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Fundação Estadual De Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - Diretoria da Presidência da FEPAM
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Portaria 442-2024

Publicado em 21 de junho de 2024

PORTARIA FEPAM N° 442/2024

Dispõe sobre a implementação da Licença Única (LU) para a realocação de empreendimentos licenciados pela FEPAM, afetados pelas enchentes, localizados em cota de inundação e/ou área de risco em municípios que constam no Decreto de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;


Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024 e suas alterações posteriores;


Considerando o instituto da Licença única disposto no inciso IV Art. 54 da Lei nº 15.434 de 09/01/2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul;


Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;


Considerando a promoção e incentivo dos mecanismos de proteção e redução dos riscos ambientais de empreendimentos sob controle ambiental por licença emitida pela FEPAM;

Considerando a necessidade de viabilizar o mais breve possível a reestruturação da infraestrutura do estado de empreendimentos similares sob controle ambiental em área de risco.

Resolve:


Art. 1° Autorizar o licenciamento ambiental através de Licença Única (LU) para a realocação de empreendimentos licenciados pela FEPAM, afetados pelas enchentes, localizados em cota de inundação e/ou área de risco, tal como por deslizamento, nos municípios do Decreto de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme critérios dispostos nesta Portaria.

Parágrafo Único. Essa resolução se aplica aos empreendimentos dos ramos de atividades constantes no ANEXO 01.

Art. 2° São critérios para seleção da área:

  1. Estar afastado de áreas de risco hidrológico, estando fora da cota de inundação;

  2. Estar de acordo com Plano Diretor Municipal;

  3. Atender os critérios de distanciamento de áreas de preservação permanente - APP definidos na legislação vigente;

  4. Estar afastada de áreas de risco geológico, não utilizando terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes e o mapeamento das áreas de risco de deslizamento;

  5. Áreas sem vegetação nativa ou com vegetação em estágio inicial de regeneração, quando em Mata Atlântica, ficando vetada a supressão de vegetação nativa em estágio avançado e/ou médio de regeneração e ainda de espécies ameaçadas de extinção ou imunes ao corte.

Art. 3° Em caso de lançamento de efluente em corpos hídricos do estado do Rio Grande do Sul, direta ou indiretamente, deverá ser comprovada a capacidade do corpo hídrico receptor por meio de:

  1. Identificação do ponto de lançamento de efluentes em coordenadas decimais com 4 casas de precisão;

  2. Caracterização do efluente, contendo a vazão total a ser lançada, substâncias típicas presentes e respectivas concentrações dos parâmetros estipulados na Resolução CONSEMA 355/2017;

  3. Estimativa da vazão de referência do corpo hídrico receptor, a partir das vazões específicas da Nota Técnica DIPLA nº 004/2021 - Disponibilidade hídrica superficial dos cursos hídricos do Estado do Rio Grande do Sul;

  4. No caso da relação entre vazão de referência do corpo hídrico receptor e vazão do efluente ser superior a 100 (ou seja, Qchr/Qe >100), o lançamento poderá ser autorizado de forma expedita mediante atendimento dos limites da Resolução CONSEMA 355/2017;

  5. Para os demais casos, deverá ser feita aplicação da inequação do Artigo 7º da Resolução CONSEMA 355/2017 de forma que, para todos os parâmetros presentes no efluente, ela seja atendida de forma satisfatória;

  6. No caso de não atendimento da inequação, deverá ser verificado: a viabilidade de outro curso hídrico com maior vazão, a diminuição da vazão de lançamento, a diminuição da concentração dos parâmetros mediante tratamento mais avançado;

Art. 4° São critérios para elaboração dos projetos:

  1. Caso o empreendimento gere efluentes líquidos deverá ser atendida a Diretriz Técnica FEPAM n° 05/2017;

  2. Os sistemas de tratamento de efluentes a serem implantados deverão prever o atendimento às Resoluções Consema n° 355/2017, para lançamentos em corpos hídricos direta ou indiretamente, e n° 419/2020, para reuso;

  3. As fontes de emissões atmosféricas deverão atender ao disposto na Diretriz Técnica FEPAM n° 01/2018;

  4. O armazenamento de resíduos sólidos deverá atender as normas ABNT NBR 12174 e NBR 12235;

  5. Empreendimentos industriais com até 120 funcionários poderão tratar seus efluentes sanitários através de sistema de fossa e filtro. Acima deste número de funcionários deverá ser previsto sistema complementar de tratamento.

Art. 5° A solicitação da licença ambiental para realocação deverá ser solicitada no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, assunto Licença Única de Realocação, a qual conterá os documentos necessários, formulário e custos relacionados.


