Início do conteúdo
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do RS - Gabinete da Presidência

Gabinete da Presidência

Atos Administrativos

Publicado em 7 de junho de 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE SAÚDE Nº 13, DE 06 DE JUNHO DE 2024.



Institui a Tabela Própria de honorários médicos para procedimentos cardiovasculares e de OPMEs de cardiologia, aplicáveis aos Prestadores que atenderem às condições estabelecidas nesta Normativa.



O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 11, da Lei Complementar nº 15.144, combinado com o art. 5º da Lei Complementar nº 15.145, ambas de 5 de abril de 2018,


RESOLVE:


Art. 1º Fica instituída a Tabela Própria de honorários médicos para procedimentos cardiovasculares e de OPMEs de cardiologia, disponíveis, respectivamente, nos Anexos I e II da presente Instrução Normativa.


§ 1º As Tabelas Próprias instituídas na presente Instrução Normativa somente serão aplicadas àqueles prestadores que aderirem ao Termo Aditivo constante do Anexo III.


§ 2º Os prestadores que não aderirem ao Termo Aditivo a que se refere o parágrafo 1º serão remunerados na forma prevista nas tabelas vigentes, disponíveis no link: <https://www.ipesaude.rs.gov.br/material-de-apoio>.


Art. 2º As diárias, taxas e serviços utilizados na assistência cardiovascular ocorridos em regime de internação (TR75) e ambulatorial (TR85) serão remunerados conforme categorização obtida pelo Prestador nos termos da Instrução Normativa IPE Saúde nº 01/2024.


Parágrafo único. Os demais honorários, OPMEs, Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia - SADT, e demais insumos serão remunerados na forma e pelos valores previstos nas demais Tabelas de Cobertura do IPE Saúde.


Art. 3º As regras, composições e valores unitários para remuneração dos honorários médicos seguirão a tabela instituída no Anexo I da presente Instrução Normativa.


Parágrafo único. Fica terminantemente vedada aos profissionais médicos contratados, credenciados ou cadastrados, a cobrança de qualquer valor adicional, complementar, ou diferenças em procedimentos ou insumos que constem nas regras e tabelas de remuneração do IPE Saúde, e nos anexos I e II da presente Instrução Normativa.


Art. 4º Esta Instrução Normativa tem como premissa a adesão ao convênio global, no qual o prestador se compromete a manter corpo médico, pelo qual se responsabiliza, que garanta a prestação da assistência cardiovascular aos usuários do Sistema IPE Saúde, mediante ressarcimento pelo valor previsto nas tabelas próprias do Instituto.


Parágrafo único. Considera-se integrante do corpo médico de que trata o "caput" o membro efetivo ou temporário do corpo clínico do Prestador, com vínculo de emprego ou contratual por meio de empresa, grupo, sociedade ou cooperativa de prestação de serviços, formalmente estabelecido com o Prestador, ou profissionais autônomos que, eventualmente ou permanentemente, prestem serviços ao Prestador.


Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, passando a gerar efeitos em relação aos Prestadores credenciados a contar da publicação da respectiva súmula do Termo Aditivo (Anexo III) no Diário Oficial do Estado.



Paulo Afonso Oppermann,

Diretor-Presidente do IPE Saúde.



ANEXO I


TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICOS PARA PROCEDIMENTOS CARDIOVASCULARES


CÓDIGO IPE SAÚDE

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

30912016

ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGÊNICO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA

1.240,29

30901014

AMPLIAÇÃO (ANEL VALVAR, GRANDES VASOS, VENTRÍCULO, ATRO)

3.533,64

30902010

AMPLIAÇÃO DO ANEL VALVAR

3.533,64

30906032

ANEURISMA AORTA-TORÁCICA - CORREÇÃO

6.004,92

30906083

ANEURISMA TÓRACO-ABDOMINAL - CORREÇÃO CIRÚRGICA

13.106,81

30903017

ANEURISMECTOMIA DE VENTRÍCULO ESQUERDO

5.640,12

40813126

ANGIOPLASTIA RENAL P/ TRAT. HIPERT. RENOVASCULAR OU OUTRA CONDIÇÃO

282,70

40813070

ANGIOPLASTIA TRANSL P/ VASO (TRONCO)

419,33

40813185

ANGIOPLASTIA TRANSL PERCUT P/ TRAT. OBSTRUÇÃO ARTERIAL

419,33

30912040

ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL CORONÁRIA DE VASO ÚNICO

616,60

30912032

ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL DE VASOS MÚLTIPLOS

1.047,61

30912024

ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL NAS RAMIFICAÇÕES DA AORTA (POR VASO)

