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Decreto

Publicado em 7 de março de 2024

DECRETO 57.494, DE 6 DE MARÇO DE 2024.

Regulamenta a Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa de Auxílio de Permanência Estudantil.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica regulamenta a Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, que serão regidos por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Secretaria da Educação .


Art. 2º O Programa Todo Jovem na Escola tem como objetivo a redução dos índices de evasão escolar por estudantes do ensino médio da rede pública estadual de ensino em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante um conjunto de políticas públicas e de ações voltadas para assegurar sua permanência e conclusão do ensino médio na rede pública estadual de ensino.


Art. 3º Caberá à Secretaria da Educação coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Todo Jovem na Escola.


CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PERCEPÇÃO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS


Art. 4º O Programa Todo Jovem na Escola compreende a prestação de auxílio financeiro, mediante a concessão de Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, Auxílio Material Escolar, Poupança Aprovação e Prêmio Engajamento, nos termos da Lei nº 15.760/2021, aos estudantes do ensino médio que preencham, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - estiver regularmente matriculado no ensino médio da rede pública estadual de ensino;

II - pertencer à família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico , consideradas, nesse contexto, as famílias com renda "per capita" de até R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais;

III - pertencer à família que possua o "Cartão Cidadão" válido, conforme previsto no art. 13 deste Decreto; e

IV - cumprir os requisitos mínimos de engajamento estudantil pertinentes a cada auxílio financeiro, previstos no Capítulo III deste Decreto.


§ 1º As informações relativas à situação socioeconômica das famílias serão obtidas junto ao CadÚnico, preferencialmente com periodicidade trimestral vinculada ao cronograma de disponibilização por parte do Governo Federal.


§ 2º As informações relativas à frequência escolar e ao registro de matrícula escolar dos beneficiários serão obtidas por meio de dados de controle e registro do Sistema de Informatização da Secretaria da Educação -ISE, devendo os critérios de frequência obedecer às regras vigentes na rede estadual de ensino no período considerado para a concessão da Bolsa Mensal de Permanência Estudantil.


§ 3º A justificativa de faltas para fins de pagamento da Bolsa Mensal de Permanência Estudantil será realizada conforme inserção, por parte das escolas e em campo próprio no ISE, de atestados ou de laudos que justifiquem a ausência do estudante em período determinado.


§ 4º Os beneficiários do Programa Todo Jovem na Escola serão selecionados de forma automatizada, a partir de dados de controle e de registro do ISE preenchidos no momento da matrícula e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, não sendo exigido cadastro prévio específico, manifestação de interesse ou inscrição dos estudantes ou dos responsáveis para o recebimento dos auxílios financeiros do Programa Todo Jovem na Escola.


§ 5º Não se inclui a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, como elegível aos auxílios financeiros regulamentados por este Decreto, consoante inciso I do art. 3º da Lei nº 15.760/2021.


CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA PERCEPÇÃO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS


Art. 5º O Programa Todo Jovem na Escola compreende a concessão de auxílios financeiros, mediante a concessão de Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, Auxílio Material Escolar, Poupança Aprovação e Prêmio Engajamento, aos estudantes matriculados no ensino médio da rede pública estadual de ensino que cumprirem os requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Os requisitos específicos dos auxílios financeiros estão elencados, de forma resumida, no Anexo Único deste Decreto.


Art. 6º Ao estudante que preencher os requisitos de que trata o art. 4º deste Decreto e tiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de frequência, apurada mensalmente, serão pagas até dez Bolsas Mensais de Permanência Estudantil referentes aos meses de março a dezembro, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).


§ 1º À modalidade exclusiva da Bolsa Mensal de Permanência Estudantil será acrescido o valor de cinquenta porcento caso o estudante esteja matriculado em turma de tempo integral no ensino médio da rede pública estadual de ensino ou em curso técnico integrado ao ensino médio da rede pública estadual de ensino.


§ 2º O pagamento da Bolsa Mensal de Permanência Estudantil ao estudante beneficiário será realizado preferencialmente até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de referência da frequência escolar registrada entre o primeiro e o último dia de cada mês letivo.


