PORTARIA SES Nº 361/2024
Institui i ncentivo financeiro estadual para custeio e estabelece os critérios para habilitação dos Centros Regionalizados de Atenção Integral e Prevenção às Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), HIV/Aids e Coinfecções (CRAIP), para qualificar e ampliar a oferta de atendimentos especializados e de ações de prevenção no Estado do Rio Grande do Sul. (PROA 24/2000-0072737-0 )
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e o disposto no art. 90, inciso III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, associados à necessidade de expansão e consolidação de estratégias de prevenção e enfrentamento ao avanço das epidemias de HIV/Aids, hepatites virais e coinfecções e o aprimoramento da organização da rede de atenção integral à saúde das pessoas vivendo com HIV/Aids e outras IST no âmbito do Sistema Único de Saúdo do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Centros Regionalizados de Atenção Integral e Prevenção às IST, ao HIV/Aids e coinfecções (CRAIP) e estabelecer normas para a habilitação e funcionamento dos serviços, com vistas à ampliação de ações no âmbito da prevenção a estes agravos transmissíveis e a qualificação da oferta de atendimentos especializados às pessoas vivendo com HIV/Aids e coinfecções no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os CRAIP destinam-se à ampliação de ações de prevenção às IST, ao HIV/Aids e coinfecções nos territórios adscritos e pactuados, considerando as populações-chave e as vulnerabilidades relacionadas aos determinantes e condicionantes sociais da saúde, e à qualificação e ampliação da oferta de atendimentos especializados para crianças, adolescentes, adultos, gestantes e idosos vivendo com HIV/Aids e coinfecções.
Art. 3º Poderão ser habilitados até 26 (vinte e seis) CRAIP, distribuídos por todas as Macrorregiões do Estado, observada a assinatura do Termo de Compromisso (Anexo I) pelos municípios, que deve ser enviado em até 5 dias, a contar da data de publicação desta portaria, para a referência de HIV/Aids da respectiva CRS.
Art. 4º Os critérios para seleção e implantação dos CRAIP são:
I. Maior número de usuários cadastrados no serviço;
II. Os dados epidemiológicos do município, priorizando a maior carga da doença;
III. Capacidade física instalada a fim de contemplar a equipe mínima prevista;
IV. Maior número de profissionais vinculados ao serviço, além da equipe mínima preconizada no Art. 8º;
V. Distribuição geográfica atendendo as demandas e necessidades epidemiológicas das macrorregiões e a região de saúde;
Parágrafo Único. Para a escolha dos CRAIP serão observados os critérios estabelecidos no caput na ordem sequencial dos incisos I a V.
Art. 5º Os CRAIP destinam-se ao fornecimento de serviços especializados para o atendimento e a avaliação de casos de HIV/Aids e coinfecções em todo o ciclo de vida, e prestarão serviços em conformidade com as pactuações estabelecidas em Comissão Intergestores Regional (CIR) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB), cujas áreas de abrangência serão divulgadas, posteriormente à habilitação, no site da SES.
Art. 6º Os Centros Regionalizados de Atenção Integral e Prevenção às IST, ao HIV/Aids e coinfecções, para habilitarem os serviços deverão atender às seguintes diretrizes :
I. Cumprir o disposto na Resolução CIB/RS 037/2022, que dispõe sobre a regulamentação e a pactuação de valores do bloco de custeio de Ações e Serviços Públicos de Saúde, destinado a função programática de Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais do Estado do Rio Grande do Sul e seus Municípios;
II. Cumprir o disposto na Resolução CIB/RS 486/18, que atualiza a Linha de Cuidado para as pessoas vivendo com HIV/Aids e outras IST no Estado do Rio Grande do Sul;
III. Cumprir o disposto na Resolução CIB 439/2017, que estabelece a rede de laboratórios para realização de exame de CD4, CD8 e Carga Viral para monitoramento terapêutico da infecção pelo HIV no estado;
IV. Cumprir o disposto na Resolução CIB/RS 480/2023, que estabelece a estrutura e as referências para a Rede de Carga Viral Rápida de Monitoramento Terapêutico da Infecção pelo HIV, HCV e HBV no âmbito do Estado;
V. Cumprir o disposto na Resolução CIB/RS 497/2023, que incorpora os exames de Biologia Molecular para detecção de Chlamydia trachomatis (clamídia) e Neisseria gonorrhoeae (gonorreia ) no âmbito da rede laboratorial de CD4, CD8 e Carga Viral do HIV e HV do Estado;
VI. Cumprir as referências a serem pactuadas em Deliberações CIR e Resoluções CIB, no que se refere à regionalização do atendimento integral ao usuário com HIV/Aids;
VII. Ofertar testagem rápida, aconselhamento e intervenções de Prevenção Combinada às IST/Aids, a partir de uma abordagem de educação em saúde, promoção do autocuidado e da redução de riscos;
VIII. Disponibilizar insumos de prevenção, além de informações precisas e cientificamente embasadas que contribuam para reduzir o estigma e preconceitos que persistem em relação às IST.