616,60

30912024

ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA EM CONEXÕES SISTÊMICO-

616,60

30912024

ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA NAS ESTENOSES PERIFÉRICAS

616,60

30912024

AORTOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA

616,60

30912059

ATRIOSEPTOSTOMIA POR CATETER BALÃO OU POR LÂMINA

412,50

30917018

BIÓPSIA DO MIOCÁRDIO

138,58

30911036

BIÓPSIA ENDOMIOCÁRDICA PERCUTÂNEA

138,58

30901022

CANAL ARTERIAL PERSISTENTE - CORREÇÃO CIRÚRGICA

2.019,18

30911079

CATETERISMO DE CÂMARAS CARDÍACAS DIREITAS E CINEANGIOGRAFIA

294,29

30911087

CATETERISMO DE CÂMARAS ESQ. E CINECORONARIOGRAFIA COM ESTUDO

294,29

30901030

COARCTAÇÃO DA AORTA - CORREÇÃO CIRÚRGICA

2.019,18

40813266

COLOCAÇÃO DE STENT P/ TRAT. DE OBSTRUÇÃO ARTERIAL/VENOSA

419,33

30901057

CORREÇÃO CIRÚRGICA COMUNIC. INTERATRIAL

5.396,90

30901065

CORREÇÃO CIRÚRGICA DA COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR

8.183,46

30915023

DRENAGEM DO PERICÁRDIO

223,46

40813428

DRENAGEM PERCUTÂNEA DE COLEÇÃO PLEURAL

67,17

30803063

EMBOLECTOMIA PULMONAR

404,68

30906199

ENDARTERECTOMIA CAROTÍDEA

455,09

30911117

ESTUDO ELETROFISIOLÓGICOS INTRACAVITÁRIO DO SISTEMA DE CONDUÇÃO

941,47

30904021

IMPLANTE DE DESFIBRILADOR INTERNO, PLACAS E ELÉTRICOS

1.128,78

30904080

IMPLANTE DE ELETRODODE MARCA-PASSO TEMPORÁRIO

250,28

30904137

IMPLANTE DE GERADOR BICAMERAL

692,67

30904137

IMPLANTE DE GERADOR MONOCAMERAL

692,67

30912105

IMPLANTE DE STENT CORONÁRIO C/ OU S/ ANGIOPLASTIA

1.047,61

30904080

INSTALAÇÃO DE MARCA - PASSO EPIMIOCARDIO TEMPORARIO

250,28

30905036

INSTALAÇÃO DO CIRCUITO DE CIRCULAÇÃO EXTRA-CORPÓREA CONVECIONAL

309,92

30905036

INSTALAÇÃO DO CIRCUITO DE CIRCULAÇÃO EXTRA-CORPÓREA CONVECIONAL

309,92

30905044

INSTALAÇÃO DO CIRCUITO DE CIRCULAÇÃO EXTRA-CORPÓREA EM CRIANÇAS

309,92

30913055

MANUTENÇÃO DE CIRCUITO PARA ASSISTÊNCIA MECÂNICA CIRCULATÓRIA

198,36

30912148

OCLUSÃO PERCUTÂNEA DOS DEFEITOS SEPTAIS INTRACARDÍACOS

616,60

30905060

PERFUSIONISTA

268,82

30915040

PERICARDIECTOMIA

1.044,98

30915031

PERICARDIOCENTESE

203,14

30902045

PLASTIA VALVAR

7.510,18

30912199

RECANALIZAÇÃO MECÂNICA POR ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL CORONÁRIA

1.552,02

30904102

RECOLOCAÇÃO DO ELETRODO

657,67

31502016

RETIRADA DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTE

1.228,50

30903025

REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO

9.511,56

31502024

TRANSPLANTE CARDÍACO

6.535,80

30901111

TRANSPOSIÇÕES (VASOS, CÂMARAS)

8.183,46

30904129

TROCA DE GERADOR

657,67

30902053

TROCA VALVAR ÚNICA - VALVOPLASTIA

8.423,67

30912245

VALVOTOMIA PERCUTÂNEA POR VIA ARTERIAL

1.237,18

30912245

VALVOTOMIA PERCUTÂNEA POR VIA TRANSEPTAL

1.237,18



ANEXO II - TABELA DE OPMEs DE CARDIOLOGIA


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO IPE SAÚDE

VALOR (R$)

71100059

CATETER DE MULLINS

220,00

93482140

CATETER BALÃO P/ ANGIOPLASTIA CORONARIANA TRANSLUM. PERCUT.

