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Fundação de Atendimento Socioeducativo - Gabinete da Presidência
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Gabinete da Presidência

Resolução

Publicado em 8 de agosto de 2024



RESOLUÇÃO Nº 008/FASE-RS/2024 - DG



Dispõe sobre as Unidades de Atendimento da Fundação de Atendimento Socioeducativo.


A Direção-Geral da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE, legitimada pelo art. 9º da Lei nº 11.800, de 28 de maio de 2002, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso IX, do Estatuto Social da FASE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 51.880, de 3 de outubro de 2014,

Considerando que a FASE tem por finalidade a implantação e a manutenção do sistema de atendimento responsável pela execução do Programa Estadual de Medidas Socioeducativas, promovendo, no Estado do Rio Grande do Sul, o atendimento aos(às) socioeducandos(as) em cumprimento de medidas socioeducativas restritivas de liberdade, devendo executar sua missão institucional refletindo as garantias de direito contidas no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescentes, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, no PEMSEIS - Programa Est adual de Medidas Socioeducativas do Estado do Rio Grande do Sul, na Resolução 01/94 do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul - CEDICA/RS, bem como na Lei 11.800, de 28 de maio de 2002, e Decreto 41.664, de 6 de junho 2002

RESOLVE:

Art. 1º - O atendimento socioeducativo ocorrerá por meio do trabalho realizado nas Unidades de Atendimento da FASE, estando elas subordinadas à Direção-Geral da FASE, conforme prevê o Estatuto Social.

Art. 2º - A FASE realizará o atendimento socioeducativo regionalizado no Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com a divisão de regiões das Varas da Infância e da Juventude do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, mantendo os seguintes municípios de referência em cada Regional:

I - Regional de Porto Alegre;

II - Regional de Caxias do Sul;

III - Regional de Novo Hamburgo;

IV - Regional de Osório;

V - Regional de Passo Fundo;

VI - Regional de Pelotas;

VII - Regional de Santa Cruz do Sul;

VIII - Regional de Santa Maria;

IX - Regional de Santo Ângelo;

X - Regional de Uruguaiana.

§ 1º. As regionais ainda sem Unidades de Atendimento instauradas são prioritárias no planejamento estratégico da FASE, visando completar o processo de regionalização da socioeducação.

§ 2º. As Unidades de Atendimento destinadas ao público feminino, em virtude do baixo número populacional histórico, terá atendimento unificado na regional de Porto Alegre.

Art. 3º - As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e determinadas pelo Poder Judiciário para serem executadas diretamente ou em parceria pela FASE são 1 :

I - Semiliberdade: a medida de semiliberdade pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização, e, sempre que possível, devem ser utilizados os recursos existentes na comunidade. A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Esse tipo de medida poderá ser realizada por gestão compartilhada, ou seja, operacionalizada pela Fundação através de parceria com Organizações da Sociedade Civil;

II - Internação : constitui medida privativa da liberdade, determinadas judicialmente, em decorrência de cometimento de atos infracionais com grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. É permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe de Analistas da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses, sendo que, em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a três anos nem poderá se estender a idade limite de 21 anos do socioeducando. A desinternação sempre será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, observando-se rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. A medida de internação é classificada por:

a) Internação Provisória - IP: medida cautelar para adolescentes processados pelo cometimento de atos infracionais, com prazo máximo de 45 dias;

b) Medida Socioeducativa Sem Possibilidade de Atividade Externa - ISPAE: medida que mantém as atividades propostas aos(às) socioeducandos(as) dentro do espaço físico da Unidade;

c) Medida Socioeducativa Com Possibilidade de Atividade Externa - ICPAE: medida que proporciona preparação do(a) socioeducando(a) para o reingresso na sociedade, de forma parcial, gradual, planejada e monitorada pela equipe de Analistas da Unidade;

d) Internação/sanção: medida aplicada ao adolescente que descumpre medida mais branda, de forma reiterada e injustificada, com prazo máximo de 3 (três) meses.

Art. 4º - Conforme autoriza o Estatuto Social da FASE, as Unidades de Atendimento da FASE serão formalmente constituídas a partir de Resolução da Direção-Geral e publicação no Diário Oficial do Estado, devendo estar discriminado:

I - Medida Socioeducativa que será executada: internação ou semiliberdade;

II - Gênero da população atendida;

III - Capacidade total de vagas;

IV - Endereço.

