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Publicado em 24 de junho de 2024

PORTARIA SES Nº 361/2024

Institui i ncentivo financeiro estadual para custeio e estabelece os critérios para habilitação dos Centros Regionalizados de Atenção Integral e Prevenção às Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), HIV/Aids e Coinfecções (CRAIP), para qualificar e ampliar a oferta de atendimentos especializados e de ações de prevenção no Estado do Rio Grande do Sul. (PROA 24/2000-0072737-0 )

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e o disposto no art. 90, inciso III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, associados à necessidade de expansão e consolidação de estratégias de prevenção e enfrentamento ao avanço das epidemias de HIV/Aids, hepatites virais e coinfecções e o aprimoramento da organização da rede de atenção integral à saúde das pessoas vivendo com HIV/Aids e outras IST no âmbito do Sistema Único de Saúdo do Estado,

RESOLVE:

Art. Instituir Centros Regionalizados de Atenção Integral e Prevenção às IST, ao HIV/Aids e coinfecções (CRAIP) e estabelecer normas para a habilitação e funcionamento dos serviços, com vistas à ampliação de ações no âmbito da prevenção a estes agravos transmissíveis e a qualificação da oferta de atendimentos especializados às pessoas vivendo com HIV/Aids e coinfecções no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. Os CRAIP destinam-se à ampliação de ações de prevenção às IST, ao HIV/Aids e coinfecções nos territórios adscritos e pactuados, considerando as populações-chave e as vulnerabilidades relacionadas aos determinantes e condicionantes sociais da saúde, e à qualificação e ampliação da oferta de atendimentos especializados para crianças, adolescentes, adultos, gestantes e idosos vivendo com HIV/Aids e coinfecções.

Art. 3º Poderão ser habilitados até 26 (vinte e seis) CRAIP, distribuídos por todas as Macrorregiões do Estado, observada a assinatura do Termo de Compromisso (Anexo I) pelos municípios, que deve ser enviado em até 5 dias, a contar da data de publicação desta portaria, para a referência de HIV/Aids da respectiva CRS.

Art. 4º Os critérios para seleção e implantação dos CRAIP são:

I. Maior número de usuários cadastrados no serviço;

II. Os dados epidemiológicos do município, priorizando a maior carga da doença;

III. Capacidade física instalada a fim de contemplar a equipe mínima prevista;

IV. Maior número de profissionais vinculados ao serviço, além da equipe mínima preconizada no Art. 8º;

V. Distribuição geográfica atendendo as demandas e necessidades epidemiológicas das macrorregiões e a região de saúde;

Parágrafo Único. Para a escolha dos CRAIP serão observados os critérios estabelecidos no caput na ordem sequencial dos incisos I a V.

Art. 5º Os CRAIP destinam-se ao fornecimento de serviços especializados para o atendimento e a avaliação de casos de HIV/Aids e coinfecções em todo o ciclo de vida, e prestarão serviços em conformidade com as pactuações estabelecidas em Comissão Intergestores Regional (CIR) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB), cujas áreas de abrangência serão divulgadas, posteriormente à habilitação, no site da SES.

Art. 6º Os Centros Regionalizados de Atenção Integral e Prevenção às IST, ao HIV/Aids e coinfecções, para habilitarem os serviços deverão atender às seguintes diretrizes :

I. Cumprir o disposto na Resolução CIB/RS 037/2022, que dispõe sobre a regulamentação e a pactuação de valores do bloco de custeio de Ações e Serviços Públicos de Saúde, destinado a função programática de Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais do Estado do Rio Grande do Sul e seus Municípios;

II. Cumprir o disposto na Resolução CIB/RS 486/18, que atualiza a Linha de Cuidado para as pessoas vivendo com HIV/Aids e outras IST no Estado do Rio Grande do Sul;

III. Cumprir o disposto na Resolução CIB 439/2017, que estabelece a rede de laboratórios para realização de exame de CD4, CD8 e Carga Viral para monitoramento terapêutico da infecção pelo HIV no estado;

IV. Cumprir o disposto na Resolução CIB/RS 480/2023, que estabelece a estrutura e as referências para a Rede de Carga Viral Rápida de Monitoramento Terapêutico da Infecção pelo HIV, HCV e HBV no âmbito do Estado;

V. Cumprir o disposto na Resolução CIB/RS 497/2023, que incorpora os exames de Biologia Molecular para detecção de Chlamydia trachomatis (clamídia) e Neisseria gonorrhoeae (gonorreia ) no âmbito da rede laboratorial de CD4, CD8 e Carga Viral do HIV e HV do Estado;

VI. Cumprir as referências a serem pactuadas em Deliberações CIR e Resoluções CIB, no que se refere à regionalização do atendimento integral ao usuário com HIV/Aids;

VII. Ofertar testagem rápida, aconselhamento e intervenções de Prevenção Combinada às IST/Aids, a partir de uma abordagem de educação em saúde, promoção do autocuidado e da redução de riscos;

VIII. Disponibilizar insumos de prevenção, além de informações precisas e cientificamente embasadas que contribuam para reduzir o estigma e preconceitos que persistem em relação às IST.