320,00

93327030

GUIA DE RECANALIZAÇÃO

249,25

71110151

CATETER BALÃO P/ ANGIOPLASTIA PERIFÉRICA

600,00

93323131

PRÓTESE VALVULAR BIOLÓGICA

3.415,00

93401531

MICRO CATETER FLUXO DEPENDENTE

1.930,00

71110070

CATETER BALÃO - HEMODINÂMICA - VALVOPLASTIA CONJUNTO-INOUE

2.920,00

93481250

CONJUNTO DESCARTÁVEL DE BALÃO INTRA-AÓRTICO

1.800,00

93401213

CONJUNTO DE CATETER DRENAGEM EXTERNA E MPIC

1.100,00

93481640

ENXERTO ARTERIAL RETO 08MMX060CM B. BRAUN 1104080 (DACRON RETA) B. BRAUN

1.120,00

93481632

ENXERTO ARTERIAL RETO 06MMX060CM B. BRAUN 1104063 (DACRON RETA) B. BRAUN

1.120,00

93324200

ENXERTO ARTERIAL TUBULAR BIFURCADO INORGÂNICO C/ COLÁGENO

680,00

93324146

ENXERTO ARTERIAL TUBULAR DE PTFE - POR CM

220,00

93481268

GRAMPEADOR LINEAR OU LINEAR CORTANTE

1.800,00

93401507

MICROGUIA (TODAS)

933,00

71140298

GUIA P/ ROTABLATOR

180,00

71040013

INTRODUTOR P/ CATETER COM OU SEM VÁLVULA

105,00

93401493

MICROCATETER

1.320,00

93327064

PRÓTESE BILIAR

650,00

71140301

ROTABLATOR

890,00

93327340

PRÓTESE INTRALUMINAL ARTERIAL PERIFÉRICA C/ STENT NÃO RECOBERTO

2.200,00

93327277

PRÓTESE INTRALUMINAL ARTERIAL PERIFÉRICA C/ STENT RECOBERTO

1.840,00

93323166

PRÓTESE VALVULAR BIOLÓGICA DE BAIXO PERFIL (DISCO)

1.881,11

93401540

MICRO CATETER P/ BALÃO

1.800,00

93327250

PRÓTESE INTRALUMINAL ARTERIAL AÓRTICA TUBULAR OU CÔNICA RECOBERTA

6.523,80

93481560

TROCATER DESCARTÁVEL VERSAPORT

395,60

93481381

CARGA P/ GRAMPEADOR LINEAR/LINEAR CORTANTE

254,00

93481160

GRAMPEADOR CIRCULAR INTRALUMINAL

959,40

93481870

KIT DE MATERIAL PARA GASTROPLASTIA

7.186,00

93481527

TELA DE PROLENE ESTENDIDA

396,00

93401523

ESPIRAIS DE PLATINA - DESCARTÁVEIS

3.373,00

93481233

CONJUNTO DESCARTÁVEL DE CIRCULAÇÃO ASSISTIDA

729,56

70500010

PROBE

195,00

93327331

CONJUNTO PARA VALVOPLASTIA (CAT. BALÃO+CAT. GUIA+GUIA+INTRODUTOR)

4.550,00

93327315

SISTEMA DE COLOCACAO CONTROLADA DE COILS

1.250,00

93327285

DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO EMBÓLICA SPIDER FX

3.570,00

93321023

MARCAPASSO CARDÍACO MULTIPROGRAMÁVEL DE CÂMARA ÚNICA VVI/VVIR/AAI/AAIR

4.756,77

93321163

MARCAPASSO CARDÍACO MULTIPROGRAMÁVEL DE CÂMARA DUPLA DDD/DDDR/VDDR

5.747,78

93321198

CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL (CONJUNTO: GERADOR+INTRODUTOR+ELETRODOS)

36.697,90

93321201

CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR - GERADOR

34.818,13

93321210

MARCAPASSO MULTI-SÍTIO

19.935,60

93322097

INTRODUTOR DE PUNÇÃO PARA IMPLANTE DE ELETRODO ENDOCÁRDICO

139,58

93322119

ELETRODO ENDOCÁRDICO DEFINITIVO

1.071,07

93322127

ELETRODO EPICÁRDICO DEFINITIVO

1.947,40

93322143

ELETRODOS PARA ESTIMULAÇÃO MULTI-SÍTIO (SISTEMA)

9.100,20

93322402

ELETRODOS PARA CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR (SISTEMA)

7.384,54

71140069

CATETER MULTIPOLAR P/ ESTUDO ELETROFISIOL. DIAGNÓSTICO INDENIZÁVEL: 1 UN.

