Início do conteúdo
Secretaria da Saúde - Assessoria de Gestão e Planejamento
>> Resoluções

Assessoria de Gestão e Planejamento

Resolução

Publicado em 17 de setembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 558/24 - CIB/RS


A Comissão Intergestores Bipartite/RS, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

a Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, Capítulo XIII, Seção I, que define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do Anexo XLIII, e monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinela e suas diretrizes;

a Portaria nº 3.311 de 12 de dezembro de 2019, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento das ações em saúde;

que o modelo de vigilância dos vírus respiratórios existente no Brasil, estabelecido em Guia de Vigilância em Saúde, que é desenvolvido por meio de uma Rede de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG) e pela Vigilância de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) com a notificação desses casos no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Gripe (Sivep-Gripe), fornecendo dados em tempo real para análise e tomada de decisões;

que a Vigilância Sentinela de Síndromes Gripais tem como objetivo fortalecer a Vigilância Epidemiológica de vírus respiratórios, por meio da identificação da circulação dos vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, virulência em cada período sazonal, existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral, além do isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de referência para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação da vacina da influenza sazonal, bem como o monitoramento da circulação de vírus respiratórios;

que a rede de Unidades Sentinela de Síndrome Gripal (SG) é composta por unidades de saúde definidas pelos gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal;

a Nota Técnica nº 013/2023 - CGVDI/DIMU/SVSA/MS, que recomenda a coleta de 10 a 20 amostras semanais em cada Unidade Sentinela;

a necessidade de atualização da pactuação da lista de unidades sentinelas, publicada através da Resolução nº 482/23 - CIB/RS de 12 de setembro de 2023, que trata da Rede Sentinela da Síndrome Gripal no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;

a pactuação realizada na Reunião da CIB/RS, de 13/09/2024.

RESOLVE:

Art. 1º - Definir a habilitação da Unidade de Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul, no município de Porto Alegre, como Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal.

Art. 2º - Atualizar a Rede de Unidades Sentinela de Síndrome Gripal (SG) do Rio Grande do Sul, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 3° - Para manter a habilitação, a Unidade Sentinela de SG deverá atender aos parâmetros constantes no Anexo desta Resolução.

Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação, revogando-se a Resolução nº 482/23 - CIB/RS.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2024.

ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 558/24 - CIB/RS

Para manter a habilitação para Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), a Unidade Sentinela de Síndrome Gripal deverá cumprir com os seguintes parâmetros:

I - Coletar 10 (dez) amostras clínicas de casos de SG por semana, de modo a atingir o mínimo de 80% de coleta da meta semanal, com oportuna digitação; e

II - Digitar no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Gripe (Sivep-gripe) agregado semanal, por sexo e faixa etária, os atendimentos por SG e o total de atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% das semanas epidemiológicas do ano.

As coletas de amostras clínicas, preferencialmente, precisam atender aos seguintes critérios:

I - Se distribuírem homogeneamente em todas as semanas epidemiológicas do ano, isto é, não é indicado coletar todas as amostras preconizadas em uma semana e não coletar amostras em outras semanas;

II - Se distribuírem em todas as faixas etárias; e

III - Devem ser realizadas coletas em dias da semana diferentes, se não for possível, eleger 2 (dois) ou 3 (três) dias da semana para coleta.

A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG será efetuada semestralmente pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS), através do Sivep-gripe, a partir da data de publicação desta resolução. O critério para desabilitação será o não atingimento dos parâmetros (metas) assumidas por 2 (dois) trimestres consecutivos. A Unidade Sentinela de Síndrome Gripal desabilitada deverá atingir as metas em 2 (dois) trimestres consecutivos para readquirir a condição de Unidade habilitada.

ARITA GILDA HÜBNER BERGMANN

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

Porto Alegre

PERICLES STEHMANN NUNES

Diretor

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

Porto Alegre

5132885818

Protocolo: 2024001145645

Publicado a partir da página: 86