Art. 7º São atribuições dos Centros Regionais de Atenção Integral e Prevenção às IST, ao HIV/Aids e Coinfecções habilitados:

I. Realizar o atendimento integral das pessoas vivendo com HIV/Aids, incluindo o manejo de comorbidades e coinfecções; 

II. Ser referência para atendimento às crianças com HIV/Aids, como também aos adolescentes, aos adultos, às gestantes e aos idosos coinfectados, de acordo com critérios em vigência na Linha de Cuidado e nos Protocolos Clínicos e as Diretrizes Terapêuticas;

III. Matriciar, capacitar e dar suporte técnico à Atenção Primária em Saúde (APS), dos municípios de residência do usuário, sob sua área de abrangência, no que se refere ao cuidado de crianças expostas ao HIV;

IV. Ter referência laboratorial para seus usuários na rede pactuada, incluindo exames de genotipagem;

V. Ofertar educação permanente aos profissionais de saúde dos municípios de sua região de abrangência, com enfoque em Prevenção Combinada, assistência e tratamento às IST e coinfecções;

VI. Ofertar apoio matricial à rede de saúde de sua região de abrangência, em relação a prevenção, diagnóstico e tratamento às IST e coinfecções;

VII. Ofertar e instrumentalizar a rede de Profilaxia Pós-Exposição ao HIV (PEP) e Profilaxia Pré-exposição ao HIV (PREP) na região de abrangência;

VIII. Ofertar e monitorar o uso do tratamento para Infecção Latente de Tuberculose (ILTB);

IX. Ter uma Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDM) vinculada;

X. Estar disponível, conforme a necessidade, para implantar e implementar novas tecnologias e dispositivos relacionados ao combate dos agravos, que venham a ser disponibilizados pelo Ministério da Saúde e o Estado do Rio Grande do Sul;

XI. Ser referência regional ampliada (conforme abrangência preestabelecida pelas necessidades epidemiológicas e assistenciais) para o cuidado de crianças vivendo com HIV/Aids e casos mais complexos em todas as faixas etárias;

XII. Ofertar apoio matricial aos Serviços Especializados de sua região de abrangência ampliada;

XIII. Ser um ponto de cuidado para pessoas com Aids Avançada em sua região de abrangência ampliada;

XIV. Disponibilizar os serviços do Circuito Rápido da Aids Avançada para detecção de infecções oportunistas e manejo clínico destes casos;

XV. Manejar comorbidades e coinfecções dos casos mais complexos de HIV/Aids e coinfecções, em articulação com a Rede de Atenção à Saúde;

XVI. Realizar e/ou contribuir para ações de vigilância genômica e multirresistência de patógenos, quando necessário;

XVII. Realizar a contrarreferência dos usuários após estabilização clínica para o SAE ou serviço de saúde de referência do usuário, conforme critérios em vigência na Linha de Cuidado e nos Protocolos Clínicos e as Diretrizes Terapêuticas.

Art. 8º É indispensável para habilitação dos serviços que os recursos humanos sejam compostos por equipe com, no mínimo, os seguintes profissionais e cargas horárias :

I. 40h semanais de Médico(a) Infectologista e/ou Médico(a) Clínico(a) Geral capacitado(a) para o cuidado de HIV/Aids e coinfecções;

II. 20h semanais de Médico(a) Pediatra;

III. 40h semanais de Enfermeiro(a);

IV. 40h semanais de Auxiliar ou Técnico(a) de Enfermagem;

V. 40h semanais de Assistente Social e/ou Psicólogo(a);

VI. 40h semanais de Farmacêutico(a).

§ 1º O montante de carga horária semanal estabelecido no caput poderá ser integralizado por mais de 1 (um) profissional em cada especialidade.

§ 2º Em situação excepcional, quando o CRAIP não tiver fila de espera de atendimento de mais de 7 dias, o montante de carga horária prevista nos itens I, II e V poderá ser flexibilizado, a menor, mediante autorização da SES, após pedido justificado do município.

