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Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Diretoria de Administração e Finanças
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Diretoria de Administração e Finanças

Resolução

Publicado em 20 de agosto de 2024

RESOLUÇÃO REGIMENTAL Nº 8263/2024

Aprovada pela Sessão Ordinária nº 3891, de 06 de agosto de 2024, do Conselho de Tráfego do DAER.


DISPÕE SOBRE A

REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERMUNICIPAL SOB REGIME DE FRETAMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



O DAER, no uso das atribuições previstas nos Decreto Estaduais n.º 29.767, de 25 de agosto de 1980, 47.199, de 27 de abril de 2010, e art. 64 do Decreto 53.568, de 02 de junho de 2017;

Considerando a necessidade de compatibilização das disposições vigentes às demais legislações que dispõe sobre Fretamento e Turismo no âmbito rodoviário assim como normativas técnicas das demais entidades afins;

Considerando a necessidade de revisão e adequação da Resolução Regimental nº 7727/2022, Conselho de Tráfego do DAER, conforme o que consta no processo 23/0435-0006275-6 ;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização de documentos para otimização e modernização dos procedimentos para fins de cadastro, controle e análise das informações e emissão de licenças;

Resolve:

Art. 1º . Dispor sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados no transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento no Estado do Rio Grande do Sul sob gestão do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, mediante esta Resolução.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - Para fins desta Resolução, são adotadas as siglas, termos e expressões cujos significados são aqui definidos, sem prejuízo de outros inseridos nesta Resolução ou em seus Anexos ou, ainda, na legislação aplicável.

I. Advertência : penalidade aplicada por escrito à empresa autuada, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o fornecimento do serviço.

II. Agência de turismo ou agência de viagem : pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Turismo, e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, nas Secretarias da Fazenda Estadual e Municipal da sede da empresa, com endereço determinado, e legalmente habilitada a organizar, divulgar e comercializar pacotes turísticos, podendo subcontratar os serviços, inclusive transporte.

III. Ambulância : veículo automotor de categoria M, destinado ao transporte de pessoas doentes ou feridas em decúbito horizontal, com dimensões e especificações de acordo com as normas da ABNT NBR 14561:2000 e conforme o preconizado na Portaria nº GM/MS nº 2048, de 05/11/02, do Ministério da Saúde, cujo transporte, incluído acompanhante quando imprescindível, só pode ser realizado mediante expressa requisição médica, dispensada de registro no RECEFITUR.

IV. AP : é o seguro de acidentes pessoais.

V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): é o instrumento instituído pela Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e regulamentado pela Resolução CONFEA nº 1.137, de 31 de março de 2023, com o objetivo de definir, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, assim como seus Acervos Técnicos Profissionais.

VI . Auto de Infração de Tráfego (AIT): documento lavrado pelo DAER mediante verificação da ocorrência de infração ao disposto nesta Resolução e legislação vigente, relativa ao sistema de transporte intermunicipal, abrangendo os sistemas especial, regular e estações rodoviárias, emitido em 3 (três) vias, sendo a primeira entregue ao preposto no ato do registro da ocorrência, a segunda via encaminhada juntamente com o Termo de Notificação da infração e a terceira para arquivo da ocorrência, constando de informações relativas à irregularidade tipificada.

VII . Autorização : Ato do Poder Concedente habilitando um transportador à prestação de serviços de Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico, desde atendidas as exigências desta Resolução, para emissão de licenças.

VIII. Bagageiro : compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, com acesso independente do compartimento de pessoas.

IX. Bagagem : conjunto de objetos de uso pessoal do utente, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo.

X. Caução : depósito prévio de numerário, por parte das empresas transportadoras, a título de garantia do pagamento de multas que possam ser impostas ou ressarcimento de danos causados ao patrimônio público, sob jurisdição do DAER.

XI. CREA : Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, instituído pela Lei 5.194/1966.

XII. CRLV : Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, documento expedido pelo DETRAN, de porte obrigatório, em versão impressa ou digital.

XIII. Cronotacógrafo : instrumento destinado a indicar e registrar, de forma simultânea, inalterável e instantânea, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, em função do tempo decorrido; de uso obrigatório no transporte remunerado de pessoas em veículos com mais de dez lugares (ônibus, micro-ônibus, vans, peruas e similares) e, em todos os veículos de transporte escolar, conforme Resolução CONTRAN 14/98 (Alterada pelas Resoluções 34/98, 43/98, 44/98, 46/98, 87/99, 129/01, 228, 259, 551/15 , 556/15 e 592/16 ), e art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97.

XIV . Conselho de Tráfego (CT): órgão deliberativo colegiado do DAER, criado pela Lei Estadual 3.080/1956, e alterado pela Lei Estadual 11.090/1998, a quem compete deliberações relativas ao transporte coletivo sob regime especial, nos termos do parágrafo único do art. 64 do Decreto Estadual 53.568/2017.

XV . DAER : autarquia estadual, representante do Poder Concedente, e responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Rio Grande do Sul, criada pela Lei Estadual nº 750, de 11 de agosto de 1937, reestruturada pela Lei Estadual nº 11.090/98 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.199/2010.

XVI. DETRAN : autarquia estadual que tem por finalidade gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as atividades de trânsito, de acordo com o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97.

XVII . DMH : despesas médico-hospitalares.

XVIII. DRNV : Documento de Registro Nacional de Veículo.

XIX. Diretoria de Transportes Rodoviários (DTR): é a Diretoria do DAER, criada pela Lei Estadual nº 13.423/10 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.199/2010, à qual compete às atividades relativas aos transportes rodoviários, em especial aquelas relacionadas ao transporte coletivo de passageiros, ao transporte de fretamento e turismo, e aos terminais rodoviários

XX . Empresas Transportadoras : pessoa jurídica que pretende obter a habilitação para prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.

XXI . Estação Rodoviária : local destinado a atender exclusivamente as linhas regulares concedidas, conforme a Lei Estadual 14.834/2016, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros, bagagens e encomendas.

XXII . Fiscalização : atividade de verificação do cumprimento das obrigações das empresas integrantes do sistema de transportes intermunicipal de passageiros, realizada pelo DAER através de seus agentes.

XXII I. Fretamento Contínuo : serviço de transporte prestado por empresa autorizada, para o deslocamento de um grupo de pessoas, com o mesmo objetivo, por um determinado período, com frequência e horários pré-estabelecidos, mediante contrato de prestação de serviços entre a transportadora e a contratante, podendo ser classificado em Empresarial, Estudantil ou Saúde.

XXIII.a. Fretamento Empresarial : serviço contínuo para o transporte de funcionários, trabalhadores ou servidores de empresas públicas ou privadas, ou instituições legalmente constituídas (produtores rurais, associações), quer mediante contrato de prestação de serviços, quer para transporte de funcionários próprios.

XXIII.b. Fretamento Estudantil : serviço contínuo para o transporte de estudantes, professores e pessoal administrativo de instituições de ensino legalmente constituídas.

XXIII.c. Fretamento Saúde : Serviço para o transporte de pacientes para tratamento de saúde, realizado por empresa privadas a serviços das Prefeituras, mediante contratação direta ou licitação de prestação de serviços, ou mediante execução por meios próprios.

XXIV. Fretamento Emergencial : serviço de transporte de pessoas para viagens emergenciais, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior. Caso fortuito ou de força maior é a ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos e consequências inevitáveis, que fogem ao controle humano.

XXV . Fretamento Eventual : serviço para transporte de pessoas em deslocamentos entre estações rodoviárias e aeroportos até local de hospedagem e onde se realizam congressos, convenções, seminários, feiras, exposições e respectivas programações sociais, realizado por empresa privada a serviço de agências de viagens ou turismo, mediante contratação direta ou execução por meios próprios.

XXVI - Fretamento por locação de veículo com motorista - serviço de fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas, ajustado diretamente entre o contratante e a transportadora, mediante apresentação de documento hábil comprovando a contratação do serviço, não sendo admitida intermediação de terceiros.

XXVII . Fretamento Turístico : serviço de transporte para o deslocamento de um grupo de pessoas, com o mesmo objetivo, para excursões, eventos e visitações, podendo incluir hospedagem e alimentação.

XXVIII . INMETRO : Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

XXIX. IPVA : Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

XXX. Itinerário : percurso utilizado na execução do serviço de transporte de pessoas, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos.

XXXI . Licença de Contrato ou Grade Horária : documento expedido pelo Poder Concedente para prestação de serviços na modalidade fretamento contínuo, emitido por prazo limitado conforme contrato de prestação de serviços, ou máximo de até 12 meses, com indicação de itinerários, frequência e horários, bem como veículos autorizados para execução do transporte.

XXXII. Licença de Fretamento: Autorização concedida para o veículo, associado a uma licença de contrato, para execução de transporte dos passageiros na modalidade fretamento contínuo.

XXXIII. Licença de Turismo: Autorização concedida ao veículo, para transportes na modalidade turismo ou eventual, para transporte de passageiros, mediante lista de passageiros informada ao DAER em sistema próprio.

XXXIV . Linha Regular : serviço de transporte rodoviário coletivo público intermunicipal de passageiros concedido pelo DAER, executado numa ligação entre estações rodoviárias, nela incluídos os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral mediante adesão, com tarifa fixa, de natureza regular e permanente, com itinerário definido e executado por empresa concessionária.

XXXV . LIT : Laudo de Inspeção Técnica, elaborado e assinado por profissional habilitado conforme Resolução 218/73 CONFEA/CREA e devidamente registrado no órgão competente, acompanhado pela sua respectiva ART - Anotação de Responsabilidade , exigido pelo DAER para licenciamento dos veículos das empresas registradas no RECEFITUR, registrado em sistema disponibilizado pelo DAER, e de porte obrigatório no veículo, conforme Resolução Regimental nº 4.926/08, do Conselho de Tráfego.

XXXVI . MEC : Ministério da Educação.

XXXVII . METROPLAN : Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional, instituída pela Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974 e pelo Decreto nº 23.856, de 8 de maio de 1975, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e Aglomerados Urbanos, conforme Lei Estadual n.º 11.127, de 09 de fevereiro de 1998.

XXXVIII . Micro Ônibus : veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) pessoas sentadas, dispondo, obrigatoriamente de cronotacógrafo e poltronas de encosto alto, reclináveis ou não, com rodado simples ou duplo no eixo traseiro, com ou sem bagageiro, com ou sem corredor central, que atendam aos requisitos de segurança das Resoluções CONTRAN 416/2012 e 445/2013, caracterizados de acordo com a NBR 13.776/2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na categoria M3 - para os veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que 08 (oito) assentos*, além do assento do motorista, com peso bruto total superior a 5 t (* ainda que, em virtude de adaptações, transporte número menor). (*) ainda que, em virtude de adaptações, transporte número menor.

XXXIX . Misto/Camioneta: veículos enquadrados na categoria M2, de acordo com a NBR 13.776/2021, projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que 08 (oito) assentos*, além do assento do motorista, dotado de assentos individuais com encosto alto e acesso aos assentos por meio de corredor lateral ou central, com peso bruto total inferior ou igual a 5 t, dispondo, obrigatoriamente de cronotacógrafo, e que atendam aos requisitos de segurança das Resoluções CONTRAN 416/2012 e 445/2013 (*ainda que, em virtude de adaptações, transporte número menor).

XL . Nota Fiscal : documento fiscal que tem por finalidade o registro da prestação de serviço de transporte coletivo especial prestada por transportadores. A nota fiscal registra a transferência de valor monetário entre as partes e cálculo para recolhimento de impostos.