2.268,00

71140077

CATETER MULTIPOLAR P/ ESTUDO ELETROFISIOL. TERAPÊUTICO INDENIZÁVEL: 1 UN.

4.231,11

93326130

HEMOCONCENTRADOR P/ CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA

295,80

93326246

OXIGENADOR DE MEMBRANA COM TUBOS PARA CEC

1.600,00

93326149

RESERVATÓRIO DE CARDIOTOMIA

1.600,00

93326262

KIT CÂNULA

150,00

93326165

FILTRO DE SANGUE ARTERIAL P/ RECIRCULAÇÃO DA PERFUSÃO

500,00

93326157

RESERVATÓRIO P/ CARDIOPLEGIA C/ TUBO S/ FILTRO

473,69

93326173

FILTRO DE CARDIOPLEGIA

473,69

93481241

SISTEMA DE DRENAGEM MEDIASTINAL

86,30

93481837

STENT FARMACOLÓGICO - DAC

2.300,00

93327269

PRÓTESE INTRALUMINAL AÓRTICA BIFURCADA RECOBERTA

17.218,60

93323158

PRÓTESE VALVULAR MECÂNICA DE DUPLO FOLHETO

4.200,00

93327323

PRÓTESE INTRALUMINAL CORONÁRIA C/ BALÃO

2.220,00

70090165

CATETER DE TERMODILUIÇÃO (SWAN-GANS)

220,00

71100024

CATETER BALÃO PARA EMBOLETOMIA

146,00

75100428

CATETER CENTRAL PARA INS. PERIFÉRICA

268,00

71110089

CATETER BALÃO PARA ATRIO-SEPTOSTOMIA

420,00

71110097

CATETER BALÃO PARA VALVULOPLASTIA

1.120,00

71100075

AGULHA DE BROCKENBROUGH

120,00

70030073

AGULHAS CHIBA

40,00


ANEXO III - TERMO ADITIVO


TERMO ADITIVO AO CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA CARDIOLÓGICA MÉDICO-HOSPITALAR.


Termo Aditivo celebrado entre o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE SAÚDE, Autarquia Estadual, com sede nesta Capital, na Av. Borges de Medeiros, 1945, inscrito no CNPJ/MF sob o 30.483.455/0001-76, representado neste ato pelo Diretor-Presidente do IPE Saúde Paulo Afonso Oppermann, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 7003386419-SJS/DI-RS, inscrito no CPF sob o nº 221.929.990-20, doravante denominado CONTRATANTE, e ____________________________________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ____________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº. ___.____.____/____-__, representada neste ato por ________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _______________ e do CPF nº ___.___.___-___, doravante denominado CONTRATADO, para a prestação do serviço referido na Cláusula Primeira - Do Objeto.



Os CONTRATANTES têm entre si justos e acordados e celebram o presente Termo Aditivo ao Credenciamento instituído na data de __/__/____, para prestação do Serviço de Assistência Cardiológica Médico-Hospitalar, sujeitando as partes à legislação pertinente, conforme referidas no contrato de origem e às seguintes Cláusulas Aditivas:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO


1.1 O presente Termo Aditivo tem como objeto a ADESÃO ao serviço de assistência cardiológica, a ser prestado aos usuários do IPE Saúde, nas condições e termos estabelecidos pelo Contratante, e com os valores de honorários médicos estabelecidos no ANEXO I da Instrução Normativa IPE Saúde nº 13/2024 e com os valores dos OPMEs definidos na tabela constante no ANEXO II da mesma Instrução Normativa.


CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS


2.1 Pelo presente Termo Aditivo fica o Contratado obrigado a prover todas as condições necessárias para prestar adequada assistência cardiovascular aos usuários do Contratante, em especial a responsabilidade de manter uma equipe com profissionais médicos, em número adequado, sejam eles sócios, contratados ou prestadores de serviços, ou de seu corpo clínico, com título de especialista válido e devidamente reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul - CREMERS, em suas respectivas áreas de atuação, sob a condução do Responsável Técnico (RT) informado, repassando as normas e especificidades do atendimento devido aos usuários do IPE Saúde.