Art. 9º É condição indispensável para o funcionamento dos CRAIP atender as seguintes condições:

I. funcionar por, no mínimo, 8 (oito) horas por dia, durante os cinco dias úteis da semana;

II. dispor de infraestrutura adequada à prestação dos serviços previstos, com capacidade instalada comprovada para atender aos quantitativos mínimos estabelecidos, com salas adequadas e equipadas para realização dos atendimentos em saúde;

III. garantir a acessibilidade, em todas as formas, conforme as legislações vigentes;

IV. estar devidamente identificado com a logomarca institucional, a ser disponibilizada pela SES;

V. manter-se, durante toda a execução dos serviços, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todos os requisitos exigidos para habilitação ao incentivo;

VI. alimentar corretamente e manter atualizados todos os sistemas de informação utilizados e/ou disponibilizados pela SES;

VII. manter o cadastro no CNES atualizado periodicamente e/ou a cada modificação;

VIII. garantir a gratuidade das ações e serviços prestados aos usuários da rede de saúde do SUS;

IX. disponibilizar todas as informações solicitadas pela equipe técnica da SES sobre os serviços realizados;

X. dispor de um e-mail institucional para comunicação com a SES/RS;

XI. atender a demanda mantendo o tempo de espera em até 7 dias;

XII. prestar assistência em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes estabelecidos em âmbito nacional;

XIII. registrar produção mensal dos serviços através do Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPAi) para todo procedimento em que houver essa opção.

Art. 10 - Os CRAIP contarão com o suporte técnico da Secretaria Estadual de Saúde/RS para a implementação de serviços e atualizações de protocolos assistenciais.

Art. 11 - Serão destinados de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões) anuais para alocação e execução do recurso financeiro de até 26 (vinte e seis) Centros Regionalizados de Atenção Integral e Prevenção às Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), HIV/Aids e Coinfecções (CRAIP).

§ 1º - O CRAIP habilitado receberá incentivo mensal, pré-fixado, n o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) que deverá ser utilizado no custeio dos serviços que se fizerem necessários ao tratamento especializado em HIV/Aids e coinfecções.

§ 2º - Os recursos destinados por esta Portaria não se confundem com os valores percebidos pela entidade, por meio dos regulamentos e normas do Sistema Único de Saúde, pelos atendimentos produzidos (consultas, exames e procedimentos), cuja remuneração regular não é afetada pelo eventual recebimento desse recurso.

Art 12 - O monitoramento e a fiscalização das ações dos CRAIP serão de responsabilidade da equipe técnica da SES e ocorrerá mediante instrumento de monitoramento semestral que será preenchido pelos municípios e encaminhados à área técnica a cada seis meses, contado do início dos trabalhos.

Parágrafo Único. O CRAIP que não atender as suas funções, em conformidade com o instrumento de monitoramento de que trata o caput, poderá ser desabilitado. Neste caso haverá a suspensão do financiamento e a devolução do recurso, após notificação da SES e ciência do município.

Art. 13 Os repasses decorrentes desta portaria correrão à conta de recursos do tesouro do estado e serão repassados do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, após a publicação das portarias de habilitação.

Parágrafo Único. O cumprimento dos deveres estabelecidos no presente ato normativo não exclui a responsabilidade do serviço em manter os atendimentos prestados anteriormente a sua habilitação como CRAIP.

Art. 14 A prestação de contas dos recursos repassados aos municípios, na modalidade Fundo a Fundo, será efetuada por intermédio do Relatório de Gestão Municipal de Saúde (RGMS).

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.


ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde.



ANEXO I - PORTARIA SES Nº 361/2024

Termo de Compromisso de Centros Regionalizados de Atenção Integral e Prevenção às IST, ao HIV/Aids e coinfecções

O município de _________________________, CNPJ ___________________, representado pelo Prefeito ________________________________________, CPF _________________ , endereço __________________________ assume, pelo presente termo, o compromisso de utilizar o recurso repassado pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Portaria ______________________, exclusivamente no cuidado de HIV/Aids e coinfecções, por meio da implantação do Centro Regionalizado de Atenção Integral e Prevenção às IST, ao HIV/Aids e coinfecções, inserido no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o número ___________________________.


_______________________________

Prefeito Municipal:

Email:

Telefone de contato:


ARITA GILDA HÜBNER BERGMANN

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

Porto Alegre

ARITA GILDA HÜBNER BERGMANN

Secretária da Saúde

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

Porto Alegre

5132885949

Protocolo: 2024001109395

Publicado a partir da página: 62