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Secretaria da Educação - Gabinete da Secretária

Gabinete da Secretária

Instrução Normativa

Publicado em 6 de junho de 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUC/RS Nº 01/2024

Estabelece normas e procedimentos relativos à concessão de estágio supervisionado obrigatório a estudantes de cursos superiores de licenciaturas e pedagogia no âmbito da rede estadual de ensino.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 90, incisos I e III da Constituição Estadual, no art. 1º, §2º, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, no art. 61, parágrafo único, incisos I e II do art. 82 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o que consta no expediente administrativo nº 23/1900-0049485-0 e a necessidade de regulamentar e de unificar os procedimentos administrativos para a implementação do estágio supervisionado obrigatório das licenciaturas e pedagogia,

RESOLVE:

Art.1º Fica regulamentado o estágio supervisionado obrigatório das licenciaturas e pedagogia a ser exercido nas escolas de educação básica da rede estadual de ensino no âmbito do programa Nosso Docente.

Art.2º O estágio supervisionado obrigatório das licenciaturas e pedagogia nas escolas da rede estadual de ensino passa a ser regulamentado e tem seus procedimentos administrativos unificados nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O estágio supervisionado obrigatório de outros cursos superiores no âmbito da rede estadual de ensino continua regulamentado pela Instrução Normativa SEDUC nº 01/2018, publicada no DOE em 16 de abril de 2018.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, nos termos desta Instrução Normativa, poderá aceitar como estagiário o licenciando regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou privado, oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação, de instituições de ensino superior com campus , preferencialmente, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os licenciandos que atenderem o disposto nesta Instrução Normativa poderão realizar estágio supervisionado obrigatório nas escolas da rede de ensino estadual, desde que o supervisor do estágio da unidade concedente, denominado docente mentor de estágio, possua formação ou experiência profissional em licenciatura correspondente à do curso do licenciando.

Art. 4º Para efeito de definição, nesta Instrução Normativa, o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de acordo com a Lei Federal que dispõe sobre o estágio dos estudantes.

Parágrafo único. O estágio supervisionado obrigatório faz parte do projeto político-pedagógico do curso de licenciatura e pedagogia, integrando o itinerário formativo do licenciando cuja carga horária é requisito para a aprovação e a obtenção de diploma/certificado.

Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa entende-se que:

I - o estágio supervisionado obrigatório é o estágio não remunerado, que faz parte do currículo das licenciaturas e pedagogia e é requisito para a aprovação e obtenção de diploma/certificado;

II - os licenciandos são os discentes dos cursos presenciais, semipresenciais e de ensino a distância oriundos de instituições de ensino superior (cursos de graduação e pós-graduação), devidamente conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, via edital, renovado bianualmente;

III - as unidades concedentes de estágio são os estabelecimentos de ensino da rede estadual de ensino;

IV - o professor supervisor do estágio na unidade concedente, responsável pelo licenciando nas unidades escolares, será denominado de professor (a) mentor (a) de estágio e o licenciando, mentorado.

Art. 6º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e o Decreto Estadual nº 49.727, de 19 de outubro de 2012.

Art. 7º O estágio será obrigatoriamente supervisionado pelo docente mentor de estágio habilitado em licenciatura correspondente à do mentorado, sendo responsável pela interlocução com o orientador de estágio da Instituição de Ensino Superior (IES).

Art. 8º O docente mentor de estágio deverá realizar cadastro anual, em formato oficial a ser divulgado pela SEDUC com o objetivo de efetivar a sua participação no estágio supervisionado obrigatório do programa Nosso Docente.

Art. 9° O programa Nosso Docente será administrado nas Coordenadorias Regionais de Educação via sistema em articulação com as IES de abrangência regional, na operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos licenciandos respeitando:

I - o estudante como ser em formação;

II - o estágio como ato educativo voltado ao trabalho;

III - o desenvolvimento do educando para a vida cidadã; e

IV - a avaliação com caráter emancipatório.

