Início do conteúdo
Atos do Governador
>> Leis

Leis

Publicado em 9 de julho de 2024

2ª edição

LEI Nº 16.143, DE 9 DE JULHO DE 2024.


Dispõe sobre o Protocolo de Combate à Discriminação nos Estádios e Arenas Esportivas no Estado do Rio Grande do Sul.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Combate à Discriminação a ser aplicado em jogos nos estádios e arenas esportivas do Estado do Rio Grande do Sul em casos de suspeita de racismo, injúria racial ou homofobia.


Parágrafo único. As definições das condutas discriminatórias descritas no "caput" são aquelas estabelecidas pela legislação federal e na jurisprudência corrente.


Art. 2º Na hipótese de suspeita de ocorrência de conduta discriminatória descrita no art. 1º, o árbitro deverá seguir o seguinte protocolo de ações, nesta ordem:

I - interromper a partida até que cesse a conduta suspeita;

II - se a conduta suspeita voltar a ocorrer após o recomeço, interromper a partida por mais 10 (dez) minutos, determinando-se a saída imediata de todos os atletas do espaço em que ocorre a partida, tal como o gramado ou a quadra; e

III - se a conduta suspeita persistir após os 10 (dez) minutos ou voltar a ocorrer após o recomeço, encerrar a partida.


§ 1º Quando qualquer das ações descritas nos incisos do "caput" for executada pelo árbitro, os organizadores da partida deverão comunicá-la imediatamente:

I - à autoridade policial;

II - à torcida, por meio do sistema de som, esclarecendo qual a conduta suspeita que a motivou.


§ 2º O protocolo de que trata o "caput" aplica-se desde o início até o final da partida.


§ 3º Caso a suspeita de ocorrência de conduta discriminatória ocorra entre a abertura do estádio ou arena e o início da partida, o árbitro poderá, a depender da gravidade, cancelar a partida. 


Art. 3º Os administradores dos estádios e arenas esportivas deverão divulgar o protocolo de que trata esta Lei por meio de recursos visuais de amplo alcance.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.



EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2024001117316

Publicado a partir da página: 6