Art. 7º São atribuições dos Centros Regionais de Atenção Integral e Prevenção às IST, ao HIV/Aids e Coinfecções habilitados:
I. Realizar o atendimento integral das pessoas vivendo com HIV/Aids, incluindo o manejo de comorbidades e coinfecções;
II. Ser referência para atendimento às crianças com HIV/Aids, como também aos adolescentes, aos adultos, às gestantes e aos idosos coinfectados, de acordo com critérios em vigência na Linha de Cuidado e nos Protocolos Clínicos e as Diretrizes Terapêuticas;
III. Matriciar, capacitar e dar suporte técnico à Atenção Primária em Saúde (APS), dos municípios de residência do usuário, sob sua área de abrangência, no que se refere ao cuidado de crianças expostas ao HIV;
IV. Ter referência laboratorial para seus usuários na rede pactuada, incluindo exames de genotipagem;
V. Ofertar educação permanente aos profissionais de saúde dos municípios de sua região de abrangência, com enfoque em Prevenção Combinada, assistência e tratamento às IST e coinfecções;
VI. Ofertar apoio matricial à rede de saúde de sua região de abrangência, em relação a prevenção, diagnóstico e tratamento às IST e coinfecções;
VII. Ofertar e instrumentalizar a rede de Profilaxia Pós-Exposição ao HIV (PEP) e Profilaxia Pré-exposição ao HIV (PREP) na região de abrangência;
VIII. Ofertar e monitorar o uso do tratamento para Infecção Latente de Tuberculose (ILTB);
IX. Ter uma Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDM) vinculada;
X. Estar disponível, conforme a necessidade, para implantar e implementar novas tecnologias e dispositivos relacionados ao combate dos agravos, que venham a ser disponibilizados pelo Ministério da Saúde e o Estado do Rio Grande do Sul;
XI. Ser referência regional ampliada (conforme abrangência preestabelecida pelas necessidades epidemiológicas e assistenciais) para o cuidado de crianças vivendo com HIV/Aids e casos mais complexos em todas as faixas etárias;
XII. Ofertar apoio matricial aos Serviços Especializados de sua região de abrangência ampliada;
XIII. Ser um ponto de cuidado para pessoas com Aids Avançada em sua região de abrangência ampliada;
XIV. Disponibilizar os serviços do Circuito Rápido da Aids Avançada para detecção de infecções oportunistas e manejo clínico destes casos;
XV. Manejar comorbidades e coinfecções dos casos mais complexos de HIV/Aids e coinfecções, em articulação com a Rede de Atenção à Saúde;
XVI. Realizar e/ou contribuir para ações de vigilância genômica e multirresistência de patógenos, quando necessário;
XVII. Realizar a contrarreferência dos usuários após estabilização clínica para o SAE ou serviço de saúde de referência do usuário, conforme critérios em vigência na Linha de Cuidado e nos Protocolos Clínicos e as Diretrizes Terapêuticas.
Art. 8º É indispensável para habilitação dos serviços que os recursos humanos sejam compostos por equipe com, no mínimo, os seguintes profissionais e cargas horárias :
I. 40h semanais de Médico(a) Infectologista e/ou Médico(a) Clínico(a) Geral capacitado(a) para o cuidado de HIV/Aids e coinfecções;
II. 20h semanais de Médico(a) Pediatra;
III. 40h semanais de Enfermeiro(a);
IV. 40h semanais de Auxiliar ou Técnico(a) de Enfermagem;
V. 40h semanais de Assistente Social e/ou Psicólogo(a);
VI. 40h semanais de Farmacêutico(a).
§ 1º O montante de carga horária semanal estabelecido no caput poderá ser integralizado por mais de 1 (um) profissional em cada especialidade.
§ 2º Em situação excepcional, quando o CRAIP não tiver fila de espera de atendimento de mais de 7 dias, o montante de carga horária prevista nos itens I, II e V poderá ser flexibilizado, a menor, mediante autorização da SES, após pedido justificado do município.
Art. 9º É condição indispensável para o funcionamento dos CRAIP atender as seguintes condições:
I. funcionar por, no mínimo, 8 (oito) horas por dia, durante os cinco dias úteis da semana;
II. dispor de infraestrutura adequada à prestação dos serviços previstos, com capacidade instalada comprovada para atender aos quantitativos mínimos estabelecidos, com salas adequadas e equipadas para realização dos atendimentos em saúde;
III. garantir a acessibilidade, em todas as formas, conforme as legislações vigentes;
IV. estar devidamente identificado com a logomarca institucional, a ser disponibilizada pela SES;
V. manter-se, durante toda a execução dos serviços, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todos os requisitos exigidos para habilitação ao incentivo;
VI. alimentar corretamente e manter atualizados todos os sistemas de informação utilizados e/ou disponibilizados pela SES;
VII. manter o cadastro no CNES atualizado periodicamente e/ou a cada modificação;
VIII. garantir a gratuidade das ações e serviços prestados aos usuários da rede de saúde do SUS;
IX. disponibilizar todas as informações solicitadas pela equipe técnica da SES sobre os serviços realizados;
X. dispor de um e-mail institucional para comunicação com a SES/RS;
XI. atender a demanda mantendo o tempo de espera em até 7 dias;
XII. prestar assistência em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes estabelecidos em âmbito nacional;
XIII. registrar produção mensal dos serviços através do Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPAi) para todo procedimento em que houver essa opção.
Art. 10 - Os CRAIP contarão com o suporte técnico da Secretaria Estadual de Saúde/RS para a implementação de serviços e atualizações de protocolos assistenciais.
Art. 11 - Serão destinados de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões) anuais para alocação e execução do recurso financeiro de até 26 (vinte e seis) Centros Regionalizados de Atenção Integral e Prevenção às Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), HIV/Aids e Coinfecções (CRAIP).
§ 1º - O CRAIP habilitado receberá incentivo mensal, pré-fixado, n o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) que deverá ser utilizado no custeio dos serviços que se fizerem necessários ao tratamento especializado em HIV/Aids e coinfecções.
§ 2º - Os recursos destinados por esta Portaria não se confundem com os valores percebidos pela entidade, por meio dos regulamentos e normas do Sistema Único de Saúde, pelos atendimentos produzidos (consultas, exames e procedimentos), cuja remuneração regular não é afetada pelo eventual recebimento desse recurso.
Art 12 - O monitoramento e a fiscalização das ações dos CRAIP serão de responsabilidade da equipe técnica da SES e ocorrerá mediante instrumento de monitoramento semestral que será preenchido pelos municípios e encaminhados à área técnica a cada seis meses, contado do início dos trabalhos.
Parágrafo Único. O CRAIP que não atender as suas funções, em conformidade com o instrumento de monitoramento de que trata o caput, poderá ser desabilitado. Neste caso haverá a suspensão do financiamento e a devolução do recurso, após notificação da SES e ciência do município.
Art. 13 Os repasses decorrentes desta portaria correrão à conta de recursos do tesouro do estado e serão repassados do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, após a publicação das portarias de habilitação.
Parágrafo Único. O cumprimento dos deveres estabelecidos no presente ato normativo não exclui a responsabilidade do serviço em manter os atendimentos prestados anteriormente a sua habilitação como CRAIP.
Art. 14 A prestação de contas dos recursos repassados aos municípios, na modalidade Fundo a Fundo, será efetuada por intermédio do Relatório de Gestão Municipal de Saúde (RGMS).
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Porto Alegre, 21 de junho de 2024.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde.
ANEXO I - PORTARIA SES Nº 361/2024
Termo de Compromisso de Centros Regionalizados de Atenção Integral e Prevenção às IST, ao HIV/Aids e coinfecções
O município de _________________________, CNPJ ___________________, representado pelo Prefeito ________________________________________, CPF _________________ , endereço __________________________ assume, pelo presente termo, o compromisso de utilizar o recurso repassado pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Portaria ______________________, exclusivamente no cuidado de HIV/Aids e coinfecções, por meio da implantação do Centro Regionalizado de Atenção Integral e Prevenção às IST, ao HIV/Aids e coinfecções, inserido no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o número ___________________________.
_______________________________
Prefeito Municipal:
Email:
Telefone de contato: