INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUC/RS Nº 01/2024
Estabelece normas e procedimentos relativos à concessão de estágio supervisionado obrigatório a estudantes de cursos superiores de licenciaturas e pedagogia no âmbito da rede estadual de ensino.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 90, incisos I e III da Constituição Estadual, no art. 1º, §2º, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, no art. 61, parágrafo único, incisos I e II do art. 82 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o que consta no expediente administrativo nº 23/1900-0049485-0 e a necessidade de regulamentar e de unificar os procedimentos administrativos para a implementação do estágio supervisionado obrigatório das licenciaturas e pedagogia,
RESOLVE:
Art.1º Fica regulamentado o estágio supervisionado obrigatório das licenciaturas e pedagogia a ser exercido nas escolas de educação básica da rede estadual de ensino no âmbito do programa Nosso Docente.
Art.2º O estágio supervisionado obrigatório das licenciaturas e pedagogia nas escolas da rede estadual de ensino passa a ser regulamentado e tem seus procedimentos administrativos unificados nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O estágio supervisionado obrigatório de outros cursos superiores no âmbito da rede estadual de ensino continua regulamentado pela Instrução Normativa SEDUC nº 01/2018, publicada no DOE em 16 de abril de 2018.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, nos termos desta Instrução Normativa, poderá aceitar como estagiário o licenciando regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou privado, oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação, de instituições de ensino superior com campus , preferencialmente, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os licenciandos que atenderem o disposto nesta Instrução Normativa poderão realizar estágio supervisionado obrigatório nas escolas da rede de ensino estadual, desde que o supervisor do estágio da unidade concedente, denominado docente mentor de estágio, possua formação ou experiência profissional em licenciatura correspondente à do curso do licenciando.
Art. 4º Para efeito de definição, nesta Instrução Normativa, o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de acordo com a Lei Federal que dispõe sobre o estágio dos estudantes.
Parágrafo único. O estágio supervisionado obrigatório faz parte do projeto político-pedagógico do curso de licenciatura e pedagogia, integrando o itinerário formativo do licenciando cuja carga horária é requisito para a aprovação e a obtenção de diploma/certificado.
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa entende-se que:
I - o estágio supervisionado obrigatório é o estágio não remunerado, que faz parte do currículo das licenciaturas e pedagogia e é requisito para a aprovação e obtenção de diploma/certificado;
II - os licenciandos são os discentes dos cursos presenciais, semipresenciais e de ensino a distância oriundos de instituições de ensino superior (cursos de graduação e pós-graduação), devidamente conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, via edital, renovado bianualmente;
III - as unidades concedentes de estágio são os estabelecimentos de ensino da rede estadual de ensino;
IV - o professor supervisor do estágio na unidade concedente, responsável pelo licenciando nas unidades escolares, será denominado de professor (a) mentor (a) de estágio e o licenciando, mentorado.
Art. 6º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e o Decreto Estadual nº 49.727, de 19 de outubro de 2012.
Art. 7º O estágio será obrigatoriamente supervisionado pelo docente mentor de estágio habilitado em licenciatura correspondente à do mentorado, sendo responsável pela interlocução com o orientador de estágio da Instituição de Ensino Superior (IES).
Art. 8º O docente mentor de estágio deverá realizar cadastro anual, em formato oficial a ser divulgado pela SEDUC com o objetivo de efetivar a sua participação no estágio supervisionado obrigatório do programa Nosso Docente.
Art. 9° O programa Nosso Docente será administrado nas Coordenadorias Regionais de Educação via sistema em articulação com as IES de abrangência regional, na operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos licenciandos respeitando:
I - o estudante como ser em formação;
II - o estágio como ato educativo voltado ao trabalho;
III - o desenvolvimento do educando para a vida cidadã; e
IV - a avaliação com caráter emancipatório.
Art. 10 Para a realização do estágio supervisionado obrigatório faz-se necessário:
I - Termo de Compromisso do Estágio (TCE) (Anexo I);
II - Plano de Trabalho do Licenciando (Anexo II ou aquele fornecido pela IES).
Art. 11 A realização do estágio supervisionado obrigatório observará dentre outros legalmente estabelecidos, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante;
II - celebração de Termo de Compromisso do Estágio (TCE) entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino superior; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no TCE.
Art. 12 Compete à SEDUC:
I - respeitar as determinações previstas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e no Decreto nº 49.727, de 19 de outubro de 2012, especialmente em relação à carga horária de estágio, à concessão do período de férias, e outros;
II - validar o cadastramento das IES interessadas para a consecução do estágio supervisionado obrigatório, observando a legislação aplicável;
III - instituir diretrizes e procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do estágio supervisionado obrigatório;
IV - divulgar as informações relativas ao cadastro de IES e orientadores de estágio, à inscrição de docentes mentores de estágio e ao edital para licenciandos interessados em realizar o estágio supervisionado obrigatório nas escolas da rede pública estadual do Rio Grande do Sul;
V - prestar apoio técnico e formativo às Coordenadorias Regionais de Educação, assim como às unidades escolares e demais envolvidos no processo de estágio;
VI - exercer o papel de monitoramento do estágio supervisionado obrigatório, articulando a execução das ações no âmbito do programa Nosso Docente;
VII - desenvolver e ofertar formação continuada para professores mentores de estágio; e
VIII - disponibilizar no site da SEDUC as vagas disponíveis nas escolas da rede para realização do estágio supervisionado obrigatório.
Art. 13 Compete às Coordenadorias Regionais de Educação:
I - conferir os documentos enviados pelas IES para cadastramento;
II - indicar ponto focal para coordenar e acompanhar as ações necessárias ao estágio supervisionado obrigatório nas unidades escolares de sua circunscrição administrativa;
III - realizar a seleção de professores mentores de estágio, conforme os seguintes critérios:
a) possuir certificado de conclusão de licenciatura compatível com o componente curricular da inscrição;
b) não estar em período de estágio probatório no vínculo atual com a SEDUC;
c) possuir certificado de conclusão do curso de mentor de estágio disponível no catálogo de cursos da SEDUC;
IV - orientar a equipe gestora da unidade escolar para atendimento ao licenciando e ao professor orientador de estágio, bem como a secretaria da escola para gestão do licenciando na turma;
V - fomentar a participação dos professores mentores de estágio nos processos formativos relativos ao estágio supervisionado obrigatório;
VI - celebrar Termo de Compromisso com a IES e o estudante, zelando por seu cumprimento;
VII - indicar representantes para participarem de atividades promovidas pela SEDUC, quando necessário, relativas ao estágio supervisionado obrigatório;
VIII - promover encontros periódicos para troca de experiências entre IES e escolas, com a participação de professores orientadores de estágio, professores mentores de estágio e licenciandos;
IX - coordenar ações de integração com IES, visando à oferta de oportunidades de estágio nas unidades concedentes de estágio.
X - coordenar a implantação e o aperfeiçoamento do estágio supervisionado e fiscalizar o atendimento aos objetivos do programa.
Art. 14 Compete às Unidades Escolares:
I - ofertar condições estruturais e materiais mínimas para a realização efetiva do estágio;
II - acolher e promover a integração do licenciando na comunidade escolar;
III - fixar o horário das atividades em estágio, respeitando o período/turno de desenvolvimento do curso de licenciatura frequentado pelo licenciando, em conformidade com o previsto no TCE;
IV - adotar à redução, pelo menos à metade, da carga horária de atividades do licenciando, nos períodos de avaliação acadêmica na IES, a fim de lhe viabilizar desempenho satisfatório, observado o que dispõe o § 2º, do art. 10, da Lei Federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008;
V - proporcionar adequada recepção e acolhida do professor orientador de estágio, assim como a integração do mesmo com o professor mentor de estágio, dentro da carga horária do mentor de cumprimento na escola, de acordo com o Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012;
VI - assinar digitalmente o TCE, previsto no art. 3º da Lei no 11.788 de 25 de setembro de 2008, devidamente atualizada;
VII - disponibilizar comprovante de conclusão do estágio;
VIII - garantir a troca de experiências entre escolas e IES, por meio do encaminhamento periódico dos professores mentores de estágio a encontros e eventos relativos ao estágio supervisionado obrigatório, dentro da carga horária do mentor de cumprimento na escola, de acordo com Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012.