2.2 Os médicos designados pelo CONTRATADO, os quais deverão estar cadastrados nominalmente no Sistema Médico-Hospitalar - SMH para prestarem os atendimentos descritos na Cláusula Primeira do presente termo, terão seus honorários remunerados pelo valor descrito na tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa IPE Saúde nº 13/2024.

2.3 Não será tolerada a cobrança de quaisquer diferenças, acréscimos ou complementações a este título, respondendo o CONTRATADO por violações ou queixas devidamente formalizadas e documentadas a este respeito.


CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO


3.1 O CONTRATADO obriga-se a não praticar e a proibir cobranças diretas aos usuários do Sistema IPE Saúde, a seus familiares ou terceiros, relacionadas a honorários profissionais, materiais, medicamentos, dietas, OPMEs, SADTs ou serviços, excetuando-se os casos expressamente previstos no Credenciamento para prestação de serviço médico-hospitalar, a título de coparticipação.

3.2 O CONTRATADO obriga-se a colaborar para a fiscalização e apuração de eventuais denúncias surgidas que envolvam profissionais vinculados ao CONTRATADO.

3.3 O CONTRATADO obriga-se a afixar em local visível, nos serviços de internação, ambulatorial, urgência e emergência, consultórios médicos e recepção, banner/placa com a seguinte informação: "É proibida a cobrança de qualquer valor aos usuários do IPE Saúde, exceto nos casos expressamente autorizados a título de coparticipação".

3.4 O CONTRATADO obriga-se a informar à CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, toda e qualquer alteração quanto à inclusão, exclusão, licenciamento ou troca de profissionais médicos especialistas que compõem o seu corpo médico e que sejam credenciados ou cadastrados no Sistema IPE Saúde.

3.5 Quaisquer irregularidades ao presente Termo Aditivo serão apuradas através da Comissão Processante Permanente do IPE Saúde, que respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa para, ao final, concluindo pela responsabilidade do CONTRATADO ou do profissional por ele autorizado a atender, aplicar as sanções cabíveis.


CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES


4.1 No caso de infringência aos regramentos deste contrato, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo CONTRATADO, ser-lhe-ão aplicadas penalidades em relação à sua participação em licitações, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas em Lei, bem como no Decreto Estadual nº 42.250/2003, tudo em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados:

4.1.1 advertência por escrito, decorrente de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o CONTRATANTE;

4.1.2 multa compensatória de até 2% (dois por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, considerando-se este como o somatório do faturamento do CONTRATADO junto ao Sistema IPE Saúde nos 12 (doze) meses anteriores à infração, à suspensão ou à extinção do contrato;

4.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, no caso de infringência aos regramentos deste aditivo, desde que, assegurado o contraditório e a ampla defesa, não considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo licitante, nas situações e nos prazos indicados no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores;

4.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos casos estabelecidos no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.

4.2 Em caso de inexecução parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual, de Lei ou normativa do IPE Saúde, a multa compensatória será proporcional à infração praticada conforme apurado em processo administrativo.

4.2.1 O CONTRATADO somente será eximido da responsabilidade por ações ou omissões de parte de seus funcionários ou colaboradores se demonstrar que adotou as medidas necessárias à prevenção, responsabilização pessoal e reparação dos danos, tendo colaborado nos procedimentos instaurados pelo IPE Saúde com vistas à apuração das irregularidades identificadas.


CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA


5.1 O presente termo aditivo terá sua vigência enquanto durarem as condições do Termo de Credenciamento que deu origem a este Aditivo, sem prejuízo da Contratada vir a aderir ao Chamamento Público de Credenciamento, adequando os termos da contratação posta à previsão legal contida no art. 6º, da Lei Complementar nº 15.145/2018 e à Lei Federal nº 14.133/2021.


CLÁUSULA SEXTA - DA EFICÁCIA


6.1 O presente Termo Aditivo somente terá eficácia após a publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado.


CLÁUSULA SÉTIMA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS


7.1 Ficam ratificados os demais termos, cláusulas, condições e valores estipulados no contrato inicial de credenciamento e termos aditivos supervenientes àquele.


E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Termo Aditivo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.


Porto Alegre, ____ de _______________ de 20___.



____________________________________ _______________________________

CONTRATANTE CONTRATADO


Testemunhas:


__

CPF


_

CPF nº

PAULO AFONSO OPPERMANN

Avenida Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

PAULO AFONSO OPPERMANN

Diretor-Presidente

Avenida Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

5132105656

Protocolo: 2024001004672

Publicado a partir da página: 48