Art. 7º O Auxílio Material Escolar, devido ao estudante que preencher os requisitos de que trata o art. 4º deste Decreto e que tiver a sua matrícula confirmada no ISE, será pago, em parcela única anual, no prazo de até trinta dias após o início de cada ano letivo e em valor equivalente a uma Bolsa Mensal de Permanência Estudantil a que fizer jus, conforme o art. 6º deste Decreto.


Art. 8º A Poupança Aprovação, devida ao estudante que preencher os requisitos de que trata o art. 4º deste Decreto e que concluir o ensino médio, será paga em parcela única e em até sessenta dias após a conclusão do ensino médio.


§ 1º Os valores da Poupança Aprovação serão limitados ao equivalente a duas Bolsas Mensais de Permanência Estudantil por ano do ensino médio em que for aprovado, a partir do ano letivo de 2024, totalizando até seis Bolsas Mensais de Permanência Estudantil após a conclusão do ensino médio, acrescentando-se os valores equivalentes ao rendimento da poupança no período.


§ 2º A Poupança Aprovação terá seu valor corrigido pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança no respectivo período, a partir do trigésimo dia após a conclusão de cada ano letivo, quanto ao respectivo valor, descontadas as antecipações eventualmente sacadas na forma do disposto no § 4º deste artigo, até o trigésimo dia após a conclusão do ensino médio;


§ 3º Para fins de cálculo do rendimento dos valores depositados em referência à Poupança Aprovação, serão considerados apenas os anos letivos em que o estudante beneficiário for aprovado.


§ 4º O estudante que preencher os requisitos de que tratam o art. 4º deste Decreto e for aprovado no primeiro ou no segundo ano do ensino médio poderá solicitar, a cada ano letivo em que for aprovado, a partir do trigésimo dia após a sua conclusão, o pagamento antecipado de parcela da Poupança Aprovação de que trata do § 1º deste artigo, em valor correspondente a meia Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, cujo montante será descontado do total a que fizer jus a título de Poupança Aprovação ao concluir o ensino médio.


§ 5º Fará jus ao recebimento da Poupança Aprovação o estudante que, uma vez aprovado ao final do ano letivo, tenha ingressado na rede estadual de ensino até o dia trinta e um de maio do ano letivo a que o pagamento do auxílio se referir.


§ 6º A conclusão do ensino médio regular na rede pública estadual de ensino é condição indispensável para o recebimento dos valores referentes à Poupança Aprovação descontadas as retiradas parciais previstas no § 4º deste artigo.


Art. 9º Fará jus ao Prêmio Engajamento o estudante do terceiro ano do ensino médio da rede pública estadual de ensino que participar, comprovadamente, das avaliações diagnósticas do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul -SAERS e, em ano em que este ocorrer, do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB.


§ 1º O Prêmio Engajamento será pago, em parcela única, no valor da Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, no prazo de até sessenta dias após comprovada a participação nas avaliações descritas no "caput" deste artigo.


§ 2° Em caso de decretação de situação de calamidade pública, ou de ocorrência de desastres naturais ou excepcionalidade de força maior a nível nacional ou estadual que não permitam a realização do SAEB ou do SAERS, fica suspenso o pagamento do Prêmio Engajamento.


Art. 10. Os estudantes que tiverem resultado final de reprovação ou abandono no ano letivo e que estiverem regularmente matriculados no ano seguinte seguirão fazendo jus aos auxílios financeiros previstos no Programa Todo Jovem na Escola.


§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao recebimento parcial da Poupança Aprovação, conforme estabelecido no art. 8º deste Decreto.


§ 2º Em caso de reprovação ou abandono em três anos letivos ao longo do ensino médio, o estudante deixará de fazer jus aos auxílios financeiros citados no art. 4º deste Decreto.


Art. 11. Em caso de justificativa de faltas ou de retificação do registro do estudante que afete a fruição dos componentes do Programa Todo Jovem na Escola, o estudante terá direito a pagamentos retroativos dos valores correspondentes desde que permaneça cumprindo os requisitos previstos no art. 4º deste Decreto.


Art. 12. Em caso de transferência da matrícula, serão devidos apenas os valores correspondentes aos períodos cursados compatíveis com os requisitos de habilitação do Programa Todo Jovem na Escola elencados no art. 4º deste Decreto, sendo vedada a acumulação de vínculos em um mesmo mês de competência.


CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS


Art. 13. O estudante beneficiário receberá os auxílios financeiros do Programa Todo Jovem na Escola por meio do Cartão Cidadão conforme a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº 56.145, de 20 de outubro de 2021.


§ 1º A emissão do Cartão Cidadão do estudante beneficiário será realizada automaticamente após o registro de sua matrícula e contará com revisões mensais.


§ 2º A inserção automática de estudante beneficiário no Programa é condicionada às informações declaradas pelo beneficiário ou por seu representante legal, tal como constam no CadÚnico e nos registros da Secretaria de da Educação , de modo que é de responsabilidade do beneficiário ou seu representante legal manter os dados de inscrição no CadÚnico atualizados e em consonância com os dados dispostos no sistema ISE, informados na ocasião da matrícula ou em solicitações diretamente à gestão escolar.


§ 3º A confecção e distribuição dos cartões será realizada por meio de parceria da Secretaria da Fazenda com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL e Banrisul Cartões - BANRICARD.


§ 4º Os beneficiários ou o seu representante legal devem fazer a retirada do Cartão Cidadão nos locais indicados pela Secretaria da Fazenda no prazo de até doze meses, devendo a gestão do Programa Todo Jovem na Escola realizar a divulgação de forma ampla e perene.


§ 5º Os seguintes casos resultarão na exclusão ou cancelamento do Cartão Cidadão:

I - inatividade por período igual ou superior a doze meses;

II- falecimento do titular do Cartão Cidadão, conforme inscrição no CadÚnico;

III - egressão do estudante beneficiário ou de seu responsável do CadÚnico;

IV - finalização do vínculo de matrícula do estudante beneficiário na rede pública estadual de ensino; ou

V - deixar de se enquadrar nos critérios de renda estabelecidos no art. 4º deste Decreto.


§ 6º O Cartão Cidadão desativado será automaticamente reemitido nas seguintes hipóteses:

I - caso o estudante beneficiário ou o responsável por seu núcleo familiar que tenha deixado de integrar o CadÚnico, sejam nele reinscritos;

II - caso o estudante beneficiário que tenha saído da rede pública estadual de ensino seja nela rematriculado; ou

III - caso haja alteração no responsável pelo estudante tanto no CadÚnico, quanto no ISE.


Art. 14. Não incidirão descontos previdenciários ou encargos legais sobre os auxílios financeiros previstos no Programa Todo Jovem na Escola, os quais possuem natureza puramente indenizatória.


CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES


Art. 15. São vedações gerais:

I - transferir a titularidade do Cartão Cidadão;

II - receber auxílios financeiros retroativos em período anterior ao cumprimento dos requisitos do Programa ou referentes à competência não prevista nos termos desse Decreto.


Art. 16. São vedações aplicáveis aos auxílios financeiros do Programa Todo Jovem na Escola:

I - receber mais de uma parcela, por estudante, referente à mesma competência mensal; e

II - perceber cumulativamente os auxílios do Programa Todo Jovem na Escola por estudante que possua mais de uma matrícula na rede estadual, de modo que o estudante beneficiário receberá apenas por uma matrícula no ensino médio regular na rede pública estadual de ensino.


CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E DAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES


Art. 17. São atribuições da Secretaria da Educação:

I - realizar a gestão do Programa Todo Jovem na Escola;

II - verificar o cumprimento dos requisitos referentes à concessão dos auxílios financeiros;

III - executar o pagamento dos auxílios do Programa Todo Jovem na Escola;

IV - organizar a divulgação do Programa Todo Jovem na Escola e realizá-la em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação e as escolas estaduais de ensino médio da rede pública estadual;

V - normatizar o funcionamento do Programa Todo Jovem na Escola de acordo com as peculiaridades de cada ano letivo;

VI - viabilizar o atendimento aos beneficiários do Programa Todo Jovem na Escola;

VII - realizar atividades de controle interno a fim de garantir a conformidade da execução do Programa Todo Jovem na Escola ao previsto neste Decreto e nas demais legislações pertinentes;

VIII - monitorar a execução do Programa Todo Jovem na Escola;

IX - realizar ações de busca ativa de beneficiários;

X - solicitar ao Banrisul a emissão dos cartões dos beneficiários do Programa Todo Jovem na Escola;

XI - orientar os atores da rede estadual pública de ensino quanto às especificidades e às condicionalidades do Programa Todo Jovem na Escola e quanto às atribuições que lhe forem pertinentes; e

XII - estabelecer e implementar ações de suporte ao pleno funcionamento do Programa Todo Jovem na Escola e à consecução de seus objetivos.