Art. 15 Compete ao Professor Mentor de Estágio:
I - receber os licenciandos de maneira acolhedora e compartilhar suas práticas pedagógicas;
II - validar o plano de trabalho apresentado pelo licenciando de acordo com aquele sugerido pela Secretaria, com orientação do supervisor pedagógico da escola, ou quem cumpra esta função na mesma;
III - orientar a elaboração do plano de trabalho do estágio, em conjunto com o estudante e com o professor orientador de estágio, dentro da carga horária do mentor de cumprimento na escola, de acordo com o Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012;
IV - recepcionar os licenciandos e orientá-los em relação aos procedimentos e participação no ambiente pedagógico;
V - apoiar e incentivar os licenciandos em seus processos de desenvolvimento profissional, considerando aspectos pessoais, como histórias de vida e aspirações;
VI - refletir sobre sua prática e aprendizado junto com os licenciandos e o professor orientador da IES;
VII - oportunizar aos licenciandos a observação de aulas ministradas por diferentes professores a fim de que possam ter acesso à diversidade e pluralidade de práticas pedagógicas de modo a fomentar, inclusive, nas unidades escolares a cultura de compartilhamento de práticas;
VIII - promover espaços de troca e construção conjuntas com o licenciando e professor orientador de estágio;
IX - participar de encontros e eventos para socialização de experiências, podendo no processo divulgar produtos derivados do trabalho conjunto com licenciando e professor orientador de estágio, tais como: resumos, artigos, trabalhos completos dentre outros;
X - cumprir com os requisitos necessários para recebimento da contrapartida, quando houver, conforme regulamentos previamente estabelecidos por edital.
Art. 16 Compete ao Licenciando:
I - observar e cumprir as diretrizes da SEDUC, as normas institucionais da unidade concedente do estágio, bem como as obrigações normativas da IES;
II - assinar digitalmente o TCE e entregar na escola o Plano de Trabalho, devidamente assinado por ele e pelo responsável pelo estágio na instituição de ensino superior;
III - cumprir com as atividades previstas no Plano de Trabalho de Estágio;
IV - zelar por sua assiduidade e pontualidade;
V - elaborar, ao final do estágio, relatório de avaliação, ou instrumento correlato, e autoavaliação através de canal divulgado pela SEDUC para o efetivo acompanhamento e desenvolvimento do estágio supervisionado obrigatório, que deverá ser assinado por todos e encaminhado pelo licenciando à instituição de ensino;
VI - apresentar à unidade concedente, semestralmente, ou sempre que solicitado, comprovante de matrícula e de desempenho escolar/acadêmico, a fim de que seja aferida sua condição de aluno regularmente matriculado e frequentando a instituição de ensino superior, sob pena de desligamento do estágio;
VII - cumprir a carga horária total obrigatória de estágio, em conformidade com o previsto no TCE.
Parágrafo único. O licenciando com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 17 É vedado ao Licenciando:
I - exercer atividades externas, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no TCE;
II - realizar serviços de limpeza e de copa;
III - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa; e
IV - assinar documentos públicos em substituição aos servidores públicos competentes para tanto.
Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta Instrução Normativa e, identificando quaisquer irregularidades no seu cumprimento, comunicará o Departamento Pedagógico da Coordenadoria Regional de Educação para a adoção de providências cabíveis.