Art. 10 Para a realização do estágio supervisionado obrigatório faz-se necessário:

I - Termo de Compromisso do Estágio (TCE) (Anexo I);

II - Plano de Trabalho do Licenciando (Anexo II ou aquele fornecido pela IES).

Art. 11 A realização do estágio supervisionado obrigatório observará dentre outros legalmente estabelecidos, os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do estudante;

II - celebração de Termo de Compromisso do Estágio (TCE) entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino superior; e

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no TCE.

Art. 12 Compete à SEDUC:

I - respeitar as determinações previstas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e no Decreto nº 49.727, de 19 de outubro de 2012, especialmente em relação à carga horária de estágio, à concessão do período de férias, e outros;

II - validar o cadastramento das IES interessadas para a consecução do estágio supervisionado obrigatório, observando a legislação aplicável;

III - instituir diretrizes e procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do estágio supervisionado obrigatório;

IV - divulgar as informações relativas ao cadastro de IES e orientadores de estágio, à inscrição de docentes mentores de estágio e ao edital para licenciandos interessados em realizar o estágio supervisionado obrigatório nas escolas da rede pública estadual do Rio Grande do Sul;

V - prestar apoio técnico e formativo às Coordenadorias Regionais de Educação, assim como às unidades escolares e demais envolvidos no processo de estágio;

VI - exercer o papel de monitoramento do estágio supervisionado obrigatório, articulando a execução das ações no âmbito do programa Nosso Docente;

VII - desenvolver e ofertar formação continuada para professores mentores de estágio; e

VIII - disponibilizar no site da SEDUC as vagas disponíveis nas escolas da rede para realização do estágio supervisionado obrigatório.

Art. 13 Compete às Coordenadorias Regionais de Educação:

I - conferir os documentos enviados pelas IES para cadastramento;

II - indicar ponto focal para coordenar e acompanhar as ações necessárias ao estágio supervisionado obrigatório nas unidades escolares de sua circunscrição administrativa;

III - realizar a seleção de professores mentores de estágio, conforme os seguintes critérios:

a) possuir certificado de conclusão de licenciatura compatível com o componente curricular da inscrição;

b) não estar em período de estágio probatório no vínculo atual com a SEDUC;

c) possuir certificado de conclusão do curso de mentor de estágio disponível no catálogo de cursos da SEDUC;

IV - orientar a equipe gestora da unidade escolar para atendimento ao licenciando e ao professor orientador de estágio, bem como a secretaria da escola para gestão do licenciando na turma;

V - fomentar a participação dos professores mentores de estágio nos processos formativos relativos ao estágio supervisionado obrigatório;

VI - celebrar Termo de Compromisso com a IES e o estudante, zelando por seu cumprimento;

VII - indicar representantes para participarem de atividades promovidas pela SEDUC, quando necessário, relativas ao estágio supervisionado obrigatório;

VIII - promover encontros periódicos para troca de experiências entre IES e escolas, com a participação de professores orientadores de estágio, professores mentores de estágio e licenciandos;

IX - coordenar ações de integração com IES, visando à oferta de oportunidades de estágio nas unidades concedentes de estágio.

X - coordenar a implantação e o aperfeiçoamento do estágio supervisionado e fiscalizar o atendimento aos objetivos do programa.

Art. 14 Compete às Unidades Escolares:

I - ofertar condições estruturais e materiais mínimas para a realização efetiva do estágio;

II - acolher e promover a integração do licenciando na comunidade escolar;

III - fixar o horário das atividades em estágio, respeitando o período/turno de desenvolvimento do curso de licenciatura frequentado pelo licenciando, em conformidade com o previsto no TCE;

IV - adotar à redução, pelo menos à metade, da carga horária de atividades do licenciando, nos períodos de avaliação acadêmica na IES, a fim de lhe viabilizar desempenho satisfatório, observado o que dispõe o § 2º, do art. 10, da Lei Federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008;

V - proporcionar adequada recepção e acolhida do professor orientador de estágio, assim como a integração do mesmo com o professor mentor de estágio, dentro da carga horária do mentor de cumprimento na escola, de acordo com o Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012;

VI - assinar digitalmente o TCE, previsto no art. 3º da Lei no 11.788 de 25 de setembro de 2008, devidamente atualizada;

VII - disponibilizar comprovante de conclusão do estágio;

VIII - garantir a troca de experiências entre escolas e IES, por meio do encaminhamento periódico dos professores mentores de estágio a encontros e eventos relativos ao estágio supervisionado obrigatório, dentro da carga horária do mentor de cumprimento na escola, de acordo com Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012.

Art. 15 Compete ao Professor Mentor de Estágio:

I - receber os licenciandos de maneira acolhedora e compartilhar suas práticas pedagógicas;

II - validar o plano de trabalho apresentado pelo licenciando de acordo com aquele sugerido pela Secretaria, com orientação do supervisor pedagógico da escola, ou quem cumpra esta função na mesma;

III - orientar a elaboração do plano de trabalho do estágio, em conjunto com o estudante e com o professor orientador de estágio, dentro da carga horária do mentor de cumprimento na escola, de acordo com o Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012;

IV - recepcionar os licenciandos e orientá-los em relação aos procedimentos e participação no ambiente pedagógico;

V - apoiar e incentivar os licenciandos em seus processos de desenvolvimento profissional, considerando aspectos pessoais, como histórias de vida e aspirações;

VI - refletir sobre sua prática e aprendizado junto com os licenciandos e o professor orientador da IES;

VII - oportunizar aos licenciandos a observação de aulas ministradas por diferentes professores a fim de que possam ter acesso à diversidade e pluralidade de práticas pedagógicas de modo a fomentar, inclusive, nas unidades escolares a cultura de compartilhamento de práticas;

VIII - promover espaços de troca e construção conjuntas com o licenciando e professor orientador de estágio;

IX - participar de encontros e eventos para socialização de experiências, podendo no processo divulgar produtos derivados do trabalho conjunto com licenciando e professor orientador de estágio, tais como: resumos, artigos, trabalhos completos dentre outros;

X - cumprir com os requisitos necessários para recebimento da contrapartida, quando houver, conforme regulamentos previamente estabelecidos por edital.

Art. 16 Compete ao Licenciando:

I - observar e cumprir as diretrizes da SEDUC, as normas institucionais da unidade concedente do estágio, bem como as obrigações normativas da IES;

II - assinar digitalmente o TCE e entregar na escola o Plano de Trabalho, devidamente assinado por ele e pelo responsável pelo estágio na instituição de ensino superior;

III - cumprir com as atividades previstas no Plano de Trabalho de Estágio;

IV - zelar por sua assiduidade e pontualidade;

V - elaborar, ao final do estágio, relatório de avaliação, ou instrumento correlato, e autoavaliação através de canal divulgado pela SEDUC para o efetivo acompanhamento e desenvolvimento do estágio supervisionado obrigatório, que deverá ser assinado por todos e encaminhado pelo licenciando à instituição de ensino;

VI - apresentar à unidade concedente, semestralmente, ou sempre que solicitado, comprovante de matrícula e de desempenho escolar/acadêmico, a fim de que seja aferida sua condição de aluno regularmente matriculado e frequentando a instituição de ensino superior, sob pena de desligamento do estágio;

VII - cumprir a carga horária total obrigatória de estágio, em conformidade com o previsto no TCE.

Parágrafo único. O licenciando com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 17 É vedado ao Licenciando:

I - exercer atividades externas, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no TCE;

II - realizar serviços de limpeza e de copa;

III - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa; e

IV - assinar documentos públicos em substituição aos servidores públicos competentes para tanto.

Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta Instrução Normativa e, identificando quaisquer irregularidades no seu cumprimento, comunicará o Departamento Pedagógico da Coordenadoria Regional de Educação para a adoção de providências cabíveis.

Art. 18 O estágio será encerrado nas seguintes situações:

I - interrupção ou reprovação no curso de graduação em licenciatura;

II - comprovação de falsidade em informação prestada;

III - ausência nas atividades de estágio na unidade concedente de estágio, sem motivo justificado, conforme previsto no TCE;

IV - descumprimento do TCE ou do Plano de Trabalho, a ser avaliado entre professor mentor de estágio e professor orientador de estágio;

V - cometimento de ato de indisciplina, improbidade ou falta grave, conforme regulamento da unidade escolar e/ou da IES.

Art. 19 Compete às IES:

I - cadastrar-se junto à Coordenadorias Regionais de Educação, conforme previsto através de edital bianual publicado no site da SEDUC https://educacao.rs.gov.br/ ;

II - celebrar Termo de Compromisso com o estudante e com a unidade concedente de estágio;

III- contratar, em favor do licenciando, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no TCE;

IV - realizar a efetiva supervisão acadêmica do licenciando por meio da indicação no TCE de um professor orientador de estágio que ficará responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do licenciando, em parceria com o professor mentor de estágio da unidade concedente;

V - garantir a troca de experiências entre IES e unidades concedentes de estágio, por meio do encaminhamento mensal dos professores orientadores de estágio às unidades concedentes de estágio, assim como em encontros, eventos e formações relativos ao estágio supervisionado, considerando a disponibilidade do mentor de estágio dentro da carga horária de cumprimento na escola, de acordo com Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012;

VI - emitir documento atualizado que comprove o vínculo do licenciando com a IES, sempre que solicitado pela rede estadual do Rio Grande do Sul;

VII - comunicar a conclusão da graduação pelo estudante, bem como eventual abandono/trancamento de matrícula, conforme o caso, evitando irregularidades na relação de estágio;

VIII - disponibilizar à SEDUC canais de comunicação claros e acessíveis para os encaminhamentos necessários ao aprimoramento do estágio supervisionado obrigatório;

IX - cadastrar orientadores de estágio através de edital;

X - comprometer-se com os encaminhamentos necessários e indicados pela SEDUC para o aprimoramento do estágio supervisionado obrigatório;

XI - indicar no mínimo 01 (um) professor orientador para 10 (dez) licenciandos, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento efetivo do estágio e licenciando;

XII - comunicar à unidade concedente de estágio no início do período letivo, as datas de realização de avaliações acadêmicas;

XIII - participar, sempre que solicitado, de reuniões periódicas com a SEDUC, para alinhamentos sobre o estágio supervisionado, promovendo maior transparência e agilidade nos processos decisórios.

Parágrafo único. Poderão se cadastrar Instituições de Ensino Superior que ofereçam cursos de graduação em licenciatura e pedagogia nas modalidades presencial ou de Ensino à Distância - EAD, e detenham sede ou polo no Estado do Rio Grande do Sul, validadas pelo Ministério da Educação (MEC), bem como atendam a todas às exigências constantes em Edital.

Art. 20 Em nenhuma hipótese será cobrada do estudante qualquer taxa referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.

Art. 21 O estágio curricular restringe-se a sua finalidade legal de complementação da aprendizagem e deverá ocorrer sob acompanhamento e supervisão pedagógica, não podendo ser utilizado para suprimento de recursos humanos nas unidades concedentes de estágio, tampouco para o desempenho de atividades exclusivas dos profissionais legalmente habilitados.

Art. 22 Prevê-se um período de transição de 1 (um) ano da Instrução Normativa SEDUC nº 01/2018 para esta normativa, no que se refere ao estágio supervisionado obrigatório das licenciaturas e pedagogia, a contar da data de sua publicação.

Art. 23 Integram esta Instrução Normativa os Anexo I -Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e o Anexo II - Sugestão de Plano de Trabalho, que serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Educação http://www.educacao.rs.gov.br .

Art. 24 Casos omissos ou situações extraordinárias e excepcionais serão analisados pelo (a) Secretário (a) da Educação em alinhamento com a respectiva IES.

Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, considerando a regra de transição prevista no Art. 22.

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira,
Secretária de Estado da Educação.

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

Porto Alegre

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA

Secretária da Educação

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

Porto Alegre

5132884700

Protocolo: 2024001003974

Publicado a partir da página: 22