RESOLUÇÃO Nº 558/24 - CIB/RS
A Comissão Intergestores Bipartite/RS, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, Capítulo XIII, Seção I, que define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do Anexo XLIII, e monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinela e suas diretrizes;
a Portaria nº 3.311 de 12 de dezembro de 2019, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento das ações em saúde;
que o modelo de vigilância dos vírus respiratórios existente no Brasil, estabelecido em Guia de Vigilância em Saúde, que é desenvolvido por meio de uma Rede de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG) e pela Vigilância de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) com a notificação desses casos no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Gripe (Sivep-Gripe), fornecendo dados em tempo real para análise e tomada de decisões;
que a Vigilância Sentinela de Síndromes Gripais tem como objetivo fortalecer a Vigilância Epidemiológica de vírus respiratórios, por meio da identificação da circulação dos vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, virulência em cada período sazonal, existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral, além do isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de referência para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação da vacina da influenza sazonal, bem como o monitoramento da circulação de vírus respiratórios;
que a rede de Unidades Sentinela de Síndrome Gripal (SG) é composta por unidades de saúde definidas pelos gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal;
a Nota Técnica nº 013/2023 - CGVDI/DIMU/SVSA/MS, que recomenda a coleta de 10 a 20 amostras semanais em cada Unidade Sentinela;
a necessidade de atualização da pactuação da lista de unidades sentinelas, publicada através da Resolução nº 482/23 - CIB/RS de 12 de setembro de 2023, que trata da Rede Sentinela da Síndrome Gripal no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;
a pactuação realizada na Reunião da CIB/RS, de 13/09/2024.
RESOLVE:
Art. 1º - Definir a habilitação da Unidade de Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul, no município de Porto Alegre, como Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal.
Art. 2º - Atualizar a Rede de Unidades Sentinela de Síndrome Gripal (SG) do Rio Grande do Sul, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3° - Para manter a habilitação, a Unidade Sentinela de SG deverá atender aos parâmetros constantes no Anexo desta Resolução.
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação, revogando-se a Resolução nº 482/23 - CIB/RS.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2024.
ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 558/24 - CIB/RS
Para manter a habilitação para Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), a Unidade Sentinela de Síndrome Gripal deverá cumprir com os seguintes parâmetros:
I - Coletar 10 (dez) amostras clínicas de casos de SG por semana, de modo a atingir o mínimo de 80% de coleta da meta semanal, com oportuna digitação; e
II - Digitar no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Gripe (Sivep-gripe) agregado semanal, por sexo e faixa etária, os atendimentos por SG e o total de atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% das semanas epidemiológicas do ano.
As coletas de amostras clínicas, preferencialmente, precisam atender aos seguintes critérios:
I - Se distribuírem homogeneamente em todas as semanas epidemiológicas do ano, isto é, não é indicado coletar todas as amostras preconizadas em uma semana e não coletar amostras em outras semanas;
II - Se distribuírem em todas as faixas etárias; e
III - Devem ser realizadas coletas em dias da semana diferentes, se não for possível, eleger 2 (dois) ou 3 (três) dias da semana para coleta.
A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG será efetuada semestralmente pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS), através do Sivep-gripe, a partir da data de publicação desta resolução. O critério para desabilitação será o não atingimento dos parâmetros (metas) assumidas por 2 (dois) trimestres consecutivos. A Unidade Sentinela de Síndrome Gripal desabilitada deverá atingir as metas em 2 (dois) trimestres consecutivos para readquirir a condição de Unidade habilitada.