PORTARIA FEPAM Nº 468/2024
Autoriza o uso de Areia Descartada de Fundição (ADF), gerada por empreendimentos licenciados pela FEPAM, para atividades especificadas .
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e considerando a adequação da legislação vigente e;
Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;
Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de recuperação das estradas do Estado de Rio Grande do Sul, em virtude dos desastres naturais;
Considerando que já existem diversos estudos técnicos e a FEPAM já autorizou e acompanhou diversas aplicações desse resíduo para esse tipo de produção;
Considerando o disposto na NBR 15702/2009 e na Lei Estadual n° 16.130, de 21/05/2024.
Resolve
Art. 1º Fica autorizado o uso de Areia Descartada de Fundição (ADF) para a produção de concreto asfáltico, concreto e argamassa para artefatos de concreto, fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, artigos em cerâmica, ao assentamento de tubulações e de artefatos para pavimentação, base, sub-base, reforço de subleito, estabilização de solos moles, terraplenagem, áreas desniveladas, execução de estradas, rodovias, reforço de subleito e terraplenagem para edificações, vias urbanas e para cobertura diária em aterro sanitário, desde que atendidos os critérios estabelecidos na Lei Estadual n° 16.130, de 21/05/2024.
Art. 2º Este Portaria se refere exclusivamente à autorização ambiental do uso de ADF nas atividades mencionadas no Art. 1°;
§1º Esta Portaria não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões de qualquer natureza exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais dos geradores e usuários de ADF;
§2º Esta Portaria não avalia nem atesta a viabilidade do uso de ADF em relação à qualidade do produto obtido.
Art. 3º O transporte da ADF desde o gerador até o destino final deverá ser acompanhado por Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, atentando-se para o disposto na Portaria FEPAM n° 87/2018 e alterações.
Art. 4º Deverá ser apresentado à FEPAM, junto ao processo de licenciamento da atividade, previamente ao envio de ADF para os usos declarados no Art. 1°, relatório técnico contendo os documentos previstos no item 5.3 e 6 do anexo único da Lei 16130/2024, bem como declaração, assinada pelo responsável técnico do projeto e responsável legal do empreendimento, de que atendem a todos os critérios estabelecidos na referida Lei.
§1º Nos casos em que o uso da ADF em uma das atividades elencadas no Art. 1° for com prazo indeterminado, deverá ser solicitada a atualização da Licença de Operação da empresa geradora para que a destinação da ADF, em atendimento a esta Portaria, seja incluída como condicionante do licenciamento ambiental. Para a solicitação da atualização do documento licenciatório, além dos documentos previstos no artigo 4°, deverá ser apresentado, nos casos em que o destinador realiza atividade passível de licenciamento, conforme Resolução Consema n° 372/2018, a Licença de Operação do destinador com autorização para uso desse resíduo ou anuência do órgão ambiental licenciador.
§2º Quando a destinação da ADF for para uso em obras de construção civil ou outra atividade prevista nessa Portaria que tenha um cronograma inferior ao prazo de vigência da Licença de Operação do gerador, deverá ser apresentada, além do solicitado no caput, cronograma de envio da ADF para tal destino e, findo o prazo do cronograma, deverá ser apresentado à FEPAM um relatório técnico conclusivo de acompanhamento desse uso, acompanhado da ART do profissional responsável.
Art. 5° As solicitações e documentos previstos no Art. 4° deverão ser realizados separadamente para cada destino diferente a que a ADF for submetida.
Art. 6º Não são autorizadas destinações de ADF para uso na construção civil ou qualquer outra atividade prevista nessa lei em que a área destino não possua propósito definido.
Art. 7° Para o uso de ADF como matéria prima nos destinos autorizados nessa Portaria, desde que devidamente cumprido o previsto no Art. 4° desta Portaria, não haverá necessidade de emissão de autorização específica por parte da FEPAM.
Parágrafo único: No caso de qualquer descumprimento das exigências e critérios estabelecidos nessa Portaria, o gerador, o responsável técnico e o destinador estão sujeitos à adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 8° Para testes piloto, em escada de bancada ou industrial, não é necessária a manifestação da FEPAM, desde que mantidos todos os controles ambientais previstos em Lei e na Licença de Operação dos empreendimentos.
Art. 9° A FEPAM poderá, a qualquer momento e a seu critério, solicitar relatórios técnicos e informações a respeito do uso de ADF nas atividades previstas no Art. 1° desta Portaria.
Art 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM nº 426/2024.
Porto Alegre, 16 de setembro 2024.
Engº. Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente