Atos do Governador
Decreto
Publicado em 23 de junho de 2020
DECRETO Nº 55.326, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
DECRETA:
Art. 1º
I - o inciso VIII do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
VIII - celebrar termos de cooperação e de acordos de cooperação para a realização de estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios; e
II - o inciso II do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. ...
...
II - conceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a dependentes de servidores pertencentes aos Quadros de pessoal privativos da Brigada Militar, da Polícia Civil e do Instituto-Geral de Perícias, inclusive quanto à pensão por morte em objeto de serviço, ouvido previamente o Gestor Único do RPPS/RS;
III - fica incluído o art. 12-A com a seguinte redação:
Art. 12-A. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária para a prática dos seguintes atos:
I - lotar ou relotar cargos de provimento efetivo em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - conceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a dependentes de servidores pertencentes ao Quadro de pessoal privativo da Superintendência dos Serviços Penitenciários, inclusive quanto à pensão por morte em objeto de serviço, ouvido previamente o Gestor Único do RPPS/RS; e
III - celebrar termos de cooperação e de acordos de cooperação para a utilização de mão de obra de apenados.
IV - o art. 18-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.18-A. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Obras e Habitação para firmar convênios no valor de até setenta mil reais com os Municípios em situação de emergência por estiagem homologada pelo Estado para a perfuração de poços de água subterrânea.
V - fica inserido o inciso IV no art. 16, conforme segue:
IV - firmar convênios e outros instrumentos congêneres, bem como os respectivos aditivos, previstos no art. 13, § 5º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com Municípios localizados no Estado, com o objetivo de legitimar a gestão associada dos serviços de saneamento básico e, assim, permitir a assinatura de contrato de programa entre aqueles Municípios e a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
VI - fica transformado o § 1º do art. 18-A em parágrafo único deste artigo, mantendo-se a mesma redação.
Art. 2º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
OTOMAR VIVIAN,
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2020000439910
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