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Departamento de Administração

Resolução

Publicado em 5 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 254, DE 03 DE JULHO DE 2024.


Autoriza, com base nas diretrizes do Plano Rio Grande, a dispensa de garantia nos acordos judiciais de parcelamento ordinário.


O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições, e


Considerando o disposto no Decreto nº 57.647, de 03 de junho de 2024, publicado no DOE de 03-06-2024 e no DOE de 05-06-2024 (republicação), que regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS;


Considerando o disposto no Decreto nº 57.634, de 24 de maio de 2024, publicado no DOE de 27-05-2024, que suspende e prorroga prazos, em caráter extraordinário, com fundamento na Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024;


RESOLVE :


Art. 1º Ficam os Procuradores do Estado, responsáveis pelas negociações em sede de execuções fiscais, autorizados a dispensar a apresentação de garantias nos acordos disciplinados pela Resolução nº 194, de 29 de outubro de 2021, publicada no DOE de 01-11-2021, nos termos abaixo, desde que:


I - o crédito principal seja relativo a ICMS vencido até 30 de junho de 2024;


II - a parcela não tenha valor inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), por débito;


III - o valor total do acordo seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais);


IV - a prestação inicial seja, no mínimo, equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do valor negociado;


V - o pedido de parcelamento e o pagamento da parcela inicial sejam realizados até 13 de dezembro de 2024.


Parágrafo único . O crédito de honorários de sucumbência da execução fiscal enquadrada no caput se sujeita às mesmas disposições aplicáveis ao principal.


Art. 2º Na hipótese de não atingimento do limite estabelecido no inciso II do artigo 1º desta Resolução, será reduzido o número de parcelas até que seja atendido aquele parâmetro na prestação.


Art. 3º O pedido poderá abranger créditos tributários que estejam com acordos de parcelamento vigentes, mesmo que com parcelas em atraso ou prorrogadas, sendo que o enquadramento no acordo de que trata esta Resolução implicará:


I - o cancelamento do parcelamento vigente e consolidação do valor da dívida na data do pedido;


II - a renúncia a qualquer benefício, redução, prazo, condição para pagamento ou desconto previsto no parcelamento em vigor, ainda que tenham sido autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica.


Parágrafo único. A migração de créditos de outros acordos para o novo, sujeito às regras desta Resolução, não autoriza liberação de bloqueios judiciais, indisponibilidades, penhora, fiança, reconhecimento de solidariedade ou de qualquer outra garantia neles previstos, salvo ato expresso nesse sentido no novo termo, a critério do Procurador do Estado.


Art. 4º O novo acordo de parcelamento firmado com base nesta Resolução não desonera o devedor ou terceiro das demais obrigações previstas em acordos anteriores, permanecendo as garantias prestadas antes vinculadas ao respectivo débito, ressalvadas as cláusulas expressas em sentido contrário.


Art. 5º O acordo celebrado com base nesta Resolução será rescindido, se:


I - houver leilão aprazado quanto a bem de titularidade do requerente ou de corresponsável pelo débito na data da concessão, ressalvada decisão em contrário do Procurador do Estado;


II - for necessário o ajuizamento de medida cautelar fiscal ou ação declaratória com pedido de tutela provisória, a qualquer tempo, em face do devedor ou de grupo econômico por ele integrado, ressalvada decisão em contrário do Procurador do Estado; ou


III - houver inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas; ou


IV - for constatado dolo ou fraude.


Art. 6º Aplicam-se as regras desta Resolução, no que couber, aos casos de cumprimento de sentença e de cobranças judiciais cujo crédito principal seja relativo a honorários advocatícios e ou a multas processuais.


Art. 7º O artigo 14, inciso I, da Resolução nº 194, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:


" I - inadimplemento, por 2 (dois) meses, do pagamento integral das parcelas;"


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2024.


Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.


Registre-se e publique-se.


Thiago Josué Ben,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

EDUARDO CUNHA DA COSTA

Av. Borges de Medeiros, 1555, 18º andar

Porto Alegre

MARCELO DOS SANTOS FRIZZO

Diretor de Departamento

Av. Borges de Medeiros, 1555, 18º andar

Porto Alegre

5132105598

Protocolo: 2024001115594

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