XLI. Ônibus Rodoviário : veículo automotor de transporte coletivo, categoria M3 projetados e construídos para o transporte de passageiros, com capacidade para mais de vinte pessoas sentadas*, além do assento do motorista, com peso bruto total superior a 5 t, ainda que, em virtude de adaptações, transporte número menor; dispondo, obrigatoriamente de cronotacógrafo e corredor para a mobilidade dos usuários em seu interior e poltronas de encosto alto, reclináveis, e dotados de porta pacotes (Resolução do CONTRAN nº 445/2013).

XLII. Ônibus Urbano : veículo automotor de transporte coletivo, categoria M3 projetados e construídos para o transporte de passageiros, com capacidade para mais de vinte pessoas sentadas*, além do assento do motorista, com peso bruto total superior a 5 t, ainda que, em virtude de adaptações, transporte número menor; dispondo, obrigatoriamente de cronotacógrafo e corredor para a mobilidade dos usuários em seu interior, assento de encosto fixo e corrimão no teto.

XLIII. Órgãos Conveniados : instituição da Administração Pública da União, do Estado ou dos Municípios, que exerce a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e emite autorização para a prestação dos serviços de fretamento, mediante convênio com o DAER.

XLIV . Passageiro ou Utente: indivíduo transportado num veículo comercial ou particular, para fins de transporte coletivo intermunicipal sob regime de fretamento ou especial, considerando o disposto nesta Resolução.

XLV . PCMSO : Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsão legal estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, através da Norma Regulamentadora 7, objetivando proteger a saúde ocupacional dos trabalhadores.

XLVI . Poder Concedente : Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Rio Grande do Sul, conforme legislação estadual vigente.

XLVII. RC : Seguro de Responsabilidade Civil.

XLVIII . RECEFITUR o Registro Cadastral de Empresas Fretadoras e Turísticas Intermunicipais, instituído pela Resolução Regimental CT 2.780/1980 para aplicação da Lei Estadual nº 7.105/1977, e gerido pela Superintendência de Fretamento e Turismo (SFT) da Diretoria de Transportes Rodoviários (DTR) do DAER, de acordo com o Decreto Estadual nº 47.199/2010.

XLIX . SENATRAN : Secretaria Nacional de Trânsito, órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito, tem autonomia administrativa e técnica e jurisdição sobre todo o território brasileiro, conferidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97.

L. Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso : aquele que sob a administração do DAER, transpõe o território de um Município e percorre o território de outro Município, conforme Art. 1º da Lei 14.667/2016.

LI. Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros Metropolitano e Aglomerados Urbanos : aquele sob administração da METROPLAN e que transpõe as fronteiras intermunicipais dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre e das áreas dos Aglomerados Urbanos do Interior do Estado, estabelecidos na Lei 11.127/98.

LII. Sistema Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros : conjunto representado pelas transportadoras, estações rodoviárias, instalações e serviços pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros, sob administração do DAER e da METROPLAN.

LIII. Superintendência de Fretamento e Turismo (SFT) : setor subordinado à Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER, responsável pelas atividades relativas ao transporte intermunicipal de pessoas sob o regime especial nas modalidades de fretamento e turístico, de acordo com o Decreto Estadual nº 47.199/10.

LIV. Termo de Notificação de Tráfego (TNT) : documento de registro de infração a legislação de transporte de passageiros, com relatório pormenorizado da irregularidade constatada, expedido pelo DAER e destinado à empresa que cometeu a irregularidade, com identificação de data, local e horário da ocorrência, bem como dados do veículo e identificação do condutor no caso das empresas transportadoras.

LV. Transporte Coletivo Especial ou Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Pessoas sob Regime de Fretamento : serviço referente ao transporte rodoviário intermunicipal de pessoas no regime de Fretamento Contínuo (Fretamento Empresarial ou Fretamento Estudantil), Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde, Fretamento Turístico (Fretamento para Excursões ou Fretamento para Visitações), para deslocamento de grupo restrito de pessoas, em circuito fechado, horários e itinerários pré-estabelecidos, com origem e destinos declarados em contrato e na licença expedida, com fins comercial ou gratuito, realizados em veículo da empresa transportadora, sem cobrança individual de passagem e sem caráter de linha regular. Mediante autorização do órgão Gestor do Sistema, conforme Capitulo XIII do Decreto Estadual 53.568/2017.

LVI. UPF-RS : Unidade Padrão Fiscal (UPF) com aplicação no Rio Grande do Sul, representada por indexador que corrige taxas cobradas pelo Estado. A atualização do indexador é anual e está prevista na Lei Estadual nº 6.537, de 1973.

LVII. Viagem Redonda, circuito fechado, ou de Ida e Volta : consiste no deslocamento da origem ao seu destino e retorno à origem, com local de embarque e desembarque pré-determinados.

Art. 3º - Os serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento somente poderão ser executados, mediante prévia autorização ou licença do DAER, por transportadores constituídos de empresas com personalidade jurídica pública ou privada, estas na categoria de sociedades ou firma individual, com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual, Secretaria da Fazenda Municipal da sede da empresa e registro cadastral no RECEFITUR.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO CADASTRAL E HABILITAÇÃO

Art. 4º - O RECEFITUR - REGISTRO CADASTRAL DE EMPRESAS FRETADORAS E TURÍSTICAS INTERMUNICIPAIS, instituído pela Resolução Regimental CT 2.780/1980, para os fins previstos na Lei Estadual nº 7.105, de 28 de novembro de 1977, e no Decreto Estadual nº 29.767, de 25 de agosto de 1980, passa a ser regulamentado pela presente Resolução.

§ 1º Deverão cadastrar-se no RECEFITUR todas as empresas de transporte, previamente constituídos como empresas com personalidade Jurídica, pública ou privada, esta última na categoria de sociedade ou empresa individual, que estejam executando ou pretendam executar, com fins comerciais ou gratuitos, os serviços especiais de transportes coletivos de fretamentos intermunicipais, contínuos ou turísticos, inclusive a locação de veículo com serviço de motorista para transporte intermunicipal, exclusive empresas públicas, com veículos de sua propriedade, para o transporte de seus funcionários, bem como, veículos de pesquisas científicas de propriedade de instituições públicas, desde que restando provada o vínculo laboral entre os transportados e transportadores.

§2º O planejamento, organização, atualização e manutenção do registro cadastral são de competência do DAER, por intermédio da Diretoria de Transportes Rodoviários - DTR, ou por delegação, pela Superintendência de Fretamento e Turismo - SFT.

§3º Os custos relativos ao registro cadastral serão cobertos por taxas e emolumentos, a serem recolhidos pelas empresas na rede bancária, através de documento de arrecadação próprio, conforme valores relacionados no Anexo I.

§ 4º - Ambulâncias ficam dispensadas de registro no RECEFITUR, considerando que não se caracterizam por transporte coletivo de passageiros, tendo em vista sua utilidade pública de socorro e salvamento, prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência (CTB, art. 29, inciso VII).

Art. 5º - As empresas privadas deverão formalizar a solicitação de registro cadastral no RECEFITUR através de sistema a ser disponibilizado pelo DAER, ou por requerimento protocolado no DAER, dirigido à Superintendência de Fretamento e Turismo, conforme modelo do Anexo II, devendo ser apresentados das seguintes informações e documentos em vigor:

I. Solicitação de registro cadastral, através de sistema ou protocolo, com identificação dos regimes de serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, firmado pelo titular ou representante legal da empresa, mediante apresentação de procuração registrada em cartório;

II . Certificado de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), para empresas que executam ou pretendem executar serviços de Fretamento Turístico, nos termos da Portaria 38, de 11/11/2021;

III. Documentação quanto à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista:

a) Contrato Social ou ato constitutivo da empresa transportadora, em cujo objeto social conste a realização de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento dentre as atividades a serem desenvolvidas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e posse de seus administradores;

b) Documento de identificação do titular da firma individual, ou dos sócios, gerentes ou diretores, no caso de sociedade, e de seus procuradores;

c) Inscrição ativa e atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, tendo como atividade o transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento - CNAE 4929-9-02 ou 4929-9-04, ou aluguel de automóveis com condutor, intermunicipal - CNAE 4923-0/02;

d ) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria Estadual da Fazenda (ICMS);

e) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda (ISSQN ou Alvará de Licença) onde se localiza a empresa transportadora.

f) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CND);

g) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa;

h) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;

i) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho e certidão de regularidade sindical emitida pelo sindicato laboral e Certidão de regularidade sindical emitida pelo Sindicatos Patronais;

j) certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

k) Certidão Negativa de Débito da Previdência Social, emitida pelo INSS;

IV. Documentação quanto à idoneidade técnica:

a) Relação de todos os veículos a serem registrados no RECEFITUR, acompanhada de cópia dos respectivos CRLV, emitidos pelo DETRAN;

b) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/CRLV - DETRAN, provando a propriedade plena, estando o veículo em nome da empresa pretendente a Cadastro no RECEFITUR/DAER, posse, por ser promitente compradora com o devido registro de Reserva de domínio do CRLV/DETRAN, ou contrato de locação de veículo para execução de transporte sob o regime de fretamento.

b.1) Veículos próprios: apresentar o CRLV, provando a propriedade plena.


b.2) Veículos arrendados: Nos casos de posse, por ser promitente compradora, com o devido registro de Reserva de domínio do CRLV DETRAN, quando o veículo estiver em nome de terceiros, para todos os veículos a serem utilizados nos serviços.


b.3) Veículos locados: CRLV do veículo, com anuência do proprietário quanto a utilização do veículo para fins comerciais, e declaração da empresa locatária quanto a responsabilidade, e contrato de locação com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias

c) Laudo de Inspeção Técnica (LIT), ou Certificado de Segurança Veicular (CSV) de todos os veículos a serem utilizados no transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, conforme estabelecido no caput do artigo 13;

V. Documentação quanto à idoneidade econômica e financeira:

a) Prova de capital social mínimo equivalente ao valor de 7.000 UPF-RS, por ocasião do registro inicial, no caso de sociedade, ou prova de propriedade de bens móveis e imóveis, livres e desembaraçados de qualquer ônus, de mesmo valor, em nome da empresa individual ou de seu titular, ou mediante a contratação de Seguro-Garantia pela empresa transportadora, igual ao valor estabelecido, renovado anualmente;

b) Cópia das apólices dos seguintes seguros, observando por veículo, no mínimo, os valores abaixo (os valores serão atualizados pela UPF-RS)

b.1) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;

b.2) Responsabilidade Civil (RC), considerando 30.000 UPF-RS por veículo;

b.3) Despesas médicas-hospitalares (DMH) de 600 UPF-RS;

c) Comprovante de depósito, a título de caução, conforme valores constantes no Anexo I desta Resolução, do qual poderão ser descontadas as multas pecuniárias;

VI. Cópia dos comprovantes de recolhimento dos emolumentos cabíveis, referente a registros, renovações e emissão de licenças para execução de serviços.

VII. Declaração de veracidade documental conforme modelo no Anexo XIII, assinado pelo sócio proprietário da empresa com firma reconhecida em cartório.

§ 1º Os documentos exigidos no presente artigo poderão ser apresentados em cópias devidamente autenticadas em tabelionato ou mediante publicação pelos órgãos oficiais, quando for o caso.

§ 2º Os documentos exigidos neste capítulo poderão ser enviados por meio eletrônico, através de sistema a ser disponibilizado pelo DAER.

§ 3º Será exigida a apresentação, em original ou cópia autenticada, de documento anexo via sistema cuja exatidão seja questionada pela administração.

§ 4º É vedado o cadastro de um veículo em mais de um registro cadastral no RECEFITUR para prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento.

§ 5º É vedada a inscrição de empresas do tipo Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI, cuja ocupação é restrita ao transporte intermunicipal de passageiros em região metropolitana.

§ 6º Para efeitos da análise dos documentos comprobatórios, serão consideradas as certidões válidas na data da solicitação do registro cadastral no RECEFITUR.

Art. 6º As instituições, repartições e empresas públicas, que pretendam transportar pessoas alheias ao seu vínculo laboral, deverão formalizar a solicitação para registro cadastral no RECEFITUR, através de solicitação de registro via sistema próprio disponibilizado pelo DAER, ou requerimento protocolado no DAER dirigido à SFT, devendo ser instruído e acompanhado das informações e documentação em vigor abaixo elencados:

I. Solicitação de registro cadastral, através de sistema ou protocolo, com identificação dos regimes de serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, firmado pelo titular ou representante legal da empresa, mediante apresentação de procuração registrada em cartório;

II. Documentação quanto à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista:

  1. Cópia do documento constitutivo (Ato legal de constituição) do Órgão Público, publicado no Diário Oficial da União/Estadual, ou Distrito Federal/Municipal. No caso de prefeitura, o documento exigido é a Lei Orgânica do Município, integralmente publicada no Diário Oficial do Município ou, caso o município não possua imprensa oficial, em jornal de circulação local ou regional. Em não havendo imprensa oficial nem jornal local, segundo jurisprudência do STJ, é dispensada a comprovação da publicação da Lei Orgânica do Município;

  2. Ato de Nomeação do representante máximo do órgão; no caso de Prefeitura e Câmara Municipais, o documento a ser apresentado é o Termo de Posse do Titular do Poder Executivo Municipal ou o Termo de Posse do Titular do Poder Legislativo Municipal.

  3. Documento de identificação do titular, e de seus procuradores;

  4. Inscrição ativa e atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

  5. certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CND), exceto para as Prefeituras Municipais;

  6. certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa;

  7. certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;

  8. certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho;

  9. certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

  10. Certidão Negativa de Débito da Previdência Social, emitida pelo INSS;

  11. Os municípios ficam dispensadas de apresentar os seguintes itens: e, f, g, i e j.

III. Documentação quanto à idoneidade técnica:

a) Relação de todos os veículos a serem registrados no RECEFITUR, acompanhada de cópia dos respectivos CRLV, emitidos pelo DETRAN;

b ) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/CRLV - DETRAN, provando a propriedade plena, estando o veículo em nome da empresa pretendente a Cadastro no RECEFITUR/DAER, posse, por ser promitente compradora com o devido registro de Reserva de domínio do CRLV/DETRAN, ou contrato de locação de veículo para execução de transporte sob o regime de fretamento.

b.1) Veículos próprios: apresentar o CRLV, provando a propriedade plena.

b.2) Veículos arrendados: Nos casos de posse, por ser promitente compradora, com o devido registro de Reserva de domínio do CRLV DETRAN, quando o veículo estiver em nome de terceiros, para todos os veículos a serem utilizados nos serviços.

b.3) Veículos locados: CRLV do veículo, com anuência do proprietário quanto a utilização do veículo para fins comerciais, e declaração da empresa locatária quanto a responsabilidade, e contrato de locação com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias

c) Laudo de Inspeção Técnica (LIT), ou Certificado de Segurança Veicular (CSV) de todos os veículos a serem utilizados no transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, conforme estabelecido no caput do artigo 13;

IV . Documentação quanto à idoneidade econômica e financeira:

a) Cópia das apólices dos seguintes seguros, observando por veículo, no mínimo, os valores abaixo (os valores serão atualizados pela UPF-RS)

a.1) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;

a.2) Responsabilidade Civil (RC), considerando 30.000 UPF-RS por veículo;

a.3) Despesas médicas-hospitalares (DMH) de 600 UPF-RS;

b) Comprovante de depósito, a título de caução, conforme valores constantes no Anexo I desta Resolução, do qual poderão ser descontadas as multas pecuniárias;

V . Cópia dos comprovantes de recolhimento dos emolumentos cabíveis, referente a registros, renovações e emissão de licenças para execução de serviços.

VI . Declaração de veracidade documental conforme modelo no Anexo XIII, assinado pelo sócio proprietário da empresa com firma reconhecida em cartório.

Parágrafo único: Ficam excluídas as exigências de registro no RECEFITUR dos veículos próprios das Prefeituras que realizam serviços de fretamento de pacientes e estudantes, por não ter este tipo de serviço finalidade comercial/mercantil, permanecendo hígida a
orientação traçada no Parecer nº 16.391/2014 da PGE.

Art. 7º As empresas concessionárias, em situação regular junto ao DAER, estarão automaticamente cadastradas no RECEFITUR, podendo solicitar o respectivo Certificado de Registro, para exercer os serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de longo curso de pessoas sob regime de fretamento.

§1º - Os registros cadastrais, as apólices de seguros AP, RC; a vistoria veicular LIT, cauções e demais informações, serão únicos para ambas as modalidades.

§2º - Os veículos previamente registrados para executar serviços de transporte em linhas regulares estão aptos no RECEFITUR à execução dos serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, mediante manifestação e solicitação prévia das respectivas licenças, conforme modalidade (fretamento ou turismo).

Art. 8º Atendidas as exigências para inscrição no RECEFITUR descritas no art. 5º, a Superintendência de Fretamento e Turismo deferirá o pedido de registro cadastral e procederá a expedição do respectivo Certificado de Registro no RECEFITUR (conforme Anexo III), válido por 03 (três) anos a contar da data de sua expedição .

§1º - No Certificado de Registro no RECEFITUR deverão constar, no mínimo, os seguintes quesitos:

I. Número de registro no RECEFITUR;

II. Atividades licenciadas: Fretamento Contínuo (Fretamento Empresarial ou Fretamento Estudantil), Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde, Fretamento Turístico (Fretamento para Excursão ou Fretamento para Visitação), Fretamento por locação de veículo com motorista;

III. Identificação da empresa (nome, CNPJ, endereço completo, telefone e registro no Ministério do Turismo, quando for executar Fretamento Turístico);

V. Identificação dos veículos registrados na frota, placas, marca/modelo, ano de fabricação, validade do seguro;

VI. Local e data de expedição.

§ 2º - As operadoras contempladas com seu registro cadastral no RECEFITUR deverão manter toda a documentação, referida no artigo 5º, atualizada e à disposição da DTR e da SFT.

§ 3º - As operadoras cadastradas deverão comunicar à SFT, sob pena de declaração de caducidade e cassação do seu RECEFITUR, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídica, fiscal, técnica e operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos nos artigos 5º.

§ 4º Para cadastro inicial e renovação do RECEFITUR, será necessário a inscrição de, no mínimo 02 (dois) veículos, categorias M2 ou M3, exceto para aquelas empresas que pretendam o cadastro para transporte de seus próprios funcionários em veículos próprios emplacados na categoria particular. Empresas com registro anterior a 01 de janeiro de 2013 fica autorizado a manter apenas 01 (um) veículo, desde que não tenham ocorrido comprovadamente interrupções nas renovações cadastrais.

Art. 9º O Certificado de Registro no RECEFITUR constitui o diploma que habilita a empresa transportadora a requerer licença ou autorização para executar os serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, a serem executados dentro das prescrições do Termo de Compromisso (modelo Anexo XII), firmado pela empresa transportadora perante o DAER, em que se compromete a.

I. Cumprir as disposições previstas na legislação vigente, naquilo que for pertinente ao sistema de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de longo curso de pessoas sob regime de fretamento;

II . Cumprir as Decisões Normativas, Resoluções e Atos Administrativos do Departamento e do Conselho de Tráfego, no que for pertinente à matéria, executando o serviço autorizado de modo adequado ao estabelecido pelo DAER;

III. Cumprir fielmente com os encargos, direitos e obrigações estabelecidos no Decreto 53.568/2017, na presente Resolução e nas subsequentes que disciplinem a matéria;

I V. Promover a continuidade da viagem até seu destino final, às expensas da transportadora, em caso de força maior, retenção ou apreensão do veículo, que resulte na impossibilidade de continuação da viagem.

V. Permitir a fiscalização do DAER, livre acesso, em qualquer época, aos veículos;

VI. Submeter-se às penalidades e medidas administrativas, quando da ocorrência de infrações, conforme disciplinado por esta Resolução e demais legislações vigentes.

Parágrafo único: Para efeitos desta Resolução, serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, segurança, continuidade, atualidade, eficiência, comodidade e cortesia.

Art. 10 A renovação do Certificado de Registro no RECEFITUR poderá ser providenciada 30 dias antes do término da vigência do cadastro anterior, através de protocolo ou sistema próprio disponibilizado pelo DAER, mediante o envio da documentação prevista no Art. 5º devidamente atualizada.

§ 1º A prova de capital social pode ser substituída a qualquer momento pelo Seguro-Garantia, observando o indicado no Art. 5º, Inciso V, alínea "a".

§ 2º As operadoras cadastradas não terão direito adquirido à permanência das condições vigentes à época do certificado de registro inicial, estando submetidas às novas regras impostas por lei ou regulamentação, quando da renovação do registro ou sempre que se fizer necessário, respeitando-se os prazos das autorizações vigentes.

§ 3º Não será fornecido ou renovado o Certificado de Registro no RECEFITUR para empresa que estiver em débito ou com multa impeditiva junto ao DAER.

§ 4º Deverá ser recolhida a complementação da caução, ou providenciado o ajuste do seguro-caução, prevista no art. 5º, conforme reajustes de acordo com a atualização da UPF-RS.

§ 5º As cauções deverão ser integralizadas no prazo de 30 (trinta) dias quando determinado pelo DAER, sempre que seus valores residuais forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do depósito prévio inicial, ou quando do reajuste na data de atualização da UPF-RS, ou complementado o seguro caução, nos termos estabelecidos.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS

Art. 11 Na execução dos serviços a empresa transportadora deverá utilizar veículos adequados à finalidade a que se destinam e que atendam, no mínimo, as especificações constantes na presente Resolução.

§1º - As empresas transportadoras são responsáveis pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

§2º - As empresas transportadoras deverão manter equipamento cronotacógrafo em todos os veículos, em perfeito estado de funcionamento. Os registros gravados por estes equipamentos deverão permanecer arquivados nas empresas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias quando da ausência de ocorrências e, pelo prazo de 1 (um) ano em caso de acidente, apresentando-os ao DAER sempre que solicitado, contendo data da viagem e o nome do motorista.

§ - Os veículos deverão ser identificados externamente com, no mínimo, os seguintes quesitos:

I. Identificação da empresa (nome ou logomarca), no mínimo nas laterais, em grafia ostensiva;

II. Número de registro da empresa no DAER na parte traseira lado esquerdo, e na porta de acesso ao veículo no lado direito, conforme modelo Anexo XIV.

III . Selo CADASTUR, quando utilizado para Fretamento Turístico.

Art. 12 Nos serviços de transporte coletivo especial, ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, ou ainda no fretamento mediante locação de veículos com serviço de motorista, deverão ser utilizados veículos de categoria M2 e M3, conforme classificação da ABNT NBR13776/2021, com 8 ou mais passageiros além do motorista (*), contemplando Micro Ônibus Rodoviário, Misto/Camioneta, Ônibus Rodoviário, Ônibus Urbano, observando a classificação da NBR13776/2021. (*) ainda que, em virtude de adaptações, transporte um número menor de passageiros .

Parágrafo único. Fica autorizada a permanência e inclusão de Veículos acima de 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco) anos , até o limite de 50% (cinquenta por cento) da frota da empresa registrada no RECEFITUR.

Art. 13 As empresas deverão submeter seus veículos a inspeções técnicas veiculares regulares, executadas por Organismos certificados pelo SENATRAN, e cadastrados no DAER/RS, conforme disposição do art. 5° "caput", da Resolução n° 4.926/2008, do Conselho de Tráfego.

§1º Os veículos com chassis com idade inferior a 15 (quinze) anos da data de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular indicada no caput com periodicidade anual .

§2º Os veículos acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos da data de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular indicada no caput com periodicidade semestral .

§3º veículos com idade acima de 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco) anos deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular indicada no caput com periodicidade trimestral .

§4º Veículos comprovadamente novos de fábrica, com chassi e carroçaria em período de garantia, ficam dispensados de LIT e ART para registro e operação durante o primeiro ano, entretanto, deverão portar o DRNV, conforme modelo Anexo X.

Art. 14 As empresas que executam o serviço especial de fretamento contínuo, turístico ou eventual do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas, ou ainda executam serviço de locação de veículo com motorista para deslocamento intermunicipal, deverão, obrigatoriamente, manter a disposição e apresentar à fiscalização, sempre que solicitado, os seguintes documentos atualizados e em vigor, sendo, portanto, documentos de porte obrigatório:

  1. Certificado de Registro no RECEFITUR, autorizando Fretamento contínuo, Eventual, Turístico e/ou Fretamento por locação de veículo com motorista ;

  2. Certificado de cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), para empresas que executam ou pretendem executar serviços de fretamento turístico, nos termos da Portaria número 38, de 11/11/2021;

  3. Laudo de Inspeção Técnica (LIT), registrado no DAER via protocolo ou em sistema disponibilizado, onde o limite máximo de validade do LIT (Laudo de Inspeção Técnica), não seja inferior ao da licença.

  4. Apólice de seguro AP, RC e DMH registrada no DAER via protocolo ou em sistema disponibilizado, e comprovante de quitação da parcela mensal dos seguros, ou comprovante de quitação total

  5. Licença de Turismo, ou Licença de fretamento, por prazo determinado, associados ao veículo, conforme modalidade de transporte em execução;

  6. Licença de contrato (grade Horária), por prazo determinado, associado a contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros;

  7. Lista de passageiros emitida por sistema disponibilizado pelo DAER, no fretamento turismo ou eventual, ou por qualquer outro meio autorizado pelo Diretor de Transportes Rodoviários na indisponibilidade deste, mediante Ordem de serviço.

  8. Nota fiscal eletrônica (qualquer via), ou sua dispensa de emissão diária emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda, conforme regulamento do ICMS, livro II, art. 125, inciso I, nota 06 do Decreto Estadual nº 37.699, de 26/08/1997, referente à execução dos serviços contratados;

  9. Cópia do contrato de serviço de locação de veículo com motorista, ou nota Fiscal original (qualquer via);

  10. Carteira de Trabalho original (CTPS/MT) ou em aplicativo oficial (meio digital), ou cópia autenticada de comprovante de vínculo entre o condutor e a empresa, caso não conste no campo "condutor" da lista pelo sistema informatizado do DAER, bem como, seja sócio, ou certidão no caso de servidor público ;

§1º Qualquer discrepância entre a licença apresentada e os documentos nelas referidos, relativos aos incisos I, II e III, deste artigo, recairá a obrigação probatória da sua legitimidade, sobre a empresa proprietária do veículo, que será intimada a comparecer na Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER, em Porto Alegre, para esclarecimentos.

§2º As empresas cadastradas na modalidade fretamento por locação de veículo com motorista deverão atender aos requisitos estabelecidos na presente resolução para emissão de licenças necessárias para execução do transporte de passageiros sob o regime de fretamento .

§3º É permitida a utilização de motorista na direção do veículo mediante contrato de prestação de serviços entre transportadora e motorista, mediante a identificação na lista de passageiros no sistema disponibilizado pelo DAER, para as modalidades turismo e eventual.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 15 Nenhuma Empresa Transportadora poderá receber autorização ou licença para executar serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento a que se refere a Lei Estadual nº 14.834/2016, e no Capítulo XIII do Decreto Estadual 53.568/2017, ou a eles habilitar-se, sem o prévio registro no RECEFITUR do DAER e cumprimento das exigências deste Regulamento.

Parágrafo Único - Os ônibus do tipo urbano em cujo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV conste ISENTO no campo referente ao pagamento de IPVA, somente poderão ser licenciados para transitar transportando pessoas no município de seu licenciamento, ou nas respectivas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos instituídos por lei.

Art. 16 O pedido para autorização e licenciamento de serviços por parte de empresas privadas, deverá ser solicitado antes do início previsto para a viagem através de requerimento em protocolo próprio ou sistema disponibilizado pelo DAER, e mediante a efetiva quitação no sistema de arrecadação das guias relativas aos emolumentos cabíveis.

§ 1º A autorização ou licença, implicará em pagamento de emolumentos por parte da requerente por veículo habilitado, a serem recolhidos conforme valores especificados na tabela do Anexo I desta Resolução.

§ 2º Não serão emitidas novas autorizações e licenças para viagens de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento para empresa solicitante que estiver em débito com o DAER.

Art. 17 O pedido para autorização e licenciamento, por parte de instituições, repartições e empresas públicas, deverá ser solicitado antes do início previsto para a viagem através de requerimento em protocolo próprio ou sistema disponibilizado pelo DAER e não está sujeita a taxas e emolumentos,

Art. 18 A validade das licenças dos veículos para os serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, será de no máximo 01 (um ano), ou até a validade do RECEFITUR, e será válida mediante porte obrigatório dos documentos abaixo relacionados:

I. Registro cadastral no RECEFITUR;

II. Seguros de acidentes pessoais (AP) e de responsabilidade civil (RC);

III. Laudo de Inspeção Técnica (LIT) do(s) Veículo(s).

IV. Certificado CADASTUR.

Art. 19 A licença para execução do Fretamento Contínuo (Licença de Contrato ou Grade Horária), (Anexo VII), será deferida obedecendo aos seguintes critérios:

I. Nas modalidades privado e público, por período determinado conforme prazo contratual, não superior a (1) um ano;

II. Na modalidade escolar, por período determinado, não superior a 1 ano, sempre observando o semestre letivo em curso.

Parágrafo Único - A licença de Contrato deverá apresentar, no mínimo, os seguintes quesitos:

I. Número do requerimento ou processo administrativo;

II. Número da licença da viagem e data de validade;

III. Identificação da empresa transportadora contratada: CNPJ, RECEFITUR, telefone e endereço;

IV. Identificação do contratante responsável pelo grupo de utentes: CPF, CNPJ, telefone e endereço;

V. Características da viagem: data do início, origem e destino, grade de frequência de horários; extensão total do roteiro (ida e volta), em quilômetros;

VII . Local e data de expedição, com identificação do agente responsável.

Art. 20 Em casos de cassação da autorização ou licença para viagens de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, não será fornecido à empresa nova autorização ou licença pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a critério do Conselho de Tráfego do DAER.

CAPÍTULO V - DAS MODALIDADES E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 21 O Fretamento Turístico e o Fretamento Eventual deverão atender os seguintes quesitos:

I. Transporte prestado à pessoa ou grupo de pessoas, motivadas por interesse comum, com lista de passageiros emitida através de registro via sistema próprio disponibilizado pelo DAER , com 8 (oito) horas de antecedência, para viagem em circuito fechado, ida e volta, com destinos específicos para todos os passageiros e o consequente retorno;

II. Lista de passageiros, contendo:

  1. Identificação da empresa transportadora, contendo Razão Social e CNPJ;

  2. Identificação do veículo que executará o transporte, placa, RENAVAM, lotação, ano de fabricação, validade do LIT, validade dos seguros AP, RC, DMH, Número e validade da licença de turismo;

  3. Identificação da viagem, contendo Origem, destino e percurso, data e hora de saída e de regresso, distância total (ida e volta). É facultado à empresa a identificação do motorista com a respectiva CNH, e do guia de turismo;

  4. Identificação do Contratante, incluindo Nome ou Razão Social, e CPF ou CNPJ;

  5. Identificação da Nota Fiscal emitida para execução do serviço, incluindo Número de série, número da nota fiscal, valor e data de emissão;

  6. Identificação dos passageiros com nome conforme documento de identificação, e número do documento, incluindo menores de 05 (cinco) anos.

III. A empresa deverá emitir a cada viagem uma nota fiscal eletrônica referente à execução dos serviços contratados, constando das seguintes informações.

a) Nome do contratante ou representante do grupo de utentes, com CPF ou CNPJ e endereço;

b) Origem, destino, itinerário básico e extensão a ser percorrida;

c) Data e horários do início e término da viagem;

d) Valor do serviço contratado, observando os valores mínimos para o quilômetro conforme Anexo I;

e) Valor de arrecadação do ICMS;

f) Local e data de expedição.

§1º. A lista de passageiros é parte integrante da licença e, sua falta ou insuficiência de requisitos básicos, está sujeita as penalidades previstas no artigo 48 da presente resolução.

§2º Não será permitido o embarque e desembarque de usuários ao longo do itinerário, fora do município de origem, estando a empresa sujeita as penalidades previstas no artigo 48 da presente resolução, sendo vedada a prática de venda de bilhete individual.

Art. 22 No fretamento turístico ou eventual, as pessoas deverão estar identificadas no momento do embarque, de acordo com a lista dos contratantes.

§1º - Antes do início da viagem para veículos com capacidade de mais de 20 passageiros é facultada a inclusão ou substituição de, no máximo, 4 (quatro) pessoas na lista previamente autorizada, devendo serem relacionados os nomes completos e o respectivo número das carteiras de identidade na parte inferior da lista. No caso de veículos abaixo de 20 passageiros (inclusive), a inclusão ou substituição permitida é de, no máximo, 2 (duas) pessoas.

§2º - Caso seja comprovada a presença de pessoas que não constem na lista, o veículo deverá ser autuado e retido, conforme disposto nos artigos 48 e 49.

§3º A identificação dos passageiros poderá se dar através de quaisquer documentos oficiais com foto, incluindo aqueles gerados através de aplicativos disponibilizados por plataformas digitais com autenticidade verificada através de sistemas próprios, ou na ausência destes, certidão de nascimento ou equivalente.

§4º O documento de identificação é de porte obrigatório pelo passageiro durante toda a viagem, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

Art. 23 O Fretamento contínuo para funcionários (Empresarial ou próprio) deverá atender os seguintes quesitos:

I. Destina-se ao transporte de pessoal de empresas públicas ou privadas, incluindo outras formas jurídicas onde se estabeleça contratos de prestação de serviço de trabalhadores, mediante contrato de prestação de serviços de transporte entre empresa e transportadora, ou para funcionários próprios;

II. Deverá ter como destino um só local sendo que a origem poderá ser em vários pontos, em mais de um município, ou um município de origem e o destino em várias unidades do mesmo contratante, ainda que em municípios distintos;

III. A contratação de fretamento será feita por pessoa jurídica ou pessoa física, mediante comprovação do vínculo empregatício entre contratante do transporte e passageiros, nos termos desta Resolução.

IV. A empresa transportadora deverá emitir mensalmente uma nota fiscal, no prazo determinado pela legislação do ICMS, que não poderá ser inferior valor mínimo do quilometro rodado conforme Anexo I;

V . Em caso de contratação de frota, poderá ser extraída uma única nota, desde que conste em seu corpo a placa de cada veículo. Neste caso o valor da nota deverá ser no mínimo equivalente ao montante da soma dos valores de cada veículo, aplicando-se os valores dispostos no Anexo I por veículo;

VI. Cada veículo executando o transporte deve portar licença de contrato e a licença de fretamento correspondente ao veículo;

VII. A licença de contrato (grade de horário) padrão deste fretamento deverá ser obtida através de requerimento em protocolo próprio ou sistema disponibilizado pelo DAER, e terá validade máxima de 01 (um) ano, ou conforme contrato de prestação de serviços.

§1º Exceções deverão ser analisadas e deliberadas pelo Conselho de Tráfego, somente nos casos de prova pelo requerente de inexistência de horário de linha regular compatível com a necessidade do interessado.

§2º Os passageiros deverão portar identificação que comprove a relação com a empresa contratante, e sua falta ou incapacidade de comprovação, está sujeita as penalidades previstas no artigo 48, grupo V, item i da presente resolução.

§3º Incluem-se neste artigo para fins de obtenção de licença de contrato o transporte de militares.

Art. 24 O Fretamento Estudantil deverá atender os seguintes quesitos:

  1. Destina-se ao transporte de estudantes matriculados regularmente, e funcionários de instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, incluindo níveis fundamental, médio e superior, em cursos com duração mínima de seis meses (um semestre).

  2. A contratação de fretamento escolar será feita por pessoa jurídica, podendo ser formada por entidade representativa de estudantes, professores e pessoal administrativo das escolas, identificando nos contratos os elementos necessários a garantir a configuração jurídica e legal da prestação de serviços de transporte;

III . Deverá ter como destino uma única instituição de ensino sendo que a origem poderá ser em vários pontos em mais de um município, ou um município de origem e destino em várias instituições de ensino;

IV. Cada veículo executando o transporte deve portar licença de contrato e a licença de fretamento correspondente ao veículo;

VI. A licença de contrato (grade de horário) padrão deste fretamento deverá ser obtida através de requerimento em protocolo próprio ou sistema disponibilizado pelo DAER, com validade anual ou conforme período letivo.

VII. A empresa transportadora deverá emitir mensalmente uma nota fiscal, no prazo determinado pela legislação do ICMS, que não poderá ser inferior valor mínimo do quilometro rodado conforme Anexo I;

VIII . Em caso de contratação de frota, poderá ser extraída uma única nota, desde que conste em seu corpo a placa de cada veículo. Neste caso o valor da nota deverá ser no mínimo equivalente ao montante da soma dos valores de cada veículo, aplicando-se os valores para o quilômetro rodado conforme Anexo I;

§1 º Exceções deverão ser analisadas e deliberadas pelo Conselho de Tráfego, somente nos casos de prova pelo requerente de inexistência de horário de linha regular compatível com a necessidade do interessado.

§2º Os passageiros deverão portar identificação que comprove a relação com a instituição de ensino, e sua falta ou incapacidade de comprovação, está sujeita as penalidades previstas no artigo 48, grupo V, item i da presente resolução.

Art. 25 O Fretamento Saúde deverá atender os seguintes parâmetros:

  1. Destina-se ao transporte de pacientes e acompanhantes, para deslocamento da cidade de origem, para centros de excelência em medicina, para fins de tratamento médico .

  2. Os transportados, individualmente, devem ter, em mãos, no veículo, encaminhamento médico com assinatura, nome e CREMERS do profissional, que ateste a necessidade do deslocamento e de acompanhante, quando for o caso;

  3. . Para empresas privadas, a licença de contrato (grade de horário) padrão deste fretamento deverá ser obtida através de requerimento em protocolo próprio ou sistema disponibilizado pelo DAER, e terá validade máxima de 01 (um) ano, ou conforme contrato de prestação de serviços.

  4. O Fretamento Saúde, exclusivo para as Prefeituras em veículos próprios, deverá ter origem em um município, podendo ter como destino para centros de excelência em medicina, com listas individualizadas, por município

  5. Exclusivamente para prefeituras, a lista de passageiros pode ser elaborada e extraída pelo sistema Informatizado/DAER, ou fechada e homologada pelo Prefeito ou Secretário da Saúde, ou por quem os represente legalmente, designado pelo Prefeito Municipal, constando nome legível e cargo, dispensada a exigência de antecedência para confecção da lista em relação ao horário de partida da viagem, facultando-se o §1º do art. 22, quanto a substituição ou inclusão de passageiros;

  6. Quando o transporte for realizado por empresa contratada para este fim, esta deverá solicitar emissão de licença de contrato para fretamento contínuo, nos termos do art. 22, acompanhado de Nota Fiscal de acordo com o contrato com a Prefeitura Municipal e a legislação vigente,

  7. É defeso aos veículos executores do Fretamento Saúde, o transporte de mercadorias, quer tenha sido adquirida pela empresa, pelo doente ou pelo acompanhante.

Parágrafo Único - Paciente com alta médica ou hospitalar (documentalmente provada), da data do retorno da viagem, ou no máximo do dia anterior, mesmo não constando na lista, poderá usufruir do serviço de fretamento de saúde.

Art. 26 Os serviços de Transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento possuem caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes, e têm como característica o seguinte esquema operacional:

I. Serviços não abertos ao público em geral;

II. Oferta de prestação de serviços porta-a-porta, com as seguintes restrições;

a) Vedada a emissão e a venda de bilhetes de passagens;

b) Vedada a utilização de estações rodoviárias (ou utilizar, nas rodoviárias junto a paradouro, os boxes privativos das linhas regulares) e pontos de parada de ônibus de linhas regulares, como terminal de embarque e desembarque;

c) Vedado, ao longo do itinerário, o embarque e desembarque de pessoas e bagagens, exceto para as situações previstas no artigo 29 desta Resolução;

d) Vedado o transporte de pessoas em trechos intermediários do itinerário;

e) Vedado o transporte de encomendas ou mercadorias, que caracterizem a prática de comércio.

III. Fixação prévia dos pontos de origem, itinerário básico, destino, locais de visitação, datas de horários da viagem de ida e volta, sem o caráter regular;

IV. Contrato escrito firmado entre a empresa transportadora e utentes, com valor pré-fixado por viagem a realizar para o Fretamento Contínuo;

V. Emissão obrigatória de Nota fiscal com o valor total dos serviços de transporte (proibida a emissão de bilhetes de passagem);

VI. Deslocamento de grupo fechado de pessoas, previamente identificadas e relacionadas em lista no caso de fretamento turístico/eventual, emitida em sistema próprio, de acordo com o artigo 21;

VII. Dependem de prévia autorização ou licença do Poder Concedente, conforme Art. 63 do Decreto Estadual nº 53.568/2017.

§1º A empresa transportadora não poderá desviar-se do itinerário autorizado, salvo por bloqueio no trajeto por imprevistos.

§2º A empresa transportadora deverá utilizar veículos devidamente licenciados, de acordo com o tipo de fretamento realizado (licença de turismo - fretamento turístico e eventual; licença de fretamento - fretamento contínuo empresarial, estudantil ou saúde), e em sua ausência, o veículo deverá ser autuado e retido, conforme disposto nos artigos 48 e 49.

Parágrafo único: O critério do caput se aplica às empresas prestadoras de serviços de construção, pavimentação e conservação de rodovias, para os deslocamentos de trabalhadores do alojamento à obra respectiva.

Art. 28 As substituições de veículos durante a operação dos serviços, somente poderão ser efetivadas mediante a utilização de outros veículos registrados e habilitados no RECEFITUR.

§1º Os dados dos veículos a utilizar e a exposição dos motivos da substituição deverão ser anotados na nota fiscal e na lista dos passageiros.

§2º Os documentos de porte obrigatório, inerentes à viagem do veículo substituído, referidos no artigo 14, deverão acompanhar o veículo que der continuidade à viagem.

Art. 29 Na execução do transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento, o número máximo de passageiros deverá observar o número de lugares autorizados no CRLV do veículo, , salvo nos casos de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria do veículo, bem como translado de agente de fiscalização.

§1º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros com peso bruto total superior a 3,5 t. (Resolução CONTRAN 819/2021) ;

§2º Nos veículos com peso bruto total superior a 3,5t, enquadrados na categoria M3, acima de 20 lugares, será permitida a inclusão de crianças de colo até o limite de 40% da capacidade total do veículo;

§3º Considera-se de colo, criança de até 6 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona, limitado a uma criança por responsável.

Art. 30 No Fretamento Turístico para excursões, a divulgação dos eventos e a comercialização dos serviços de transporte deverão ser realizadas por intermédio de agência de turismo ou agência de viagem.



CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS

Art. 31 Incumbe às empresas transportadoras:

I. Prestar serviço adequado na forma prevista nesta Resolução e nas condições ajustadas por contrato escrito, firmado com os utentes;

II. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem por causa atribuída à transportadora, esta deverá diligenciar a obtenção de outro veículo, às suas expensas, para dar prosseguimento da viagem o mais rápido possível;

  1. Cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas estabelecidas no Termo de Compromisso (modelo Anexo XII).

  2. Zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;

  3. Prestar imediata assistência aos passageiros, em caso de acidente de trânsito, assalto ou outras ocorrências envolvendo o veículo ou seus passageiros e comunicar o fato ao DAER e CRBM,

  4. Observar a legislação pertinente à prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento.

  5. Proceder o controle de identificação da bagagem transportada no bagageiro por meio de tíquete de bagagem fornecido pela autorizatária e fixado à mesma. As bagagens não identificadas são de responsabilidade da autorizatária.

Art. 32 É vedada a utilização de motorista na direção de veículo sem comprovação de vínculo empregatício ou contratual com a transportadora, salvo se este é proprietário ou sócio da empresa, na função de motorista, nos termos do art. 14, ou mediante identificação na lista de passageiros.

Art. 33 Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Resolução, os motoristas são obrigados a:

I . Apresentar-se, quando em serviço, identificados com crachá;

I I. Portar comprovante de vínculo empregatício - carteira CTPS, podendo ser em meio digital, ou cópia do registro de empregado de motorista na empresa, caso não seja proprietário ou sócio da empresa na função de motorista, ou ainda declaração de vínculo, conforme Art. 14;

III. No caso de serviços de órgão ou empresa pública, o motorista credenciado como tal, deverá portar Certidão, com validade de até 1 (um) ano, que comprove seu vínculo empregatício;

V. Identificar a pessoa no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

VI. Proceder a identificação das bagagens, que deverão estar devidamente etiquetadas e vinculadas ao passageiro.

VII. Diligenciar na obtenção de transporte devidamente autorizado ou licenciado para as pessoas, no caso de interrupção de viagem;

VIII. Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados, pertinentes à viagem;

IX. Exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, mediante recibo, os documentos que forem exigíveis;



CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE

Art. 34 Incumbe ao DAER, como representante do Poder Concedente, por intermédio da DTR, através de sua SFT:

I. Planejar, organizar, coordenar e controlar os serviços de que trata esta Resolução;

II. Promover os atos de autorização ou licenciamento para execução dos serviços;

III. Fiscalizar, permanentemente, a operação dos serviços autorizados ou licenciados;

IV . Zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar reclamações de usuários;

V . Executar ações visando coibir práticas irregulares das empresas na operação de serviços especiais;

VI. Executar ações visando coibir a operação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de natureza especial não autorizados ou não licenciados;

VII . Autuar as irregularidades com expedição de notificação, que fundamentará o Termo de Notificação de Tráfego (TNT) e aplicar as penalidades de advertência, multas e retenção de veículos em decorrência de infrações aos dispositivos regulamentares, consubstanciado nas respectivas notificações;

VIII. Acompanhar a arrecadação financeira das multas aplicadas;

IX . Fiscalizar o cumprimento do estabelecido nesta Resolução com relação às garantias dos seguros exigidos;

X . Fiscalizar o cumprimento das vistorias dos veículos e seus prazos, conforme estabelecido nesta Resolução;

XI. Suspender autorização ou licenciamento dos serviços de transporte intermunicipal de longo curso sob regime de fretamento, sempre que se fizer necessário, mediante constatação de irregularidades por parte das empresas;

XII. Promover atos necessários para encaminhamento de cassação do Certificado de Registro no RECEFITUR, sempre que identificada irregularidade que motive esta ação, mediante procedimento administrativo para apuração de irregularidades, deliberado pelo Conselho de Tráfego;

XIII . Firmar convênios com o DETRAN, METROPLAN, Secretaria da Fazenda, Secretaria da Saúde, Secretaria da Agricultura e outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como parceria com a Brigada Militar do RS, Polícia Civil Estadual, Polícia Federal, Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM, Polícia Rodoviária Federal, de forma a garantir que as transportadoras cumpram os parâmetros técnicos e operacionais estabelecidos na presente Resolução, assegurando que nenhuma viagem tenha início ou prosseguimento sem a competente autorização e sem a plena correlação da viagem ao objeto licenciado ou autorizado, adotando as providências necessárias ao enquadramento da transportadora, nos casos do seu descumprimento ou desvio do seu descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.

CAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS UTENTES

Art. 35 É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e certidões, bem como cópias de quaisquer atos, decisões, despachos ou pareceres relativos às autorizações e licenças de que trata a presente Resolução, mediante pedido devidamente formalizado via Lei de Acesso à Informação, regulamentada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Decreto Estadual nº 49.111/2012 e alterações posteriores.

Art. 36 São cláusulas essenciais a serem constantes dos contratos relativos à transporte sob regime de fretamento:

I. Identificação da empresa transportadora, com o número do CNPJ do Ministério da Fazenda, número de registro cadastral no RECEFITUR, telefone e endereço completo;

II. Objeto do contrato;

III. Data e horário do início e término da prestação dos serviços, fixação prévia dos locais de embarque e desembarque, grade de horários e itinerários, no caso de Fretamento Contínuo;

IV . Data e horário do início e término da prestação dos serviços, fixação prévia dos pontos de embarque e desembarque, motivo da viagem, itinerário básico, destino, locais de visitação e de apoio, no caso de Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico;

V. Valor dos serviços de transporte por viagem realizada, previamente acordado entre a empresa transportadora e os contratantes, bem como a periodicidade de pagamento;

VI . Modo, forma, requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive tipos, características, identificação e quantidades mínimas dos veículos a utilizar;

VII . Identificação dos equipamentos e acessórios nos veículos, em perfeito funcionamento;

VIII. A expressa manifestação de responsabilidade solidária do contratante nos casos de comprovada fraude ao objeto do contrato.

§1º O contrato indicado no caput deverá ser firmado entre:

a) Uma pessoa jurídica ou física (caracterizada por inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas no caso de pessoa jurídica, ou pessoa física mediante Inscrição Estadual) como entidade contratante e a empresa transportadora (contratada) para Fretamento Contínuo;

b) Um grupo de pessoas, devidamente relacionadas na lista, tendo uma ou mais pessoas responsáveis (contratantes) e a operadora (contratada) para fretamento eventual ou fretamento turístico.

c) Prefeituras, como entidade contratante, e a empresa transportadora (contratada) para Fretamento Saúde.

§2º Os contratantes referidos no parágrafo anterior são responsáveis solidários à operadora nos casos de contratos ou atos que tenham a finalidade de burlar o disposto nesta Resolução.

Art. 37 O passageiro terá recusado seu embarque ou determinado seu desembarque, quando:

  1. Seu nome não constar na lista das pessoas transportadas;

II. Não se identificar quando exigido.

Parágrafo único. É obrigação do passageiro manter consigo durante toda a viagem, o documento respectivo de identificação, quer em meio físico ou digital, ou na falta deste, a certidão de nascimento.

Art. 38 No Fretamento Eventual, Fretamento Saúde e Fretamento Turístico, o formulário contendo a relação de pessoas a transportar, devidamente identificadas, deverá ser preenchido em sistema disponibilizado pelo DAER, antes do início da viagem, na forma do artigo 21.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39 A fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução será exercida pelo DAER, por intermédio de agentes de fiscalização da Diretoria de Transportes Rodoviários, com o apoio, quando solicitado, das Superintendências Regionais e do Comando Rodoviário da Brigada Militar (CRBM), Polícia Civil, Brigada Militar e Órgãos Conveniados.

§1º Os agentes da fiscalização, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora, quando necessário.

§2º Constatada a irregularidade, os agentes da fiscalização deverão expedir o Termo de Notificação de Tráfego (TNT) (modelo Anexo XI) e proceder a retenção ou a apreensão do veículo (modelo Anexo VIII), conforme preconizado nos artigos 48, 49 e 50 da presente Resolução.

Art. 40 As sugestões e reclamações das pessoas a respeito dos serviços, serão acolhidas pela Ouvidoria do DAER e pela fiscalização da Diretoria de Transportes Rodoviários.

CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA

Art. 41 As empresas transportadoras, com vistas à segurança, deverão divulgar instruções de procedimentos a serem seguidos pelos usuários durante a viagem e em emergências, para saída do interior do veículo.

§1º O preposto da empresa fica incumbido de informar aos utentes antes do início da viagem, por exposição oral, os seguintes procedimentos:

I. Uso obrigatório do cinto de segurança durante toda a viagem, observados os casos previstos em legislação específica;

II . Localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização;

III . Proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto similar;

IV. Outras medidas e protocolos instituídos pelo Governo do Estado mediante legislação específica.

§2 º No veículo em operação, deverão ser disponibilizados em local conveniente, para consulta dos usuários, as informações expressas e desenhos esquemáticos referentes ao §1º, indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários, preferencialmente através de folhetos explicativos.

§3º Meios audiovisuais podem ser utilizados para auxiliar, ou substituir, a exposição oral.

Art. 42 As saídas de emergência deverão ser identificadas com a inscrição "Saída de Emergência", além das respectivas instruções de manuseio.

§1º No caso de haver cortinas nas janelas destinadas à saída de emergência, estas deverão ter cor diferenciada das demais, preferencialmente na cor vermelha, com inscrição na cor branca.

§2º Alternativamente, a indicação das saídas de emergência poderá ser feita por meio de dispositivos de mensagens eletrônicas ou folhetos indicativos afixados em local apropriado, com ampla visibilidade dos usuários, sem obstrução de cortinas ou outros obstáculos.

§3º As transportadoras poderão requerer ao DAER a implantação de outras formas de sinalização, em substituição às preconizadas nos parágrafos 1º e 2º, desde que assegurem maior eficiência na indicação das saídas de emergência.

§4º As janelas de emergência de vidro destrutível estando ou não identificadas por cortina ou por meio de dispositivos de mensagens eletrônicas ou folhetos indicativos devem ter um adesivo instrutivo nelas fixado, indicando a posição onde estão montados os dispositivos de destruição dos vidros e com instruções de como acessá-lo e utilizá-lo, em caso de necessidade, conforme legislação específica.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO:

Art. 43 As infrações e penalidades, conforme a sua natureza e grau, são as seguintes:

I. Advertência;

II. Imposição de Multa;

III. Retenção de veículo;

IV . Apreensão do veículo;

V. Cassação do Certificado de Registro no RECEFITUR, correspondente ao serviço, objeto da infração.

Parágrafo único: A advertência será aplicada por escrito à empresa autuada, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o fornecimento do serviço.

Art. 44 O Termo de Notificação de Tráfego (TNT), conforme modelo Anexo XI, será preenchido pelo Agente de fiscalização, por ocasião da abordagem e constatada a irregularidade, onde deverá constar, no mínimo, os seguintes quesitos:

I. Número da notificação de infração;

II. Identificação da transportadora autuada: Razão Social, CNPJ e Número de Registro no RECEFITUR, em caso de transportadora cadastrada no DAER;

III . Características do veículo autuado: placa e RENAVAM;

IV . Origem e destino da viagem;

V. Local, data e horário da ocorrência da autuação;

VI . Relatório sucinto da ocorrência, descrição da infração cometida e dispositivo legal violado, e identificação do agente fiscalizador;

  1. Assinatura do motorista do veículo notificado, sempre que possível, ou o registro da sua recusa.

Parágrafo único: O termo de notificação poderá será exarado em nome do proprietário do veículo, sem prejuízo da notificação, em caso de divergência com a empresa transportadora.

Art. 45 O Termo de Notificação de Tráfego (TNT), será emitido em 03 (três) vias:

§1º A 1ª via do Termo de Notificação de Tráfego (TNT) será entregue ao condutor, mesmo diante de recusa a assinatura;

§2º A 2ª e a 3ª vias serão enviadas, pela fiscalização ao setor de registro de notificações da DTR.

§3º A 2ª via resultará na abertura de expediente administrativo, onde constarão todos os procedimentos, inclusive as defesas das Empresas, até o julgamento final.

§4º A 3ª via do Termo de Notificação de Tráfego, será enviada mediante registro postal, ao representante legal da Empresa ou ao seu procurador habilitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, tome conhecimento do fato apontado e apresente sua defesa prévia junto ao DAER, que comunicará à Empresa do resultado do julgamento.

§5º O Termo de Notificação de Tráfego valerá como notificação de autuação quando colhida com a assinatura do preposto.

Art. 46 O Termo de Notificação de Tráfego (TNT) será transformado em Auto de Infração de Tráfego (AIT), caso seja indeferida a defesa prévia ou caso esta não tenha sido apresentada pela Empresa no prazo regulamentar.

§1 º A fiscalização, após homologação pelo Diretor de Transportes Rodoviários e cadastro no Sistema de Transporte Coletivo (STC), enviará o AIT ao infrator que terá novo prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do mesmo, para o pagamento da infração ou interposição de recurso administrativo.

§2º Havendo o recolhimento da multa e observado, quando couber, o disposto no parágrafo antecedente, a autuada deverá encaminhar ao DAER uma via do respectivo comprovante de pagamento devidamente autenticado e sem rasuras.

§3º O não recolhimento da multa no prazo estipulado no Auto de Infração de Tráfego (AIT), sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido pela decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Fazenda Estadual para a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do Estado e respectiva cobrança.

§4º Havendo interposição de recurso pela Empresa, deverá ser protocolado e anexado no expediente previsto no parágrafo 2º anterior, que deverá ser instruído pela DTR e encaminhado ao Conselho de Tráfego para deliberação.

Art. 47 As decisões do Conselho de Tráfego do DAER são terminativas e exaurem a instância administrativa.

Parágrafo Único - O pedido de reexame das decisões do Conselho de Tráfego obedecerá ao disposto no artigo 32 de seu Regimento Interno.

Art. 48 As multas pelas infrações abaixo tipificadas são classificadas em Grupos, e seus valores serão calculados com referência a Unidade Padrão Fiscal (UPF-RS), indexador que corrige taxas cobradas pelo Estado, de acordo com o seguinte critério:

I . Grupo I: 15 (quinze) UPF-RS, nos casos de:

a) Motorista da empresa transportadora permitir a presença de passageiros na cabine, durante a viagem, quando não houver disponibilidade de assento na cabine;

b) Preposto da empresa deixar de informar aos utentes, antes do início da viagem, os procedimentos de segurança indicados no art. 33;

c) Saídas de emergência do veículo sem identificação, ineficiente ou sem adesivo instrutivo afixado;

d) O condutor não portar o documento comprobatório de Vínculo empregatício ou contratual, conforme disposto no inc. X do art. 14;

e) O veículo não apresentar identificação externa com nome, logomarca da empresa e número de registro junto ao DAER.



II. Grupo II: 20 (vinte) UPF-RS, nos casos de:

a) A Transportadora deixar de registrar na nota fiscal e na relação de pessoas, a substituição de veículo cadastrado no RECEFITUR durante a operação do serviço, relatando os motivos e os dados do veículo a ser utilizado;

b) Motorista ou preposto da operadora permitir que passageiro embarque e seja transportado sem o respectivo documento de identificação, quer em meio físico ou digital, ou na falta deste, certidão de nascimento ou outro documento hábil;

c) Motorista da operadora ou preposto da empresa permitir a p resença de pessoas efetivamente embarcadas e transportadas que não constem na lista de passageiros sem o devido registro, nos limites estabelecidos no Art. 22, §1º

III. Grupo III: 25 (vinte e cinco) UPF-RS, nos casos de:

a) Permitir o transporte de pessoas em pé, ou em número superior a lotação autorizada conforme Art. 29, salvo em caso de socorro ou deslocamento de agente de fiscalização;

b) Deixar de proceder a identificação das bagagens, nos termos do art. 31, item VII;

c) Não encaminhar as pessoas para imediata e adequada assistência em caso de acidente;

d) A transportadora deixar de proceder a integralização da caução no prazo de 30 dias, quando determinado pelo DAER;

e) Desobediência ou oposição à ação dos agentes de fiscalização devidamente identificados, por parte dos prepostos da transportadora;

f) Utilização de veículo com defeito, ou que não apresente condições de higiene, de funcionamento ou de segurança, a critério do agente fiscal, mediante registro sucinto da ocorrência no campo referente ao fato gerador.