Parágrafo Único. É obrigatória a publicação de Resolução da Direção-Geral caso haja alteração, suspensão ou encerramento das atividades da Unidade de Atendimento.

Art. 5º - Os seguintes instrumentos constituem documentos obrigatórios para todas as Unidades de Atendimento, a partir da constituição formal, para dar início ao atendimento socioeducativo 2 :

I - Programa de Atendimento: documento que estabelece as diretrizes do atendimento socioeducativo na Unidade. Deverá especificar o regime de atendimento da Unidade, as medidas socioeducativas que serão cumpridas na Unidade, os métodos e as técnicas pedagógicas, gênero da população atendida, as atividades coletivas que serão ofertadas, a estrutura de material e recursos humanos necessários, as estratégias de segurança, as medidas disciplinares, as atribuições e responsabilidades dos profissionais da Unidade, os procedimentos e acompanhamento de egressos, bem como as normas gerais e orientações para a proposta e realização do Plano Individual de Atendimento (PIA). A responsabilidade pela elaboração e atualização do Programa de Atendimento é da Equipe Diretiva e dos Analistas da Unidade de Atendimento.

II - Plano de Atendimento Coletivo - PAC : documento composto pelas várias atividades de rotina desenvolvidas na Unidade, devendo ser elaborado em sintonia com a concepção do Programa de Atendimento, apresentando o planejamento geral das rotinas da Unidade. O Plano de Atendimento deve conter: descrição das atividades cotidianas obrigatórias e facultativas, definição de local e horário das refeições e visitas, tipo e frequência dos atendimentos técnicos, mapeamento de escala de limpeza, normas de segurança da Unidade, regras dos procedimentos de revista, disciplina, às estratégias de prevenção e atuação nas situações de conflito, controle de entrada e saída da Unidade e organização da movimentação interna em razão das atividades escolares, de profissionalização, recreação, lazer, espiritualidade, de atendimentos de saúde em geral. A responsabilidade pela elaboração e atualização do PAC é da Equipe Diretiva e dos Analistas da Unidade de Atendimento.

Art. 6º - As providências para o provimento efetivo do quadro funcional das Unidades de Atendimento competem à Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, devendo observar as exigências e especificações do Programa de cada Unidade e aos parâmetros estabelecidos nas normas relacionadas à socioeducação e dos Conselhos das categorias profissionais .

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto do caput deste artigo as Unidades de Atendimento contratadas em regime de parceria, cujo provimento de pessoal se dará nos termos dos Editais de chamamentos públicos a que estão vinculadas.

Art. 7º - Todo o grupo funcional da Unidade de Atendimento têm um papel fundamental na efetivação das propostas da socioeducação e, por terem como objetivo a execução da medida socioeducativa, devem estar imbuídos do papel de educadores sociais e agentes de mudança social, que utilizam, de forma integrada, estratégias de intervenção educativa, contribuindo no processo de desenvolvimento comunitário atendendo as situações que envolvem vivências de risco, desempenhando ações educativas, informativas e orientativas com conhecimento da legislação específica e dos parâmetros e diretrizes norteadoras do sistema socioeducativo. 3

Art. 8º - As Unidades de Atendimento de Semiliberdade devem garantir:

I - Execução da Medida Socioeducativa de Semiliberdade - MSE, que possui como principal objetivo o retorno ao convívio familiar e comunitário, voltada para a realização de atividades externas e norteado por instrumentos avaliativos próprios;

II - Capacidade de vagas para atendimento máximo de 20 (vinte) socioeducandos(as), com espaços adequados para repouso dos adolescentes e condições adequadas de higiene, limpeza, circulação, iluminação e segurança ;

III - Estrutura físico-espacial em local situado em bairro residencial, próximo aos recursos da comunidade, facilitando o deslocamento para outros espaços da cidade e região e sem identificação institucional;

VI - Alimentação adequada e equilibrada aos(às) socioeducandos(as) por meio de contratos de alimentação supervisionados pela equipe de profissionais da área de nutrição com espaço adequado para as refeições, ou, conforme os termos do Edital de chamamento público nos casos de parcerias;

V - Escolarização com órgãos responsáveis pelo fornecimento da educação formal, em todos os níveis, bem como a discussão conjunta de outras formas de educação, buscando a garantia do direito a educação;

VI - Parcerias para ações de profissionalização na comunidade com objetivo de oportunizar aos(às) socioeducandos(as) a iniciação, finalização profissional, geração de renda e/ou colocação no mercado de trabalho;

VII - Fortalecimento e incentivo à autonomia do(a) socioeducando(a), estimulando o processo de socialização, organização e promoção de ações diversificadas para possibilitar o exercício de potencialidades individuais;

VIII - Fortalecimento das relações familiares de referência, dando-lhe condições de exercer sua cidadania, comprometendo-o como partícipe do processo jurídico social, com realização de visitas dos socioeducandos aos familiares nos finais de semana, mediante avaliações dos Analistas;

IX - Cumprimento dos prazos das medidas socioeducativas aplicadas aos(às) socioeducandos(as), devendo adotar as providências de comunicação ao juízo de conhecimento e a Defensoria para interposição do devido remédio processual;

X - Cooperação entre os programas de Internação, Semiliberdade, Programas de Meio Aberto da respectiva regional, bem como com o Programa de Acompanhamento de Egressos;

XI - Interlocução com as instituições do Sistema de Garantia de Direitos, tais como as entidades executoras de medidas socioeducativas, Ministério Público, Varas da Infância e Juventude, Delegacias, Programas de Atendimento da Rede Socioassistencial, Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos das esferas Municipal, Estadual e Federal;

Art. 9º - As Unidades de Atendimento de Internação devem garantir:

I - Execução das Medidas Socioeducativas de Internação Provisória - IP, Internação Sem Possibilidade de Atividades Externas - ISPAE, Internação Com Possibilidade de Atividades Externas - ICPAE e Internação/sanção;

II - Capacidade de vagas para atendimento entre 40 (quarenta) e 90 (noventa) socioeducandos, com espaços adequados para repouso dos adolescentes e condições adequadas de higiene, limpeza, circulação, iluminação e segurança ;

III - Separação dos socioeducandos por critérios de tipo de medida socioeducativa, convivência institucional, gravidade da infração, compleição física e idade, em zelo pela integridade física do socioeducando;

IV - Ambiente de cuidado, continência, apoio e orientação para que o adolescente/jovem adulto possa se reorganizar e cumprir a medida com dignidade, evidenciando o aspecto pedagógico da medida socioeducativa e propiciando a reinserção do socioeducando autor de ato infracional ao meio familiar e comunitário, bem como o seu aprimoramento profissional e intelectual;

V - Alimentação adequada e equilibrada aos socioeducandos por meio de contratos de alimentação, supervisionados pela equipe de nutrição, com espaço adequado para as refeições;

VI - Espaço integrado na Unidade para o atendimento escolar, com existência de estabelecimento educacional formal para execução da programação das atividades escolares aos adolescentes/jovens adultos em cumprimento de medida socioeducativa, observando tanto os aspectos pedagógicos quanto os de segurança;

VII - Estrutura de equipamentos mínimos necessários para fazer frente as medidas de segurança institucional, permitindo ao quadro funcional os recursos materiais próprios para a atividade;

VIII - Cumprimento dos prazos das medidas socioeducativas aplicadas aos socioeducandos, devendo adotar as providências de comunicação ao juízo de conhecimento e a Defensoria para interposição do devido remédio processual;

IX - Cooperação entre os programas de Internação, Semiliberdade, Programas de Meio Aberto da respectiva regional, bem como com o Programa de Acompanhamento de Egressos;

X - Interlocução com as instituições do Sistema de Garantia de Direitos, tais como as entidades executoras de medidas socioeducativas, Ministério Público, Varas da Infância e Juventude, Delegacias, Programas de Atendimento da Rede Socioassistencial, Conselhos Municip ais dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos das esferas Municipal, Estadual e Federal.

Art. 10 - Em relação ao espaço físico das novas Unidades de Atendimento de Internação e Semiliberdade, a FASE seguirá os parâmetros do SINASE, conforme demonstrado na tabela do Anexo 1.

Art. 11 - As Unidades de Atendimento da FASE em funcionamento estão previstas no Anexo 2.

Art. 12 - Revoga-se a Resolução nº 007/2024.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.



Porto Alegre, 31 de julho de 2024.






