBIENTAIS
O licitante deverá comprometer-se com a Sustentabilidade Ambiental, utilizando preferencialmente tecnologia sustentável, adotando, como exemplo, medidas para evitar o desperdício de energia elétrica, adequado tratamento de Resíduo Sólido, em especial em relação ao gerenciamento de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos.
VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
Por fim, entende-se que há viabilidade técnica, operacional e orçamentária para realização do credenciamento. Ressalta-se que, inclusive, além de viável, a contratação é necessária para a manutenção e continuidade do atendimento das necessidades e interesses da administração pública e da sociedade.