Art. 6° Concomitante a abertura do processo de LU para realocação do empreendimento, deverá ser solicitada Autorização para Desativação de Empreendimento, para o empreendimento que será desativado, conforme estabelece a Portaria FEPAM n° 266/2022 e suas atualizações.

Art. 7° A Licença Única - LU terá prazo de validade conforme definição do CONSEMA, atualmente fixado em 05 (cinco) anos.


Art. 8º Os processos administrativos abertos em atendimento a esta Portaria deverão ter priorização de análise por parte da área técnica da FEPAM.

Parágrafo Único. Nos empreendimentos que se aplicam as condições desta Portaria e que possuem processo em tramitação nas fases de LP, LI ou LO, poderão requerer a Licença Única para novo local, desde que atendam os critérios de seleção.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 19 de junho de 2024.


Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente.



Doc Id: 1459287

ANEXO 1

CONFORME CLASSIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSEMA N° 372/2018

INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

BENEFICIAMENTO

FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDOS

FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO

FABRICAÇÃO DE CIMENTO/CLINQUER

FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL

FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO

INDÚSTRIA METALURGICA BÁSICA

INDÚSTRIA SIDERURGICA

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MAETAIS NÃO FERROSOS

PRODUÇÃO DE FUNDIDOS

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECI PIENTES/OUTROS METÁLICOS

FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA

INDÚSTRIA MECÂNICA

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICOELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS P/COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA

FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, HIDROVIÁRIOS, AEROVIÁRIOS

INDÚSTRIA DE MADEIRA

SERRARIA E DESDOBRAMENTO DA MADEIRA

BENEFICIAMENTE E/OU TRATAMENTO DE MADEIRA

FARICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COM PENSADA

INDÚSTRIA DE MÓVEIS

FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS E COLCHÕES

INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/ PAPELÃO/ CARTOLINA/CARTÃO

INDÚSTRIA DA BORRACHA

INDÚSTRIA DE COUROS E PELES

CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES COUROS E PELES

CURTIMENTO PELES BOVINAS/SUÍNAS/ CAPRINAS E EQUINAS

ACABAMENTO

INDÚSTRIA QUÍMICA

FABRICAÇÃO DE BIOCIDAS E AGROTÓXICOS

PETRÓLEO ROCHA E MADEIRA

USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO

RECUPERAÇÃO/REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS/ VEGETAIS/ ANIMAIS

INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS/ SABÕES E VELAS

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO

INDÚSTRIA TÊXTIL

BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÉXTEIS DE ORIGEM ANIMAL/VEGETAIS/ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS

FIAÇÃO E/OU TECELAGEM

FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS

INDÚSTRIA DE CALÇADO / VESTUÁRIO / ARTEFATOS DE TECIDOS

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ COMPONENTES PARA CALÇADOS

CONFECÇÕES

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDOS

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

ENGENHOS

ENGENHO DE ARROZ

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

MATADOUROS/ABATEDOUROS

PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DE ABATE

FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA / FARINHA DE OSSO / PENA / ALIMENTOS PARA ANIMAIS

PESCADO

LATICÍNIOS

AÇÚCAR E DOCES

FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS /TEMPEROS / FERMENTOS

FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA

SELEÇÃO / LAVAGEM / PASTEURIZAÇÃO DE OVOS / FRUTAS / LEGUMES

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES DIVERSOS

ERVA / CHÁ

REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ ANIMAL/MANTEIGA DE CACAU

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

INDÚSTRIA DO TABACO

INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

INDÚSTRIAS DIVERSAS

SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE

LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL EM FORNOS DE CIMENTO

PRODUÇÃO DE BIOGÁS

GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE GÁS NATURAL, BIOMASSA, FONTE FÓSSIL, BIOGÁS

SERVIÇO DE GERAÇÃO DE VAPOR POR QUEIMA DE COMBUSTÍVEL

TRATAMENTO CENTRALIZADO/DISPOSIÇÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

COLETA / TRATAMENTO CENTRALIZADO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS)

DEPÓSITO/COMÉRCIO

DEPÓSITO/ FRACIONAMENTO/ COMÉRCIO ATACADISTA (BASES DE DISTRIBUIÇÕES) DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

DEPÓSITO/ FRACIONAMENTO/ COMÉRCIO ATACADISTA (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS

DEPÓSITO/ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA)

TRANSPORTADORREVEDENDOR- RETALHISTA (TRR) Volume (m³)

DEPÓSITO/COMÉRCIO DE ÓLEOS USADOS, EXCETO OLUC

BASE DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - OLUC

TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE I E II

TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE I E II

PROCESSAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE I E II

Palácio Piratini - Praça Mal. Deodoro, S/N

Porto Alegre

5132104477

Protocolo: 2024001010065

Publicado a partir da página: 178