Jose Luiz Stédile

Presidente



Simei Santos de Oliveira Pilotti

Diretora Administrativa



Cláudia Redin Patel

Diretora Socioeducativa



Lisiane Doebber Cerentini

Diretora de Qualificação Profissional e Cidadania






ANEXO 1

Espaços e aspectos físicos de cada programa socioeducativo de internação 4




ANEXO 2

Unidades de Atendimento da FASE

Unidade de Atendimento Socioeducativa

Ato Administrativo Constitutivo

Início do

Programa

Gênero

Vagas

Sigla da Unidade

Centro de Internação Provisória Carlos Santos

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

86

CIPCS

Centro de Atendimento Socioeducativo Padre Cacique

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

80

CASEPC

Comunidade Socioeducativa

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

103

CSE

Centro de Atendimento Socioeducativo Feminino

Resolução 2/2002

24/06/02

Feminina

33

CASEF

Centro de Atendimento Socioeducativo Porto Alegre 2

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

72

CASEPOA2

Centro de Atendimento Socioeducativo Porto Alegre 1 *

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

0

CASEPOA1

Centro de Atendimento Socioeducativo Santo Ângelo

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

40

CASESA

Centro de Atendimento Socioeducativo Santa Maria

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

39

CASESM

Centro de Atendimento Socioeducativo Caxias do Sul

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

40

CASECS

Centro de Atendimento Socioeducativo Pelotas

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

40

CASEP

Centro de Atendimento Socioeducativo Uruguaiana

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

40

CASEU

Centro de Atendimento Socioeducativo Passo Fundo

Resolução 4/2001

24/06/02

Masculina

37

CASEPF

Centro de Atendimento Socioeducativo Novo Hamburgo

Resolução 6/2024

09/08/04

Masculina

90

CASENH

Centro de Atendimento em Semiliberdade Caxias do Sul

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

15

CASCS

Centro de Atendimento em Semiliberdade Santa Maria

Resolução 2/2002

24/06/02

Masculina

20

CASSM

Centro de Atendimento em Semiliberdade São Leopoldo

Termo de Colaboração 26.021/2020

28/08/02

Masculina

20

CASSL

Centro de Atendimento em Semiliberdade Santo Ângelo

Termo de Colaboração 78.021/2018

11/12/09

Masculina

20

CASSA

Centro de Atendimento em Semiliberdade Santa Cruz do Sul

Termo de Colaboração 80.021/2018

25/06/10

Masculina

20

CASSCS

Centro de Atendimento em Semiliberdade Passo Fundo

Termo de Colaboração 44.021/2018

10/05/10

Masculina

20

CASPF

Centro de Atendimento em Semiliberdade Pelotas

Termo de Colaboração 65.021/2018

10/05/10

Masculina

20

CASP

Centro de Atendimento em Semiliberdade Masculino Porto Alegre 1

Sentença Judicial

Resolução 6/2024

04/11/2019

Masculina

20

CASMPOA1

Centro de Atendimento em Semiliberdade Uruguaiana

Portaria 90/2021

Resolução 6/2024

22/2/2021

Masculina

10

CASU

Centro de Atendimento em Semiliberdade Feminina

Portaria 170/2023 Resolução 3/2024

30/10/2023

Feminina

12

CASF

O CASE POA1 está com o Programa de Atendimento temporariamente suspenso .

.



1 BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Governo do Rio Grande do Sul. Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos. Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul. PEMSEIS: Programa de Execução de Medidas Socioeducativas de Internação e Semiliberdade do Rio Grande do Sul. - Porto Alegre: SDH; FASE, 2014. Revisado de acordo com a Lei 12.594/12. Disponível em: <https://www.fase.rs.gov.br/upload/arquivos/202104/05155032-pemseis-v111-compressed.pdf> Acesso em: 27/5/2024.

2 BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990. Artigo 120 a 123. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 27/5/2024.

3 Brasil. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Governo do Rio Grande do Sul. Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos. Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul. PEMSEIS: Programa de Execução de Medidas Socioeducativas de Internação e Semiliberdade do Rio Grande do Sul. - Porto Alegre: SDH; FASE, 2014. P.59. Revisado de acordo com a Lei 12.594/12. Disponível em: <https://www.fase.rs.gov.br/upload/arquivos/202104/05155032-pemseis-v111-compressed.pdf> Acesso em: 27/5/2024.

4 PIZZATO, Charles Arquitetura socioeducativa: o espaço ressocializando pessoas, curando a sociedade. Porto Alegre: Corag/CAU-RS, 2016.

JOSE LUIZ STEDILE

Av. Padre Cacique, 1372

Porto Alegre

JOSE LUIZ STEDILE

Presidente

Av. Padre Cacique, 1372

Porto Alegre

5139313031

Protocolo: 2024001129834

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