IV. Grupo IV: 40 (quarenta) UPF-RS, nos casos de:

  1. Não portar relação de usuários (lista de passageiros emitida por sistema) no fretamento turístico;

  2. Não portar original da nota fiscal (qualquer via), ou sua dispensa, de emissão diária emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda, conforme regulamento do ICMS, livro II, art. 125, inciso I, nota 06 do Decreto Estadual nº 37.699, de 26/08/1997, referente a execução dos serviços contratados;

  3. Não portar licenças de c ontrato (grade horária), licença de turismo ou de fretamento, de acordo com o tipo de transporte realizado, ou autorização por prazo determinado, expedido pelo DAER;

d) Não portar os seguintes documentos:

d.1) Certificado de Registro no RECEFITUR, expedido pelo DAER;

d.2) Laudo de Inspeção Técnica (LIT), aceito pelo DAER, com o limite imposto pelo art. 13 desta Resolução;

d.3) Cópia da apólice de seguro e de comprovação de quitação da parcela mensal ou total dos seguros AP, RC e DMH.

d.4) Certificado CADASTUR, ou com sua data de vigência vencida, no caso de Fretamento Turístico;

e) A transportadora proceder, no Fretamento Turístico para excursões, a divulgação de eventos e a comercialização dos serviços em desacordo com o previsto no artigo 30;

f) Lista de passageiros emitida sem a antecedência mínima indicada no artigo 21.

V. Grupo V: 100 (cem) UPF-RS, nos casos de:

a) Adulteração de documento de porte obrigatório;

b) Apresentação de informações e dados divergentes ao serviço prestado, em desacordo ao estabelecido na presente resolução, incluindo e não limitando: Data e horário da viagem, dados da nota fiscal, informações relativas a distância e outras informações de mesma natureza.

c) Execução de serviços de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso sob o regime de fretamento sem prévia autorização, licença ou permissão;

d) Utilização da autorização ou licença para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada ou licenciada;

e) Embarque de pessoas ao longo do itinerário, salvo as situações dispostas no artigo 23, item II, na presente resolução, ou transporte de pessoas em trechos intermediários do itinerário, sem autorização do DAER;

f) Prática de venda ou a emissão individual de bilhete de passagem;

g) A lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas, ou ultrapassar os limites previstos no artigo 22;

h) Não possuir lista de passageiros no fretamento turístico, eventual e saúde, conforme estabelecido no artigo 38;

i) Transporte de passageiros no fretamento contínuo sem comprovação de relação com a contratante, nos termos dos artigos 23 e 24;

j) O veículo utilizar a estação rodoviária de passageiros (ou utilizar, nas rodoviárias junto a paradouros, os boxes privativos das linhas regulares), ou pontos de paradas de ônibus de linhas regulares como pontos extremos e localidades intermediárias de viagem;

k) A empresa transportadora deixar de promover a continuidade da viagem, às suas expensas, por falha a ela imputada, e que resulte na impossibilidade de continuação da viagem;

l) Condutor não possuir vínculo com a empresa proprietária do veículo, salvo ser ele proprietário ou sócio;

m) O motorista dirigir veículo colocando em risco a segurança ou de modo que prejudique o conforto das pessoas, incluindo e não limitando: dirigir usando celular, embriaguez ao volante e outras de mesma natureza;

n) Utilização de veículo cuja idade, ou distância de percurso, seja superior à permitida, conforme preconizado nos artigos 13 e 27;

o) O veículo transitar fora do itinerário autorizado, conforme previsto no artigo 26, §1º;

p) O retorno do destino da viagem não se der com a mesma lista de utentes que a originaram;

q) O veículo não possuir Apólice de seguro (meio físico ou digital), e de comprovação de quitação da parcela mensal ou total dos seguros AP, RC e DMH

r) O veículo não possuir Laudo de Inspeção Técnica (LIT), aceito pelo DAER, ou estar com validade vencida, com o limite imposto pelo art. 13 desta Resolução .

s) Não possuir registro a empresa infratora ou o veículo utilizado para o serviço realizado, o que tipifica serviço clandestino, o valor da multa prevista para o grupo deverá ser aplicada em dobro e na reincidência em quadruplo.

t) O condutor que empreender fuga da fiscalização.

§ 1 º As infrações de tráfego ficarão gravadas no prontuário da empresa e do veículo autuado e seus valores poderão ser descontados do saldo de caução da empresa, a critério do Departamento.

§ 2º O Conselho de Tráfego poderá, mediante avaliação fundamentada, converter penalidades aplicadas para gradações menos gravosas, caso a empresa comprove em fase de recurso o cumprimento dos itens que deu causa a penalidade, ou mesmo converter em advertência quando entender a infração como de menor potencial ofensivo .

§ 3º As multas pecuniárias serão cobradas em dobro, e repetida tantas vezes quantas forem as autuações, em até 3 (três) vezes, quando ensejará a abertura de processo administrativo pela SFT do DAER de cassação do RECEFITUR, em caso de reincidência específica no prazo de 1 (um) ano.

§ 4º Para configurar a reincidência, a pena anteriormente aplicada deve ser objeto de decisão definitiva.

§ 5º Considera-se definitiva a penalidade aplicada de que não comporte mais recurso administrativo, porque já houve decisão final ou porque se esgotaram os prazos para recurso voluntário ou pedido de reexame.

§6º As multas previstas neste artigo serão agravadas em dobro caso a empresa prestadora de serviços não tenha autorização do poder concedente para realização do transporte.

Art. 49 - A penalidade de retenção do veículo no local da abordagem, pelo período máximo de até 1 (uma) hora, será aplicada para sanar a irregularidade, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I. O veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidos, a critério da fiscalização, que deverá consignar o fato ou circunstância no campo correspondente;

II. O veículo não portar os documentos previstos no artigo 14 desta Resolução:

Parágrafo único - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, sem justo motivo, as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão a expensas da transportadora infratora.

II I. A comprovação de regularização da documentação poderá ser apresentada por meio virtual.

Art. 50 A penalidade de apreensão do veículo dar-se-á nos casos a seguir, sem prejuízo da imputação pecuniária:

I . Houver a execução de serviço sem autorização ou licença do DAER, sem apólice de seguro vigente, sem laudos de vistoria ou com o laudo vencido;

II. Houver a prática de venda ou a emissão individual de bilhete de passagem;

III .A lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas, em sua totalidade. Caso a lista de pessoas ultrapasse os excessos permitidos no artigo 22, não ultrapassando 20% da lista, observando a lotação do veículo, impõe-se neste caso somente a imputação pecuniária;

I V . Ausência de lista das pessoas transportadas;

V. Pessoas transportadas sem vínculo com a contratante, nos termos dos artigos 23 e 24;

VI . Houver a utilização de veículo cuja idade, ou distância de percurso, seja superior à permitida, conforme preconizado nos artigos 13 e 21;

VII. O veículo transitar fora do itinerário autorizado, conforme previsto no artigo 26, §1º;

§ 1º Transcorrido o período de até 1 (uma) hora, sem que tenha sido sanada a irregularidade de retenção prevista no artigo 49, o veículo autuado será recolhido e lavrado o documento denominado Termo de Apreensão do veículo.

§ 2º A liberação do veículo poderá ser efetivada após sanados os motivos que resultaram na retenção superior à 1 (uma) hora, obedecendo às demais normas de retenção, com a emissão do documento denominado Termo de Liberação do Veículo.

§3º A continuação da viagem somente se dará com ônibus devidamente habilitado de empresa regularmente cadastrada nos termos da presente Resolução, ou de concessionária do DAER, requisitado pela empresa faltosa, e na desídia desta, pela fiscalização do DAER, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte correspondente ao restante da viagem e obedecidos os valores fixados nesta Resolução.

§4º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, sem justo motivo, as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão a expensas da transportadora infratora.

§5º A liberação de veículo apreendido far-se-á mediante ato do Diretor de Transportes Rodoviários do DAER, ou quem ele autorizar, com a emissão do documento denominado Termo de Liberação do Veículo, sem prejuízo de outras cominações legais.

§6º O veículo apreendido ficará em depósito conveniado com o DETRAN/RS, e na impossibilidade deste, em outro local a critério da fiscalização, sem prejuízo da multa cabível e demais despesas decorrentes da infração.

Art. 51 O Certificado de Registro no RECEFITUR será cassado pelo Conselho de Tráfego, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de:

I. Permanência, em cargo de direção ou gerência de transportadora, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

II. Apresentação de informações não fidedignos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros, sem prejuízo das medidas legais cabíveis;

III . Sub-permissão, sub-contratação e/ou sub-autorização dos serviços;

IV . Utilização da Autorização no caso de Fretamento Emergencial, Fretamento Eventual, Fretamento Saúde, Fretamento Turístico, e fretamento por locação de veículo com motorista, ou Licença por prazo determinado, no caso de Fretamento Contínuo prática de qualquer outra modalidade de transporte, diversa da que lhe foi autorizada ou licenciada;

V. Alteração da regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa à perda de validade dos documentos exigidos no artigo 5º para as empresas privadas, ou artigo 6º, para as instituições, empresas e repartições públicas;

VI . Descumprimento de cláusula do Termo de Compromisso firmado com o DAER;

VII . Descumprimento de cláusula do contrato firmado com os utentes, sem justo motivo;

VIII. Cometimento de faltas graves, a juízo do Conselho de Tráfego do DAER;

IX. Persistência de débitos junto ao DAER, referentes a multa ou ao não pagamento das despesas decorrentes da retenção ou apreensão de veículos, em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação da SFT.

X. O veículo empreender fuga da fiscalização, assegurado, no entanto o direito de defesa da empresa proprietária do veículo.

§1º A cassação do Certificado de Registro no RECEFITUR não resultará para o DAER qualquer espécie de responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da empresa transportadora.

§2º A cassação do Certificado de Registro no RECEFITUR implicará a revogação das autorizações e licenças outorgadas à empresa autuada, e não será fornecido à infratora novo registro no RECEFITUR pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a critério do Conselho de Tráfego, prazo esse a contar da publicação da decisão.

Art. 52 Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas distintas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas, com tramitação em processos distintos.

Parágrafo Único - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 53 A aplicação das infrações e penalidades previstas nesta Resolução dar-se-ão sem prejuízo das sanções estabelecidas nas legislações de trânsito, responsabilidade civil e criminal.



CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 Aos casos omissos nesta Resolução Regimental, não resolvidos pela consulta à Lei Estadual nº 14.834/2016 ou ao Decreto Estadual nº 53.568/2017, aplicar-se-ão, por analogia, a legislação e regulamentos do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Sul ou, por complementação, através de Ordem de Serviço do Diretor de Transportes Rodoviários, e, ainda, pela jurisprudência estabelecida em situações análogas.

Art. 55 No período de recesso de publicação de pautas da Diretoria de Transportes Rodoviários e de julgamento pelo Conselho de Tráfego, os processos de fretamento, após análise sumária, poderão ser autorizados, em caráter precário, pelo Diretor de Transportes Rodoviários.

§1º Tão logo sejam reiniciadas as atividades normais, os expedientes serão publicados na pauta da DTR.

§2º Em caso de não haver impugnação, será mantida a licença.

§3º Em caso de haver impugnação o expediente será instruído pela DTR e encaminhado em caráter de urgência ao CT, para análise e deliberação.

Art. 56 Os Certificados de Registros no RECEFITUR, as autorizações e licenças para execução dos serviços especiais emitidos na forma da regulamentação anterior, permanecerão em vigor até que se expirem os respectivos prazos de validade.

Art. 57 Em casos especiais, a critério do Diretor de Transportes Rodoviários do DAER, tais como, eventos públicos ou privados, estado de comoção ou calamidade pública, o DAER pode dispensar exigências previstas nesta Resolução, desde que o veículo esteja com sua situação regular junto ao departamento.

Parágrafo único. A autorização prevista no "caput" deste artigo, será expedida, pelo Diretor Geral, ou pelo Diretor de Transportes Rodoviários do DAER, e deverá ser afixada na face interna do para brisa dianteiro, lado direito do veículo.

Art. 58 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Regimental do Conselho de Tráfego 7.727/2022, do Conselho de Tráfego do DAER.

Art. 59 - A presente resolução será revisada anualmente pelo conselho de tráfego.

Art. 60 - A presente Resolução Regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.



CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER, Porto Alegre, 13 de agosto de 2024 .



Engª. Luciana do Val de Azevedo

Presidente do Conselho de Tráfego


ANEXOS

Anexo I Tabela de Valores de cauções, emolumentos e taxas

Anexo II Certificado de Registro ao RECEFITUR

Anexo III Laudo de Inspeção Técnica - LIT

Anexo IV Licença para Viagens Especiais - Turismo

Anexo V Licença para Viagens Especiais - Fretamento

Anexo VI Licença de Contrato - Grade Horária

Anexo VII Termo de Notificação de Tráfego - TNT

Anexo VIII Termo de Apreensão/Retenção de Veiculo

Anexo IX Termo de Liberação de Veiculo

Anexo X Documento de Registro de Veículo Novo - DRVN.

Anexo XI Modelo adesivo RECEFITUR

ANEXO I

Tabela de Valores: Caução, emolumentos e taxas

Tabela de valores cobrados como caução, emolumentos e taxas, nas rotinas de emissão de registro cadastral, registros de veículos, licenças para viagens (turismo e fretamento), e fornecimento de formulários, tomando como base o valor de UPF vigente, referente ao período da solicitação:

MULTAS POR INFRAÇÕES (Art.

GRUPO I

15 UPF-RS

GRUPO II

20 UPF-RS

GRUPO III

25 UPF-RS

GRUPO IV

40 UPF-RS

GRUPO V

100 UPF-RS


REGISTRO NO RECEFITUR - CADASTRO INICIAL E RENOVAÇÃO

ATÉ 02 VEÍCULOS

12 UPF-RS

DE 03 A 05 VEÍCULOS

25 UPF-RS

DE 06 A 10 VEÍCULOS

45 UPF-RS

ACIMA DE 11 VEÍCULOS

55 UPF-RS

CAPITAL SOCIAL MÍNIMO

7000 UPF-RS


SERVIÇOS SOLICITADOS

CREDENCIAMENTO DE OFICINA

25 UPF-RS

EMISSÃO DE LICENÇAS

2 UPF-RS

ATUALIZAÇÃO LAUDO

1,5 UPF-RS


VALORES DE CAUÇÃO

ATÉ 05 VEÍCULOS

75 UPF-RS

DE 06 A 10 VEICULOS

150 UPF-RS

DE 11 A 15 VEÍCULOS

225 UPF-RS

ACIMA DE 16 VEÍCULOS

300 UPF-RS


VALORES DE COBERTURA PARA SEGURO

ACIDENTES PESSOAIS*

2500 UPF-RS

RESPONSABILIDADE CIVIL

30000 UPF-RS

DESPESAS MÉDICOS HOSPITALARES

600 UPF-RS



VALOR KM RODADO

MICROONIBUS E MISTO/CAMIONETA

0,09 UPF-RS

ONIBUS

0,15 UPF-RS



ANEXO II

CERTIFICADO DE REGISTRO NO RECEFITUR

Certificado nº

XXXXX/XXXX

SECRETARIA ESTADUAL LOGISTICA E TRANSPORTES

DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DIRETORIA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS

CERTIFICADO REGISTRO RECEFITUR




O CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FRETAMENTO E TURISMO, no uso das atribuições que lhe são facultadas, CERTIFICA QUE A EMPRESA RELACIONADA ABAIXO:



Empresa: NONONONNO

CPF/CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX

Endereço: R. xxxxxxxx, xxx/xx

Bairro: XXXXX

Município: XXXXX

Tipo Empresa: Pública/privada



Está devidamente inscrita no "RECEFI" (Registro Cadastral de Empresas Fretadoras Intermunicipais), de acordo com a legislação em vigor para transportar passageiros, sendo válido até XX/XX/XXXX

Validade Cadastur: - XX/XX/XXXX



Serviços Autorizados:

TURISMO

FRETAMENTO



R

Certificado nº XXXXXX/XXX

ELAÇÃO DE VEÍCULOS CADASTRADOS

PLACA

RENAVAN

ANO

MARCA/MODELO

PLACA

RENAVAN

ANO

MARCA/MODELO



























































ANEXO III



VERSO DO ANEXO III

ANEXO IV



SECRETARIA ESTADUAL LOGISTICA E TRANSPORTES

DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DIRETORIA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS

LICENÇA DE TURISMO DTR/XXXX/20XX

Válida a contar de xx/xx/xx a xx/xx/xx


TURISMO


RECEFITUR Nº XXXXX Empresa: NONONONNNONN



Endereço: Bairro Município UF

R. XOXOXOXOX, XXX Centro XOXOXXXO RS





Características do Veículo

Placas: Ano: Lugares: Categoria: RENAVAM:

Marca/Modelo: Chassi Nº:







Autorizamos a empresa NONONNON a efetuar viagens especiais de TURISMO no âmbito do Rio Grande do Sul, pelo período de XXX dias, a contar de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX, devendo portar, OBRIGATORIAMENTE, junto com esta licença de viagem, a documentação constante no quadro a seguir, sob responsabilidade total do portador, e comprometendo-se a cumprir todas as normas regulamentadoras do Transporte Coletivo Especial.



DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO:

Os documentos de porte obrigatório deverão ser os constantes no Art. 14 da Resolução Regimental XXXX/2023, conforme suas características operacionais.



AVISOS EM GERAL




Emitido por NONONNOOON em XX/XX/XXXX



_______________________________________________________

Superintendente de Fretamento e Turismo



ANEXO V

SECRETARIA ESTADUAL LOGISTICA E TRANSPORTES

DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DIRETORIA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS

LICENÇA DE FRETAMENTO DTR/XXXX/20XX

Válida a contar de xx/xx/xx a xx/xx/xx


FRETAMENTO


RECEFITUR Nº XXXXX Empresa: NONONONNNONN



Endereço: Bairro Município UF

R. XOXOXOXOX, XXX Centro XOXOXXXO RS





Características do Veículo

Placas: Ano: Lugares: Categoria: RENAVAM:

Marca/Modelo: Chassi Nº:









Autorizamos a empresa NONONNON a efetuar viagens especiais de FRETAMENTO, no âmbito do Rio Grande do Sul, pelo período de XXX dias, a contar de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX, devendo portar, OBRIGATORIAMENTE, junto com esta licença de viagem, a documentação constante no quadro a seguir, sob responsabilidade total do portador, e comprometendo-se a cumprir todas as normas regulamentadoras do Transporte Coletivo Especial.



DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO:

Os documentos de porte obrigatório deverão ser os constantes no Art. 14 da Resolução Regimental 7727/2022, conforme suas características operacionais.



OBSERVAÇÕES E AVISOS EM GERAL

Deverá ser acompanhada obrigatoriamente de licença de contrato (grade horária) em vigência



Emitido por NONONNOOON em XX/XX/XXXX



_______________________________________________________

Superintendente de Fretamento e Turismo



ANEXO VI

SECRETARIA ESTADUAL LOGISTICA E TRANSPORTES

DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DIRETORIA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS

TRANSPORTE ESPECIAL


LICENÇA DE CONTRATO nº XXXX/20XX


CONTRATO APRESENTADO

Número: Processo PROA XX/XXXX-XXXXXXXX-X

Vigência : desde XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX


CONTRATADA:

RECEFITUR: EMPRESA:

CNPJ:


CONTRATANTE:

EMPRESA: XXXXXXXXXXX

Endereço: R. NONONNNO, XXX

Cidade: NONONNNON

CPF/CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX


SERVIÇOS AUTORIZADOS:

Serviço: FRETAMENTO XXXXXXXXX

Itinerário: Origem -Destino

FREQUENCIA E HORÁRIOS PROGRAMADOS:

Partidas de: Para: Frequência: Horário Horário

Saída Retorno





AUTORIZAÇÃO:

Validade desta grade de horários: a contar de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX

Emitido por NONONNOOON em XX/XX/XXXX

_______________________________________________________

Superintendente de Fretamento e Turismo

ANEXO VII





ANEXO VII

TERMO DE NOTIFICAÇÃO (FRENTE)



SECRETARIA ESTADUAL DE LOGISTICA E TRANSPORTES

DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DIRETORIA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS


TNT

XXX.XXX

TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE TRÁFEGO

Estação Rodoviária

Nome ou Razão Social


Categoria

Registro DAER


Município


Data

Hora

Transporte Regular - Especial Veícuos sem autorização

Placa:


Município

RENAVAM

Registro DAER:

Nome da Empresa:


CNPJ:

Nº Linha

Modalidade

Prefi’xo


Nome do Condutor:


CPF/CNH

Origem/Destino


Data

Hora

Local da Infração


Município/UF

ENQUADRAMENTO

INF

Legislação

Artigo

Grupo

Inciso/Alinea

Descrição da Infração


Lei Estadual 14834/2016

61

Rodoviárias





Lei Estadual 14834/2016

34






Resolução CT XXXX/2023

48





Valor da Infração:


( ) ADVERTÊNCIA

Data:

Fato Gerador:




Fiscal Abordador

Fiscal Emissor:

Preposto da empresa:




Assinatura abordador




Assinatura emissor




Assinatura preposto

TNT Conforme Resolução XXXX/2023 - 1ª via Preto/Empresa, 2ª via Verde/Fiscalização, 3ª via Azul - setor de registro



VERSO DO ANEXO VII

TERMO DE NOTIFICAÇÃO (VERSO)



  1. DEFESA PRÉVIA - 15 dias a partir do recebimento do aviso de notificação


  1. RECURSO AO CONSELHO DE TRÁFEGO - 15 dias a contar do aviso de recebimento do lançamento do auto de infração (indeferimento da defesa)




Homologação do Auto de Infração de Tráfego - AIT



Homologo o Auto de Infração de Tráfego, na forma da legislação vigente.





Diretoria de Transportes Rodoviários - DTR



Porto Alegre, em ____/_____/_____





















ANEXO VIII



A NEXO IX



ANEXO X





ANEXO XI

MODELO DE ADESIVO PARA OS VEÍCULOS - RECEFITUR

Dimensões Tamanho total: largura 20 cm, altura 29cm

Simbolo: largura 15cm, altura 17 cm

Espaçamento: 2cm de bordas esquerda e direita

2cm de borda superior

2 cm face inferior simbolo DAER

Altura da Letra: 6cm

Fundo branco, letras preta

simbolo DAER - fundo: amarelo (Padrão Munsell 10YR 7,5/14)

LUCIANO FAUSTINO DA SILVA

Av. Borges de Medeiros, 1555

Porto Alegre

ERNESTO LUIZ VASCONCELLOS EICHLER

Coordenador Adjunto

Av. Borges de Medeiros, 1555

Porto Alegre

Protocolo: 2024001135104

Publicado a partir da página: 142