DECRETO Nº 57.691, DE 3 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta as Leis nº 6.361 e nº 6.362, ambas de 27 de dezembro de 1971, que dispõem sobre o registro de entidades civis para recebimento de auxílios do Estado e sobre a habilitação, concessão e comprovação de auxílios e subvenções, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis nº 6.361 e nº 6.362, ambas de 27 de dezembro de 1971, que dispõem sobre o registro de entidades civis para recebimento de auxílios do Estado e sobre a habilitação, concessão e comprovação de auxílios e subvenções, respectivamente.
Art. 2º A manutenção do registro de entidades civis, para fins de recebimento de auxílio, dependerá de comprovação de seu pleno e regular funcionamento, por meio de atestado fornecido por ente municipal do local em que a organização se encontrar sediada.
Parágrafo único. O prazo de validade do registro será definido por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 3º Toda e qualquer alteração que se verificar nos Estatutos Sociais da entidade, assim como a referente à criação ou à extinção dos estabelecimentos por ela mantidos, deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Desenvolvimento Social para a respectiva averbação.
Art. 4º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social o recadastramento das entidades, para fins de comprovação do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os Decretos nº 34.627, de 8 de janeiro de 1993, e nº 3.565, de 15 de outubro de 1952.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.