Art. 18 O estágio será encerrado nas seguintes situações:
I - interrupção ou reprovação no curso de graduação em licenciatura;
II - comprovação de falsidade em informação prestada;
III - ausência nas atividades de estágio na unidade concedente de estágio, sem motivo justificado, conforme previsto no TCE;
IV - descumprimento do TCE ou do Plano de Trabalho, a ser avaliado entre professor mentor de estágio e professor orientador de estágio;
V - cometimento de ato de indisciplina, improbidade ou falta grave, conforme regulamento da unidade escolar e/ou da IES.
Art. 19 Compete às IES:
I - cadastrar-se junto à Coordenadorias Regionais de Educação, conforme previsto através de edital bianual publicado no site da SEDUC https://educacao.rs.gov.br/ ;
II - celebrar Termo de Compromisso com o estudante e com a unidade concedente de estágio;
III- contratar, em favor do licenciando, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no TCE;
IV - realizar a efetiva supervisão acadêmica do licenciando por meio da indicação no TCE de um professor orientador de estágio que ficará responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do licenciando, em parceria com o professor mentor de estágio da unidade concedente;
V - garantir a troca de experiências entre IES e unidades concedentes de estágio, por meio do encaminhamento mensal dos professores orientadores de estágio às unidades concedentes de estágio, assim como em encontros, eventos e formações relativos ao estágio supervisionado, considerando a disponibilidade do mentor de estágio dentro da carga horária de cumprimento na escola, de acordo com Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012;
VI - emitir documento atualizado que comprove o vínculo do licenciando com a IES, sempre que solicitado pela rede estadual do Rio Grande do Sul;
VII - comunicar a conclusão da graduação pelo estudante, bem como eventual abandono/trancamento de matrícula, conforme o caso, evitando irregularidades na relação de estágio;
VIII - disponibilizar à SEDUC canais de comunicação claros e acessíveis para os encaminhamentos necessários ao aprimoramento do estágio supervisionado obrigatório;
IX - cadastrar orientadores de estágio através de edital;
X - comprometer-se com os encaminhamentos necessários e indicados pela SEDUC para o aprimoramento do estágio supervisionado obrigatório;
XI - indicar no mínimo 01 (um) professor orientador para 10 (dez) licenciandos, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento efetivo do estágio e licenciando;
XII - comunicar à unidade concedente de estágio no início do período letivo, as datas de realização de avaliações acadêmicas;
XIII - participar, sempre que solicitado, de reuniões periódicas com a SEDUC, para alinhamentos sobre o estágio supervisionado, promovendo maior transparência e agilidade nos processos decisórios.
Parágrafo único. Poderão se cadastrar Instituições de Ensino Superior que ofereçam cursos de graduação em licenciatura e pedagogia nas modalidades presencial ou de Ensino à Distância - EAD, e detenham sede ou polo no Estado do Rio Grande do Sul, validadas pelo Ministério da Educação (MEC), bem como atendam a todas às exigências constantes em Edital.
Art. 20 Em nenhuma hipótese será cobrada do estudante qualquer taxa referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.
Art. 21 O estágio curricular restringe-se a sua finalidade legal de complementação da aprendizagem e deverá ocorrer sob acompanhamento e supervisão pedagógica, não podendo ser utilizado para suprimento de recursos humanos nas unidades concedentes de estágio, tampouco para o desempenho de atividades exclusivas dos profissionais legalmente habilitados.
Art. 22 Prevê-se um período de transição de 1 (um) ano da Instrução Normativa SEDUC nº 01/2018 para esta normativa, no que se refere ao estágio supervisionado obrigatório das licenciaturas e pedagogia, a contar da data de sua publicação.
Art. 23 Integram esta Instrução Normativa os Anexo I -Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e o Anexo II - Sugestão de Plano de Trabalho, que serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Educação http://www.educacao.rs.gov.br .
Art. 24 Casos omissos ou situações extraordinárias e excepcionais serão analisados pelo (a) Secretário (a) da Educação em alinhamento com a respectiva IES.
Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, considerando a regra de transição prevista no Art. 22.
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira,
Secretária de Estado da Educação.