Art. 18 São atribuições das Coordenadoras Regionais de Educação:

I - orientar as escolas no que tange ao Programa Todo Jovem na Escola e aos instrumentos de mensuração de seus requisitos;

II - monitorar, junto às escolas, a situação cadastral e frequência dos estudantes beneficiários;

III - coordenar ações de busca ativa no âmbito de sua competência; e

IV - garantir a disponibilidade, a integridade, a tempestividade e a correção dos dados cadastrais, de matrícula e de frequência no sistema ISE.


Art. 19. São atribuições das escolas estaduais de ensino médio da rede pública:

I - manter os dados cadastrais e de matrícula dos estudantes beneficiários atualizados, completos e em conformidade com a documentação apresentada na ocasião da matrícula escolar ou posteriormente apresentada;

II - orientar, verificar e garantir o registro de frequência escolar dos estudantes de forma íntegra, correta e sem atrasos, preferencialmente no mesmo dia da aula dada;

III - inserir laudos e documentação comprobatórios de faltas justificadas no espaço devido do sistema ISE; e

IV - executar ações de acompanhamento dos beneficiários e de busca ativa aos estudantes infrequentes de forma integrada às ações gerais da busca ativa escolar, priorizando ações de comunicação direta aos responsáveis legais pelos estudantes.


Art. 20. São atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social:

I - disponibilizar, na menor periodicidade possível, o CadÚnico à Secretaria da Educação para fins de gestão do Programa Todo Jovem na Escola;

II - orientar sobre o Programa Todo Jovem na Escola no âmbito das ações da rede de assistência social do Estado e dos municípios de sua atuação; e

III - apoiar ações localizadas do Programa Todo Jovem na Escola no contexto de suas atribuições.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 21. O Programa Todo Jovem na Escola incorporará ao seu escopo, progressivamente, a elaboração e a execução de um conjunto de ações não pecuniárias que atendam aos seus objetivos e que abranjam, ainda que não exclusivamente, o disposto a seguir:

I - ações para busca ativa de beneficiários;

II - ações para a promoção da conscientização dos beneficiários quanto à importância da educação escolar como meio para promoção de oportunidades de vida;

III - ações de incentivo à participação discente nas avaliações diagnósticas, formativas e somativas de âmbitos estadual e nacional;

IV - ações de suporte à inserção de beneficiários no mercado formal de trabalho, em vagas de estágio compatíveis com a jornada escolar; e

V - ações de educação para a cidadania.


Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, é facultado o estabelecimento de cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta ou indireta ou de outros entes federativos e com organizações da sociedade civil.


Art. 22. As questões específicas pertinentes à execução anual do Programa Todo Jovem na Escola serão objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação.


Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024, ficando revogados os Decretos nº 56.248, de 16 de dezembro de 2021, nº 56.678, de 30 de setembro de 2022, nº 56.985, de 14 de abril de 2023, e nº 57.131, de 26 de julho de 2023.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 6 de março de 2024.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.




ANEXO ÚNICO

Componentes do Programa Todo Jovem na Escola



Componente

Requisitos Específicos

Auxílio Financeiro

Periodicidade

Bolsa Mensal de Permanência Estudantil

Frequência mínima mensal de 75% na rede pública estadual de ensino médio.

1 Bolsa Mensal de Permanência Estudantil

Mensal (até 10 por ano)

Auxílio Material Escolar

Confirmação da matrícula na rede estadual de ensino médio.

1 Bolsa Mensal de Permanência Estudantil

Anual (1)

Prêmio Engajamento

Participação no SAERS e SAEB, ao concluir o ensino médio ( §4º, do art. 3 o da Lei nº 15.760/2021)

1 Bolsa Mensal de Permanência Estudantil

Anual (1)

Poupança Aprovação

Aprovação ao final do ensino médio ou, em caso de retirada parcial, no ano letivo.

Até 6 Bolsas Mensais de Permanência Estudantil


Ao final do ensino médio (1)

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2024000969372

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